Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5157399-60.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
06/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO.
AUXÍLIO-DOENÇA.APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA.
I - Consoante foi consignado o laudo pericial, realizado em 13.02.2017, atestou que a autora
apresenta psicose não especificada, síndrome depressiva e esquizofrenia, estando incapacitada
de forma total e permanente para o exercício de atividade laborativa, desde outubro/2012.
II - Em que pese tal afirmação, verifica-se que a demandante é portadora de doenças
psiquiátricas há longo tempo, e reingressou no regime previdenciário somente em maio/2012,
realizando contribuições de maio a julho/2012, após 14 anos de seu último vínculo laboral (de
03.01.1994 a dezembro/1997). Ademais, o laudo pericial fixou a data de outubro/2012, conforme
relato da demandante, considerando, ainda, que a “paciente não soube especificar data correta”.
III - Observo, ainda, que o documento id “1238861859” aponta que a demandante apresentou
várias crises de despersonalização e depressão psicótica após as duas gestações, indicando o
início da incapacidade em período anterior ao retorno à Previdência Social.
IV - Por fim, realizou contribuições em valor bem superior ao salário mínimo vigente à época,
sobre o valor de R$ 3.500,00,conforme dados do CNIS, e por apenas 3 meses. Voltou a realizar
contribuições entre março e junho/2015, com base em salário de contribuição de R$ 2.500,00, ou
seja, passou 14 anos sem qualquer contribuição, e quando retornou, foi possível realizar os
recolhimentos em valor bem acima do salário mínimo.
V - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo Ministério Público Federal improvido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5157399-60.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ELESSANDRA APARECIDA MARTINELLI
Advogados do(a) APELANTE: ROGERIO CESAR NOGUEIRA - SP205976-N, MILENA CARLA
NOGUEIRA - SP198822-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5157399-60.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO:DECISÃO ID 162717269
INTERESSADO: ELESSANDRA APARECIDA MARTINELLI
Advogados do(a) APELANTE: ROGERIO CESAR NOGUEIRA - SP205976-N, MILENA CARLA
NOGUEIRA - SP198822-N
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):Trata-se de agravo interno
previsto no art. 1.021 do CPC/15 interposto pelo Ministério Público Federal em face de decisão
monocrática que rejeitou seus embargos de declaração.
Em suas razões de inconformismo recursal, o Ministério Público Federal aduz que o início da
incapacidade é posterior ao reingresso ao sistema previdenciário. Alega, ainda, que não perde
a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir por estar incapacitado.
Não houve apresentação de contraminuta ao recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5157399-60.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO:DECISÃO ID 162717269
INTERESSADO: ELESSANDRA APARECIDA MARTINELLI
Advogados do(a) APELANTE: ROGERIO CESAR NOGUEIRA - SP205976-N, MILENA CARLA
NOGUEIRA - SP198822-N
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão ao agravante.
Consoante foi consignado o laudo pericial, realizado em 13.02.2017, atestou que a autora
apresenta psicose não especificada, síndrome depressiva e esquizofrenia, estando
incapacitada de forma total e permanente para o exercício de atividade laborativa, desde
outubro/2012.
Em que pese tal afirmação, verifica-se que a demandante é portadora de doenças psiquiátricas
há longo tempo, e reingressou no regime previdenciário somente em maio/2012, realizando
contribuições de maio a julho/2012, após 14 anos de seu último vínculo laboral (de 03.01.1994
a dezembro/1997). Ademais, o laudo pericial fixou a data de outubro/2012, conforme relato da
demandante, considerando, ainda, que a “paciente não soube especificar data correta”
Observo, ainda, que o documento id “1238861859” aponta que a demandante apresentou
várias crises de despersonalização e depressão psicótica após as duas gestações, indicando o
início da incapacidade em período anterior ao retorno à Previdência Social.
Por fim, realizou contribuições em valor bem superior ao salário mínimo vigente à época, sobre
o valor de R$ 3.500,00,conforme dados do CNIS, e por apenas 3 meses. Voltou a realizar
contribuições entre março e junho/2015, com base em salário de contribuição de R$ 2.500,00,
ou seja, passou 14 anos sem qualquer contribuição, e quando retornou, foi possível realizar os
recolhimentos em valor bem acima do salário mínimo.
Diante do exposto,negoprovimentoao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo Ministério Público
Federal.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO.
AUXÍLIO-DOENÇA.APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA.
I - Consoante foi consignado o laudo pericial, realizado em 13.02.2017, atestou que a autora
apresenta psicose não especificada, síndrome depressiva e esquizofrenia, estando
incapacitada de forma total e permanente para o exercício de atividade laborativa, desde
outubro/2012.
II - Em que pese tal afirmação, verifica-se que a demandante é portadora de doenças
psiquiátricas há longo tempo, e reingressou no regime previdenciário somente em maio/2012,
realizando contribuições de maio a julho/2012, após 14 anos de seu último vínculo laboral (de
03.01.1994 a dezembro/1997). Ademais, o laudo pericial fixou a data de outubro/2012,
conforme relato da demandante, considerando, ainda, que a “paciente não soube especificar
data correta”.
III - Observo, ainda, que o documento id “1238861859” aponta que a demandante apresentou
várias crises de despersonalização e depressão psicótica após as duas gestações, indicando o
início da incapacidade em período anterior ao retorno à Previdência Social.
IV - Por fim, realizou contribuições em valor bem superior ao salário mínimo vigente à época,
sobre o valor de R$ 3.500,00,conforme dados do CNIS, e por apenas 3 meses. Voltou a realizar
contribuições entre março e junho/2015, com base em salário de contribuição de R$ 2.500,00,
ou seja, passou 14 anos sem qualquer contribuição, e quando retornou, foi possível realizar os
recolhimentos em valor bem acima do salário mínimo.
V - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo Ministério Público Federal improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interposto pelo Ministério Público Federal, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA