
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6165771-15.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: CRISTIANO MARQUES FIGUEIREDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ANIELE MIRON DE FIGUEREDO - SP380416-N, RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CRISTIANO MARQUES FIGUEIREDO
Advogados do(a) APELADO: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N, ANIELE MIRON DE FIGUEREDO - SP380416-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6165771-15.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: CRISTIANO MARQUES FIGUEIREDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ANIELE MIRON DE FIGUEREDO - SP380416-N, RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CRISTIANO MARQUES FIGUEIREDO
Advogados do(a) APELADO: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N, ANIELE MIRON DE FIGUEREDO - SP380416-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVADO DECISÃO ID 138488387
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora à decisão que deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta para fixar o termo final do benefício em 06.06.2020 e deu parcial provimento à sua apelação para fixar o termo inicial do benefício na data do laudo pericial (06.06.2019).Aduz o embargante que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data de início da incapacidade fixado pelo laudo pericial, ou seja, 01.02.2016. Pede, por fim, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.
Intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do NCPC, a parte agravada não apresentou contraminuta ao recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6165771-15.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: CRISTIANO MARQUES FIGUEIREDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ANIELE MIRON DE FIGUEREDO - SP380416-N, RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CRISTIANO MARQUES FIGUEIREDO
Advogados do(a) APELADO: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N, ANIELE MIRON DE FIGUEREDO - SP380416-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVADO DECISÃO ID 138488387
V O T O
Assiste parcial razão ao agravante.
Cumpre ressaltar que a questão relativa ao termo inicial do benefício também se submete ao prudente arbítrio do magistrado. No caso em tela, a parte autora requer o restabelecimento do benefício de auxílio-doença a partir de sua cessação administrativa (10.12.2018).
No caso dos autos, o laudo pericial, realizado em 06.06.2019, complementado em 26.08.2019, atestou que o autor é portador de coxartrose, com colocação de prótese total no quadril esquerdo, que lhe traz incapacidade de forma parcial e permanente para o exercício de atividade laborativa, desde fevereiro/2016. A parte autora recebeu benefício de auxílio-doença de 15.03.2016 a 10.12.2018.
Destarte, o termo inicial do benefício por incapacidade deve ser fixado no dia seguinte à cessação administrativa (11.12.2018), mantido o termo final em 06.06.2020, conforme pedido de restabelecimento do referido benefício constante de sua inicial.
Por outro lado, não restou demonstrada incapacidade na cessação administrativa ocorrida em 30.04.2011 (benefício concedido de 14.09.2010 a 30.04.2011).
Mantidos os honorários advocatícios na forma fixada na sentença, uma vez que há recurso de ambas as partes, não cabendo a majoração prevista no artigo 85, §11 do CPC.
Diante do exposto,
dou parcial provimento
ao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte autora
para fixar o termo inicial do benefício de auxílio-doença no dia seguinte à cessação administrativa em 11.12.2018.É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO.
AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I - Cumpre ressaltar que a questão relativa ao termo inicial do benefício também se submete ao prudente arbítrio do magistrado. No caso em tela, o laudo pericial, realizado em 06.06.2019, complementado em 26.08.2019, atestou que o autor é portador de coxartrose, com colocação de prótese total no quadril esquerdo, que lhe traz incapacidade de forma parcial e permanente para o exercício de atividade laborativa, desde fevereiro/2016. A parte autora recebeu benefício de auxílio-doença de 15.03.2016 a 10.12.2018.
II - O termo inicial do benefício por incapacidade deve ser fixado no dia seguinte à cessação administrativa (11.12.2018), mantido o termo final em 06.06.2020, conforme pedido de restabelecimento do referido benefício constante de sua inicial. Por outro lado, não restou demonstrada incapacidade na cessação administrativa ocorrida em 30.04.2011 (benefício concedido de 14.09.2010 a 30.04.2011).
III - Mantidos os honorários advocatícios na forma fixada na sentença, uma vez que há recurso de ambas as partes.
IV - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte autora parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.