Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6077056-94.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL.DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO.
AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A questão relativa à aplicação do art. 932 do Novo CPC resta prejudicada com a realização do
presente julgamento.
II - Cumpre consignar que fica a cargo da Autarquia Previdenciária a reavaliação periódica para
manutenção dos benefícios previdenciários por incapacidade, ainda que tenham sido concedidos
judicialmente, sendo dever do segurado comparecer à perícia quando notificado, nos termos do
art. 101 da Lei 8.213/91, não sendo caso de se fixar termo final para o benefício.
III - Tendo em vista a improcedência do pedido em primeira instância, a verba honorária foi fixada
em 15% do valor das prestações vencidas até a prolação da decisão id. 139936967, de acordo
com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
IV - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6077056-94.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: RENATA FABIANA VAZ
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL LANZI VASCONCELLOS - SP277712-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6077056-94.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO 139936967
INTERESSADO: RENATA FABIANA VAZ
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL LANZI VASCONCELLOS - SP277712-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):Trata-se de agravo interno
previsto no art. 1.021 do CPC/15 interposto pelo INSS, em face de decisão monocrática que deu
parcial provimento à apelação da autorapara julgar parcialmente procedente o pedido e condená-
lo a conceder o benefício de auxílio-doença a partir da citação (26.10.2018).
Em suas razões de inconformismo recursal, o INSS alega que a matéria versada em apelação
não se enquadra nas hipóteses de decisão monocrática. Aduz, ainda, que a decisão não fixou
termo final para o benefício, eis que o art. 60,§§ 9º ao 11, da Lei 8.213/91 prevê a cessação do
benefício em 120 dias, independentemente da realização de perícia. Por fim, aduz que a verba
honorária foi fixada em 10% sobre as prestações vencidas até a data do acórdão, devendo ser
restringida até a data da sentença.
Intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do NCPC, a parte agravada não apresentou contraminuta
ao recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6077056-94.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO 139936967
INTERESSADO: RENATA FABIANA VAZ
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL LANZI VASCONCELLOS - SP277712-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, destaco que a questão relativa à aplicação do art. 932 do Novo CPC resta
prejudicada com a realização do presente julgamento.
Não assiste razão ao agravante.
No caso dos autos, o termo inicial do benefício de auxílio-doença foi fixado na data da citação
(26.10.2018).
Cumpre consignar que fica a cargo da Autarquia Previdenciária a reavaliação periódica para
manutenção dos benefícios previdenciários por incapacidade, ainda que tenham sido concedidos
judicialmente, sendo dever do segurado comparecer à perícia quando notificado, nos termos do
art. 101 da Lei 8.213/91.
Ademais, a previsão de cessação do benefício está prevista na Lei 13.457/17, garantindo-se ao
segurado a possibilidade de solicitar a realização de exame pericial, com consequente pedido de
prorrogação do benefício, na forma estabelecida pelo INSS, não sendo, assim, o caso de se fixar
termo final para o beneficio, ressaltado, no entanto, o dever da Administração Pública de prestar
serviço eficiente e com a devida motivação.
Tendo em vista a improcedência do pedido em primeira instância, a verba honorária foi fixada em
15% do valor das prestações vencidas até a data da prolação da decisão id. 139936967, de
acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Diante do exposto,negoprovimentoao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL.DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO.
AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A questão relativa à aplicação do art. 932 do Novo CPC resta prejudicada com a realização do
presente julgamento.
II - Cumpre consignar que fica a cargo da Autarquia Previdenciária a reavaliação periódica para
manutenção dos benefícios previdenciários por incapacidade, ainda que tenham sido concedidos
judicialmente, sendo dever do segurado comparecer à perícia quando notificado, nos termos do
art. 101 da Lei 8.213/91, não sendo caso de se fixar termo final para o benefício.
III - Tendo em vista a improcedência do pedido em primeira instância, a verba honorária foi fixada
em 15% do valor das prestações vencidas até a prolação da decisão id. 139936967, de acordo
com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
IV - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
