
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0341328-84.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LEONICE BATISTA DE ALMEIDA FREITAS
Advogado do(a) APELANTE: GERSON CLEITON CASTILHO DA SILVA - SP390213-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0341328-84.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: LEONICE BATISTA DE ALMEIDA FREITAS
Advogado do(a) APELANTE: GERSON CLEITON CASTILHO DA SILVA - SP390213-N
AGRAVADO: DECISÃO ID 142788464
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):
Trata-se de agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC/15 interposto pela parte autora, em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à sua apelação para fixar o termo inicial do benefício em 01.03.2019, e negou provimento à remessa oficial tida por interposta.Em suas razões de inconformismo recursal, a parte autora alega que a fixação do termo inicial do benefício deve remontar à data do indeferimento administrativo (30.01.2018), e que não foi analisado o pedido de majoração de 25% ao benefício, tendo em vista a necessidade da ajuda de terceiros.
Intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do NCPC, a parte agravada não apresentou contraminuta ao recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0341328-84.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: LEONICE BATISTA DE ALMEIDA FREITAS
Advogado do(a) APELANTE: GERSON CLEITON CASTILHO DA SILVA - SP390213-N
AGRAVADO: DECISÃO ID 142788464
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão à agravante.
Cumpre ressaltar que a questão relativa ao termo inicial do benefício também se submete ao prudente arbítrio do magistrado. No caso em tela, em sua inicial, a demandante requer a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e sua eventual majoração de 25%, “ a partir da data da efetiva constatação da incapacidade total e permanente”.
O laudo pericial, realizado em 13.12.2018, atestou que a autora apresenta síndrome do pânico, diabete melitus, cegueira de um olho e visão subnormal de outro olho, que lhe trazem incapacidade de forma total e permanente para o exercício de atividade laborativa, desde março/2019. Esclareceu que não necessita de ajuda de terceiros para atividades cotidianas e prática de atos de vida diária.
Destarte, o termo inicial do benefício por incapacidade deve ser mantido em 01.03.2019, eis que não demonstrada a incapacidade desde a data do requerimento administrativo.
Por sua vez, o adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria, nos termos do art. 45, da Lei 8.213/91, não é devido, vez que não houve constatação no laudo pericial quanto à necessidade de amparo de terceiros à parte autora, conforme restou disposto na decisão agravada.
Diante do exposto,
nego provimento
ao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. ADICIONAL DE 25%.
I - Cumpre ressaltar que a questão relativa ao termo inicial do benefício também se submete ao prudente arbítrio do magistrado. No caso em tela, em sua inicial, a demandante requer a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e sua eventual majoração de 25%, “ a partir da data da efetiva constatação da incapacidade total e permanente”.
II - O laudo pericial, realizado em 13.12.2018, atestou que a autora apresenta síndrome do pânico, diabete melitus, cegueira de um olho e visão subnormal de outro olho, que lhe trazem incapacidade de forma total e permanente para o exercício de atividade laborativa, desde março/2019. Esclareceu que não necessita de ajuda de terceiros para atividades cotidianas e prática de atos de vida diária. Destarte, o termo inicial do benefício por incapacidade deve ser mantido em 01.03.2019, eis que não demonstrada a incapacidade desde a data do requerimento administrativo.
III - O adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria, nos termos do art. 45, da Lei 8.213/91, não é devido, vez que não houve constatação no laudo pericial quanto à necessidade de amparo de terceiros à parte autora, conforme restou disposto na decisão agravada.
IV - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte autora improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
