Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5005011-75.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO (ART.
1.021, CPC). AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA.
I - A decisão agravada manteve o termo inicial do auxílio-doença a partir da data cessação do
benefício (26.05.2018), tendo em vista a conclusão pericial acerca da persistência da
incapacidade.
II - É possível a realização de perícias periódicas, nos termos do art. 46 do Decreto 3.048/99, não
sendo o caso de se fixar termo final para o benefício,no caso em tela, ressaltado, no entanto, o
dever da Administração Pública de prestar serviço eficiente e com a devida motivação.
III - Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005011-75.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOVINA VIEIRA DOS SANTOS DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: SANDRO SERGIO PIMENTEL - MS10543-A, ANDREIA
RODRIGUES DOS SANTOS - MS13920-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005011-75.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADA: DECISÃO SOB ID Nº164311880
INTERESSADA: JOVINA VIEIRA DOS SANTOS DA SILVA
Advogados do(a) INTERESSADA: SANDRO SERGIO PIMENTEL - MS10543-A, ANDREIA
RODRIGUES DOS SANTOS - MS13920-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
(art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS em face da decisão monocrática (ID 164311880) que
rejeitou os seus embargos de declaração.
Aduz o réu, ora agravante, que o art. 60,§§ 9º ao 11, da Lei 8.213/91, prevê a cessação do
benefício em 120 dias, independentemente da realização de perícia. Requer seja fixado o prazo
para cessação do benefício de acordo com o laudo médico ou, na impossibilidade, que incida o
prazo legal de 120 dias, contados da concessão ou reativação, salvo se apresentado pedido de
prorrogação na via administrativa, ou, em caso negativo, que seja levado o presente para
julgamento pelo órgão colegiado, apreciando-se as questões expostas no presente recurso.
Embora devidamente intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005011-75.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADA: DECISÃO SOB ID Nº164311880
INTERESSADA: JOVINA VIEIRA DOS SANTOS DA SILVA
Advogados do(a) INTERESSADA: SANDRO SERGIO PIMENTEL - MS10543-A, ANDREIA
RODRIGUES DOS SANTOS - MS13920-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O agravo interno do réu não merece provimento.
Com efeito, conforme restou consignado na decisão agravada, fica a cargo da Autarquia
Previdenciária a reavaliação periódica para manutenção dos benefícios previdenciários por
incapacidade, ainda que tenham sido concedidos judicialmente, sendo dever do segurado
comparecer à perícia quando notificado, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91.
No caso dos autos, a decisão agravada manteve o termo inicial do auxílio-doença a partir da
data cessação do benefício (26.05.2018), tendo em vista a conclusão pericial acerca da
persistência da incapacidade.
Reitero, ainda, que é possível a realização de perícias periódicas, nos termos do art. 46 do
Decreto 3.048/99, não sendo o caso de se fixar termo final para o benefício, no caso em tela,
ressaltado, no entanto, o dever da Administração Pública de prestar serviço eficiente e com a
devida motivação.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO
(ART. 1.021, CPC). AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA.
I - A decisão agravada manteve o termo inicial do auxílio-doença a partir da data cessação do
benefício (26.05.2018), tendo em vista a conclusão pericial acerca da persistência da
incapacidade.
II - É possível a realização de perícias periódicas, nos termos do art. 46 do Decreto 3.048/99,
não sendo o caso de se fixar termo final para o benefício,no caso em tela, ressaltado, no
entanto, o dever da Administração Pública de prestar serviço eficiente e com a devida
motivação.
III - Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
