Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5292816-82.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal RAPHAEL JOSE DE OLIVEIRA SILVA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO.
AUXÍLIO-DOENÇA. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES
RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO
C. STF
I - Com a presente ação, aparte autora objetiva o restabelecimento do benefício de auxílio-doença
e a sua conversão/concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. No entanto,
anteriormente, conforme se depreende da análise dos autos nº1003586.63.2017.8.26.0218, outra
ação tinha sido distribuída em 30.08.2017, tendo sido o pedido julgadoparcialmente procedente
em 13.09.2018, e com trânsito em julgado em 31.10.2019.
II - Em que pese a propositura da presente açãoem 07.11.2019, alguns dias após o trânsito em
julgado da ação anterior, e a possibilidade de alteração das condições fáticas -os benefícios
pleiteados decorrem de alegada incapacidade laboral-, a parte autora não apresentou
documentos posteriores que demonstrassem aalteração do quadro. Observo que os documentos
apresentados com a inicial são do ano de 2017, e no curso da açãoapresentou exame e relatórios
datados de agosto/2019, anteriores ao trânsito em julgado.
III -Constata-sea identidade de elementos de ambas ações e a ocorrência de coisa julgada, a teor
do art. 485, inc. V, não sendo possível discutir-se o período anterior a outubro/2019.
IV - Arestituição pretendida pelo INSS é indevida, porquanto as quantias auferidas pela
demandante tem natureza alimentar, não restando caracterizada, tampouco, a má-fé em seu
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
recebimento.
V - A decisão agravada não se descurou do princípio da vedação do enriquecimento sem causa,
porquanto, ante o conflito de princípios concernente às prestações futuras (vedação do
enriquecimento sem causa X irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar prevalência à natureza
alimentar das prestações.
VI - Nesse sentido é o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal: "A jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo
segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão
de seu caráter alimentar. Precedentes." (ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de
08.09.2015).
VII - Agravos (CPC, art. 1.021) interpostos pelo INSS e pela parte autora improvidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5292816-82.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIANA RODRIGUES DIOSTI
Advogado do(a) APELADO: LUIS HENRIQUE LIMA NEGRO - SP209649-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5292816-82.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTES: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SEBASTIANA
RODRIGUES DIOSTI
AGRAVADO: DECISÃO ID 164904410
Advogado do(a) APELADO: LUIS HENRIQUE LIMA NEGRO - SP209649-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Juiz Federal Convocado Raphel José de Oliveira Silva(Relator):Trata-se de
agravos internos previstos no art. 1.021 do CPC, interpostos pelo INSS e pela parte autora em
face de decisão que, com fulcro no artigo 1.024, §2º do CPC, negou provimento à apelação do
INSS e deu provimento à remessa oficial tida por interposta para declarar extinto o feitosem
resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, V, do CPC.
O INSS aduz que ojulgado não pode prevalecer tendo em vista a inviabilidade de devolução
dasquantias recebidas de boa fé em razão de tutela antecipada revogada.
Em suas razões, a parte autora aduz que apresenta incapacidade, e que não foicaracterizada
coisa julgada/litispendência.
Intimados na forma do artigo 1.021, § 2º, do CPC, não houve apresentação de contraminutas
ao recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5292816-82.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTES: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SEBASTIANA
RODRIGUES DIOSTI
AGRAVADO: DECISÃO ID 164904410
Advogado do(a) APELADO: LUIS HENRIQUE LIMA NEGRO - SP209649-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão aos agravantes.
Com a presente ação, aparte autora objetiva o restabelecimento do benefício de auxílio-doença
e a sua conversão/concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. No entanto,
anteriormente, conforme se depreende da análise dos autos nº1003586.63.2017.8.26.0218,
outra ação tinha sido distribuída em 30.08.2017, tendo sido o pedido julgadoparcialmente
procedente em 13.09.2018, e com trânsito em julgado em 31.10.2019.
Em que pese a propositura da presente açãoem 07.11.2019, alguns dias após o trânsito em
julgado da ação anterior, e a possibilidade de alteração das condições fáticas -os benefícios
pleiteados decorrem de alegada incapacidade laboral-, a parte autora não apresentou
documentos posteriores que demonstrassem aalteração do quadro. Observo que os
documentos apresentados com a inicial são do ano de 2017, e no curso da açãoapresentou
exame e relatórios datados de agosto/2019, anteriores ao trânsito em julgado.
Constata-se, assim, a identidade de elementos de ambas ações e a ocorrência de coisa
julgada, a teor do art. 485, inc. V, não sendo possível discutir-se o período anterior a
outubro/2019.
Por outro lado, a restituição pretendida pelo INSS é indevida, porquanto as quantias auferidas
pela demandante tem natureza alimentar, não restando caracterizada, tampouco, a má-fé em
seu recebimento.
Importante salientar que a decisão embargada não se descurou do princípio da vedação do
enriquecimento sem causa, porquanto, ante o conflito de princípios concernente às prestações
futuras (vedação do enriquecimento sem causa X irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar
prevalência à natureza alimentar das prestações.
Nesse sentido é o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO
DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA
REVOGADA. DEVOLUÇÃO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário
recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à
repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes.
2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente
recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº
8.213/1991. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015)
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TCU QUE
DETERMINOU A IMEDIATA INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DA URP DE FEVEREIRO DE
1989 (26,05%). EXCLUSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA RECONHECIDA POR DECISÃO
JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. NATUREZA ALIMENTAR E A PERCEPÇÃO DE
BOA-FÉ AFASTAM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA
LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido do descabimento da restituição
de valores percebidos indevidamente em circunstâncias, tais como a dos autos, em que o
servidor público está de boa-fé. (Precedentes: MS 26.085, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal
Pleno, DJe 13/6/2008; AI 490.551-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 3/9/2010)
2. A boa-fé na percepção de valores indevidos bem como a natureza alimentar dos mesmos
afastam o dever de sua restituição.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(MS 25921 , Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 04.04.2016)
Diante do exposto,negoprovimentoaos agravos (CPC, art. 1.021) interpostos pela parte autora e
pelo INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO.
AUXÍLIO-DOENÇA. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES
RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO
DO C. STF
I - Com a presente ação, aparte autora objetiva o restabelecimento do benefício de auxílio-
doença e a sua conversão/concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. No entanto,
anteriormente, conforme se depreende da análise dos autos nº1003586.63.2017.8.26.0218,
outra ação tinha sido distribuída em 30.08.2017, tendo sido o pedido julgadoparcialmente
procedente em 13.09.2018, e com trânsito em julgado em 31.10.2019.
II - Em que pese a propositura da presente açãoem 07.11.2019, alguns dias após o trânsito em
julgado da ação anterior, e a possibilidade de alteração das condições fáticas -os benefícios
pleiteados decorrem de alegada incapacidade laboral-, a parte autora não apresentou
documentos posteriores que demonstrassem aalteração do quadro. Observo que os
documentos apresentados com a inicial são do ano de 2017, e no curso da açãoapresentou
exame e relatórios datados de agosto/2019, anteriores ao trânsito em julgado.
III -Constata-sea identidade de elementos de ambas ações e a ocorrência de coisa julgada, a
teor do art. 485, inc. V, não sendo possível discutir-se o período anterior a outubro/2019.
IV - Arestituição pretendida pelo INSS é indevida, porquanto as quantias auferidas pela
demandante tem natureza alimentar, não restando caracterizada, tampouco, a má-fé em seu
recebimento.
V - A decisão agravada não se descurou do princípio da vedação do enriquecimento sem
causa, porquanto, ante o conflito de princípios concernente às prestações futuras (vedação do
enriquecimento sem causa X irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar prevalência à
natureza alimentar das prestações.
VI - Nesse sentido é o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal: "A jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo
segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão
de seu caráter alimentar. Precedentes." (ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de
08.09.2015).
VII - Agravos (CPC, art. 1.021) interpostos pelo INSS e pela parte autora improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Região, por unanimidade, negar provimento aos
agravos interpostos pelo INSS e pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
