
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6074583-38.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ CARLOS FERNANDES JUNIOR
Advogados do(a) APELADO: DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N, MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6074583-38.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: LUIZ CARLOS FERNANDES JUNIOR
Advogados do(a) APELADO: DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N, MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVADO: DECISÃO 138602150
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):
Trata-se de agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC/15 interposto pelo INSS, em face de decisão monocrática quedeu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta
para limitar a incidência dos honorários advocatícios até a data da sentença.Em suas razões de inconformismo recursal, o INSS alega que a fixação do termo inicial do benefício deve remontar à data da juntada do laudo pericial ou da citação.
Intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do NCPC, a parte agravada apresentou contraminuta ao recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6074583-38.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: LUIZ CARLOS FERNANDES JUNIOR
Advogados do(a) APELADO: DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N, MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVADO: DECISÃO 138602150
V O T O
Não assiste razão ao agravante.
Cumpre ressaltar que a questão relativa ao termo inicial do benefício também se submete ao prudente arbítrio do magistrado. No caso em tela, restou demonstrada a incapacidade de forma total e permanente desde agosto/2015.
O laudo pericial, realizado em 04.05.2016, esclareceu que o demandante apresenta esquizofrenia, que lhe traz incapacidade de forma total e permanente para o exercício de atividade laborativa, desde agosto/2015.
Destarte, o termo inicial do benefício por incapacidade deve ser mantido na data do indeferimento administrativo ocorrido em 15.09.2015.
Diante do exposto,
nego provimento
ao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL.
I - Cumpre ressaltar que a questão relativa ao termo inicial do benefício também se submete ao prudente arbítrio do magistrado. No caso em tela, restou demonstrada a incapacidade de forma total e permanente desde agosto/2015.
II - O laudo pericial, realizado em 04.05.2016, esclareceu que o demandante apresenta esquizofrenia, que lhe traz incapacidade de forma total e permanente para o exercício de atividade laborativa, desde agosto/2015. Destarte, o termo inicial do benefício por incapacidade deve ser mantido na data do indeferimento administrativo ocorrido em 15.09.2015.
III - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
