Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6141857-19.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL.DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO.
AUXÍLIO-DOENÇA. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA
I -A questão relativa à aplicação do art. 932 do Novo CPC resta prejudicada com a realização do
presente julgamento.
II - Cumpre consignar que fica a cargo da Autarquia Previdenciária a reavaliação periódica para
manutenção dos benefícios previdenciários por incapacidade, ainda que tenham sido concedidos
judicialmente, sendo dever do segurado comparecer à perícia quando notificado, nos termos do
art. 101 da Lei 8.213/91, não sendo caso de se fixar termo final para o beenfício.
III - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6141857-19.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: JOSE CARLOS STEFANI
Advogado do(a) APELADO: CAROLINA CALIENDO ALCANTARA - SP278288-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6141857-19.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO136878144
INTERESSADO: JOSE CARLOS STEFANI
Advogado do(a) APELADO: CAROLINA CALIENDO ALCANTARA - SP278288-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):Trata-se de agravo interno
previsto no art. 1.021 do CPC/15 interposto pelo INSS, em face de decisão monocrática que
negou provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta
Em suas razões de inconformismo recursal, o INSS alega que a matéria versada em apelação
não se enquadra nas hipóteses de decisão monocrática. Aduz, ainda, que a decisão não fixou
termo final para o benefício, eis que o art. 60,§§ 9º ao 11, da Lei 8.213/91 prevê a cessação do
benefício em 120 dias, independentemente da realização de perícia.
Intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do NCPC, a parte agravada apresentou contraminuta ao
recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6141857-19.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: JOSE CARLOS STEFANI
Advogado do(a) APELADO: CAROLINA CALIENDO ALCANTARA - SP278288-N
AGRAVADO: DECISÃO136878144
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, destaco que a questão relativa à aplicação do art. 932 do Novo CPC resta
prejudicada com a realização do presente julgamento.
Não assiste razão ao agravante.
No caso dos autos, o termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido na data do
pedido administrativo (07.05.2018), tendo em vista a resposta ao quesito “7”, do laudo,
descontados os valores recebido a título de mensalidade de recuperação.
Cumpre consignar que fica a cargo da Autarquia Previdenciária a reavaliação periódica para
manutenção dos benefícios previdenciários por incapacidade, ainda que tenham sido concedidos
judicialmente, sendo dever do segurado comparecer à perícia quando notificado, nos termos do
art. 101 da Lei 8.213/91.
Ademais, a previsão de cessação do benefício está prevista na Lei 13.457/17, garantindo-se ao
segurado a possibilidade de solicitar a realização de exame pericial, com consequente pedido de
prorrogação do benefício, na forma estabelecida pelo INSS, não sendo, assim, o caso de se fixar
termo final para o beneficio, ressaltado, no entanto, o dever da Administração Pública de prestar
serviço eficiente e com a devida motivação.
Diante do exposto,negoprovimentoao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL.DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO.
AUXÍLIO-DOENÇA. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA
I -A questão relativa à aplicação do art. 932 do Novo CPC resta prejudicada com a realização do
presente julgamento.
II - Cumpre consignar que fica a cargo da Autarquia Previdenciária a reavaliação periódica para
manutenção dos benefícios previdenciários por incapacidade, ainda que tenham sido concedidos
judicialmente, sendo dever do segurado comparecer à perícia quando notificado, nos termos do
art. 101 da Lei 8.213/91, não sendo caso de se fixar termo final para o beenfício.
III - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
