Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6211984-79.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO
INTERNO.AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE
PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DA TUTELA ANTECIPADA. ENTENDIMENTO DO STF
I - A sentença condenou a Autarquia a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença a partir da
citação, e mantido ao menos por 120 dias, contados do laudo pericial (12.01.2019).
II - A parte autora, em apelação, pediu a fixação do termo inicial na data do pedido administrativo
(10.08.2018), e a majoração dos honorários advocatícios.
III - É de se observar que a sentença foi expressa em determinar a manutenção do benefício por
“ao menos 120 dias”, o que implica dizer que tal prazo poderia ser superior ao estipulado, tanto é
que o benefício não havia sido cessado.
IV - Em consulta aos dados do CNIS, observa-se que o benefício continua em vigor, e
considerada a enfermidade apresentada (episódio depressivo não especificado), entendeu-se
pela manutenção do benefício por um prazo de 60 dias, contados da decisão.
V - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6211984-79.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSE EDUARDO GOES CAVALCANTE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GESLER LEITAO - SP201023-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE EDUARDO GOES
CAVALCANTE
Advogado do(a) APELADO: GESLER LEITAO - SP201023-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6211984-79.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID 151480262
Advogado do(a) APELANTE: GESLER LEITAO - SP201023-N
INTERESSADO: JOSE EDUARDO GOES CAVALCANTE
Advogado do(a) APELADO: GESLER LEITAO - SP201023-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):Trata-se de agravo interno
previsto no art. 1.021 do CPC/15, interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que
rejeitou a preliminar e no mérito, não conheceu de parte de sua apelação e na parte conhecida,
nego-lhe provimento e deu parcial provimento à apelação da parte autorapara fixar o termo
inicial do benefício na data do requerimento administrativo (10.08.2018), os honorários
advocatícios em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença e o termo
final do benefício em 60 (sessenta dias) após a data da decisão.
Em suas razões de inconformismo recursal, o INSS aduz que a decisão embargada determinou
a manutenção do benefício por mais 60 dias, a partir de sua data, sem que a parte autora tenha
requerido em apelação.Pede que seja mantida a duração do benefício, conforme expresso na
sentença.
Intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do NCPC, a parte agravada não apresentou
contraminuta ao recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6211984-79.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID 151480262
Advogado do(a) APELANTE: GESLER LEITAO - SP201023-N
INTERESSADO: JOSE EDUARDO GOES CAVALCANTE
Advogado do(a) APELADO: GESLER LEITAO - SP201023-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão ao agravante.
A sentença condenou a Autarquia a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença a partir da
citação, e mantido ao menos por 120 dias, contados do laudo pericial (12.01.2019).
A parte autora, em apelação, pediu a fixação do termo inicial na data do pedido administrativo
(10.08.2018), e a majoração dos honorários advocatícios.
É de se observar que a sentença foi expressa em determinar a manutenção do benefício por
“ao menos 120 dias”, o que implica dizer que tal prazo poderia ser superior ao estipulado, tanto
assim que o benefício não havia sido cessado pela autarquia.
Em consulta aos dados do CNIS, observa-se que o benefício continua em vigor, e considerada
a enfermidade apresentada (episódio depressivo não especificado), entendeu-se pela
manutenção do benefício por um prazo de 60 dias, contados da decisão.
Diante do exposto,nego provimentoao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO
INTERNO.AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE
PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DA TUTELA ANTECIPADA. ENTENDIMENTO DO STF
I - A sentença condenou a Autarquia a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença a partir
da citação, e mantido ao menos por 120 dias, contados do laudo pericial (12.01.2019).
II - A parte autora, em apelação, pediu a fixação do termo inicial na data do pedido
administrativo (10.08.2018), e a majoração dos honorários advocatícios.
III - É de se observar que a sentença foi expressa em determinar a manutenção do benefício
por “ao menos 120 dias”, o que implica dizer que tal prazo poderia ser superior ao estipulado,
tanto é que o benefício não havia sido cessado.
IV - Em consulta aos dados do CNIS, observa-se que o benefício continua em vigor, e
considerada a enfermidade apresentada (episódio depressivo não especificado), entendeu-se
pela manutenção do benefício por um prazo de 60 dias, contados da decisão.
V - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
