Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003294-62.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO.
AUXÍLIO-DOENÇA.TERMO INICIAL E TERMO FINAL DO BENEFÍCIO
I - Cumpre ressaltar que a questão relativa ao termo inicial do benefício também se submete ao
prudente arbítrio do magistrado. No caso em tela, proposta a ação em julho/2018, em que pese o
laudo pericial tenha estimado o início da incapacidade dois anos antes, deve ser mantido o termo
inicial na data da citação (11.05.2018), eis que o reconhecimento se deu para fins de apurar a
qualidade de segurado.
II -Quanto ao termo final, observo a previsão de cessação do benefício está prevista na Lei
13.457/17, garantindo-se ao segurado a possibilidade de solicitar a realização de exame pericial,
com consequente pedido de prorrogação do benefício, na forma estabelecida pelo INSS, devendo
ser mantida o termo final em 6 meses, contados do laudo pericial.
III - Agravo (art. 1.021) interposto pela parte autora improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003294-62.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: ELAINE CRISTINA DOS SANTOS SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: VANDIR JOSE ANICETO DE LIMA - SP220713-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003294-62.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: ELAINE CRISTINA DOS SANTOS SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: VANDIR JOSE ANICETO DE LIMA - SP220713-A
AGRAVADO : DECISÃO 131383741
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
interpostopela parte autora à decisão que deu parcial provimento à sua apelação para julgar
parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a lhe conceder o benefício de auxílio-doença
a partir de 11.05.2018, incidindo até seis meses a partir da data do laudo pericial (05.03.2019).
Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações vencidas entre o termo inicial e
final do benefício.
Aduz o agravanteque o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação
administrativa (06.06.2016), eis que o laudo pericial constatou que havia incapacidade, quando
ainda apresentava qualidade de segurada. Pede, por fim, que o benefício seja mantido enquanto
permanecer incapacitada.
Intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do NCPC, a parte agravada não apresentou contraminuta
ao recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003294-62.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: ELAINE CRISTINA DOS SANTOS SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: VANDIR JOSE ANICETO DE LIMA - SP220713-A
AGRAVADO : DECISÃO 131383741
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão à agravante.
Cumpre ressaltar que a questão relativa ao termo inicial do benefício também se submete ao
prudente arbítrio do magistrado. No caso em tela, proposta a ação em julho/2018, em que pese o
laudo pericial tenha estimado o início da incapacidade dois anos antes, deve ser mantido o termo
inicial na data da citação (11.05.2018), eis que o reconhecimento se deu para fins de apurar a
qualidade de segurado.
Quanto ao termo final, observo a previsão de cessação do benefício está prevista na Lei
13.457/17, garantindo-se ao segurado a possibilidade de solicitar a realização de exame pericial,
com consequente pedido de prorrogação do benefício, na forma estabelecida pelo INSS, devendo
ser mantidoo termo final em 6 meses, contados do laudo pericial.
Diante do exposto,negoprovimentoao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO.
AUXÍLIO-DOENÇA.TERMO INICIAL E TERMO FINAL DO BENEFÍCIO
I - Cumpre ressaltar que a questão relativa ao termo inicial do benefício também se submete ao
prudente arbítrio do magistrado. No caso em tela, proposta a ação em julho/2018, em que pese o
laudo pericial tenha estimado o início da incapacidade dois anos antes, deve ser mantido o termo
inicial na data da citação (11.05.2018), eis que o reconhecimento se deu para fins de apurar a
qualidade de segurado.
II -Quanto ao termo final, observo a previsão de cessação do benefício está prevista na Lei
13.457/17, garantindo-se ao segurado a possibilidade de solicitar a realização de exame pericial,
com consequente pedido de prorrogação do benefício, na forma estabelecida pelo INSS, devendo
ser mantida o termo final em 6 meses, contados do laudo pericial.
III - Agravo (art. 1.021) interposto pela parte autora improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
