
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006565-23.2016.4.03.6103
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCIO FERREIRA MIONI
Advogado do(a) APELANTE: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A
APELADO: MARCIO FERREIRA MIONI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006565-23.2016.4.03.6103
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTES: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCIO FERREIRA MIONI,
AGRAVADO: DECISÃO ID N. 142144505
Advogado do(a) APELADO: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):
Trata-se de agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC/15 interposto pelo INSS e pela parte autora, em face de decisão monocrática que rejeitou a preliminar arguida pelo autor, e no mérito, negou provimento à sua apelação, à apelação da Autarquia e à remessa oficial tida por interposta.Em suas razões de inconformismo recursal, o INSS aduz que a decisão não fixou termo final para o benefício, eis que o art. 60,§§ 9º ao 11, da Lei 8.213/91 prevê a cessação do benefício em 120 dias, independentemente da realização de perícia.
A parte autora, por sua vez, pede em suas razões, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data do requerimento administrativo (30.06.2016).
Intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do NCPC, a parte agravada apresentou contraminuta ao recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006565-23.2016.4.03.6103
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTES: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCIO FERREIRA MIONI,
AGRAVADO: DECISÃO ID N. 142144505
Advogado do(a) APELADO: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cumpre consignar que fica a cargo da Autarquia Previdenciária a reavaliação periódica para manutenção dos benefícios previdenciários por incapacidade, ainda que tenham sido concedidos judicialmente, sendo dever do segurado comparecer à perícia quando notificado, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91.
Ademais, a previsão de cessação do benefício está prevista na Lei 13.457/17, garantindo-se ao segurado a possibilidade de solicitar a realização de exame pericial, com consequente pedido de prorrogação do benefício, na forma estabelecida pelo INSS, não sendo, assim, o caso de se fixar termo final para o beneficio, ressaltado, no entanto, o dever da Administração Pública de prestar serviço eficiente e com a devida motivação.
Quanto ao recurso da parte autora, o laudo pericial, realizado 31.03.2017, atestou que ele é portador de hérnia discal extrusa cervical, que lhe traz incapacidade laborativa de forma parcial e temporária para o exercício de atividade laborativa, desde julho/2016. Em que pese tenha sido constatado descolamento de retina, vírus HIV, hepatite C e problemas psiquiátricos, tais enfermidades não interferem em sua atividade laboral.
Foi observado que o próprio autor afirma que o tratamento está estabilizado, que se adaptou e que leva a vida bem, sem problemas. Por fim, a perícia apontou que houve piora com relação à enfermidade ortopédica (hérnia discal) nos últimos anos, tendo em vista os resultados das ressonâncias magnéticas, e que apenas com cirurgia pode haver melhora, razão pela qual foi concedido o benefício de auxílio-doença.
Diante do exposto,
nego provimento
aos agravos (CPC, art. 1.021) interpostos pelo INSS e pela parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO.
AUXÍLIO-DOENÇA.TERMO FINAL DO BENEFÍCIO
I - Cumpre consignar que fica a cargo da Autarquia Previdenciária a reavaliação periódica para manutenção dos benefícios previdenciários por incapacidade, ainda que tenham sido concedidos judicialmente, sendo dever do segurado comparecer à perícia quando notificado, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91.
II - A previsão de cessação do benefício está prevista na Lei 13.457/17, garantindo-se ao segurado a possibilidade de solicitar a realização de exame pericial, com consequente pedido de prorrogação do benefício, na forma estabelecida pelo INSS, não sendo, assim, o caso de se fixar termo final para o beneficio, ressaltado, no entanto, o dever da Administração Pública de prestar serviço eficiente e com a devida motivação.
III - Quanto ao recurso da parte autora, o laudo pericial, realizado 31.03.2017, atestou que ele é portador de hérnia discal extrusa cervical, que lhe traz incapacidade laborativa de forma parcial e temporária para o exercício de atividade laborativa, desde julho/2016. Em que pese tenha sido constatado descolamento de retina, vírus HIV, hepatite C e problemas psiquiátricos, tais enfermidades não interferem em sua atividade laboral. Foi observado que o próprio autor afirma que o tratamento está estabilizado, que se adaptou e que leva a vida bem, sem problemas. Por fim, a perícia apontou que houve piora com relação à enfermidade ortopédica (hérnia discal) nos últimos anos, tendo em vista os resultados das ressonâncias magnéticas, e que apenas com cirurgia pode haver melhora, razão pela qual foi concedido o benefício de auxílio-doença.
IV - Agravos (CPC, art. 1.021) interpostos pelo INSS e pela parte autora improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos interpostos pelo INSS e pela parte autora(CPC, art. 1.021), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
