Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002312-50.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO.
AUXÍLIO-RECLUSÃO. VALOR DO BENEFÍCIO. TERMO FINAL. MP 871/19.
I - Consoante foi consignado o último salário de contribuição correspondia a R$ 911,46, relativo
ao mês de dezembro/2001, acima, portanto do valor fixado no artigo 13 da Emenda
Constitucional nº 20, de 15.12.1998, equivalente a R$ 360,00, atualizado para R$ 468,47, pela
Portaria nº 525, de 29.05.2002, do Ministério da Fazenda e Previdência Social.
II - No entanto, conforme constou da decisão agravada, no que tange à verificação do valor da
renda auferida pelo recluso, a fim de aferir se seu dependente faz jus ao benefício, não deve ser
considerado o último salário de contribuição, uma vez que o segurado não estava exercendo
atividade laborativa no momento em que foi preso, tanto que o valor do auxílio-reclusão foi fixado
em um salário mínimo por ausência de salário de contribuição na data do recolhimento à prisão.
III - O segurado foi recolhido à prisão em 24.10.2002, antes da edição da Medida Provisória nº
871 de 18 de janeiro de 2019, que alterou a redação do artigo 80 da Lei nº 8.213/91, restringindo
a concessão do benefício aos dependentes de segurado baixa renda presos em regime fechado,
não se aplicando referida alteração.
IV - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte autora parcialmente provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002312-50.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: M. G. D. S. I.
Advogado do(a) APELADO: CARLOS HENRIQUE MARTINELLI ROSA - SP224707-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002312-50.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: M. G. D. S. I.
AGRAVADO: DECISÃO ID 178842574
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CARLOS HENRIQUE MARTINELLI ROSA - SP224707-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
previsto no art. 1.021 do CPC/15 interposto pela parte autora em face de decisão monocrática
que negou provimento à apelação do INSS, e deu parcial provimento à remessa oficial tida por
interposta para esclarecer que o valor do benefício é de um salário mínimo, sendo devido até
12.09.2019.
Em suas razões de inconformismo recursal, a parte autora aduz que o valor do benefício de
auxílio-reclusão é devido nas mesmas condições da pensão por morte, em 100% do valor do
benefício que o segurado recebia ou que teria direito se estivesse aposentado por invalidez.
Aduz, ainda, que a prisão ocorreu antes da MP871/2019, não havendo cessação do benefício
em caso de progressão para o regime semi-aberto.
Intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do NCPC, a parte agravada não apresentou
contraminuta ao recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002312-50.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: M. G. D. S. I.
AGRAVADO: DECISÃO ID 178842574
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CARLOS HENRIQUE MARTINELLI ROSA - SP224707-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Assiste parcial razão à agravante.
Consoante foi consignado o último salário de contribuição correspondia a R$ 911,46, relativo ao
mês de dezembro/2001, acima, portanto do valor fixado no artigo 13 da Emenda Constitucional
nº 20, de 15.12.1998, equivalente a R$ 360,00, atualizado para R$ 468,47, pela Portaria nº 525,
de 29.05.2002, do Ministério da Fazenda e Previdência Social.
No entanto, conforme constou da decisão agravada, no que tange à verificação do valor da
renda auferida pelo recluso, a fim de aferir se seu dependente faz jus ao benefício, não deve
ser considerado o último salário de contribuição, uma vez que o segurado não estava
exercendo atividade laborativa no momento em que foi preso, tanto que o valor do auxílio-
reclusão foi fixado em um salário mínimo por ausência de salário de contribuição na data do
recolhimento à prisão.
Nesse sentido, confira-se o recente julgado da Primeira seção do STJ, publicado em
01.07.2021, que reafirmou a tese fixada no Tema 896 com a especificação do regime jurídico
aplicável: "Para a concessão de auxílio-reclusão (artigo 80 da Lei 8.213/1991) no regime
anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce
atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e
não o último salário de contribuição".
Por outro lado, o artigo 80 da Lei n. 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 871, de 18 de
janeiro de 2019, prevê que o benefício de auxílio-reclusão“será devido nas condições da
pensão por morte, respeitado o tempo mínimo de carência estabelecido no inciso IV do caput
do art. 25, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão emregime fechado,
que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, pensão por
morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.”
Porém, o segurado foi recolhido à prisão em 24.10.2002, antes da edição da Medida Provisória
nº 871 de 18 de janeiro de 2019, que alterou a redação do artigo 80 da Lei nº 8.213/91,
restringindo a concessão do benefício aos dependentes de segurado baixa renda presos em
regime fechado, não se aplicando referida alteração.
Diante do exposto, dou parcial provimento aoagravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte
autora,para que o benefício seja devido até que o segurado seja posto em liberdade.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO.
AUXÍLIO-RECLUSÃO. VALOR DO BENEFÍCIO. TERMO FINAL. MP 871/19.
I - Consoante foi consignado o último salário de contribuição correspondia a R$ 911,46, relativo
ao mês de dezembro/2001, acima, portanto do valor fixado no artigo 13 da Emenda
Constitucional nº 20, de 15.12.1998, equivalente a R$ 360,00, atualizado para R$ 468,47, pela
Portaria nº 525, de 29.05.2002, do Ministério da Fazenda e Previdência Social.
II - No entanto, conforme constou da decisão agravada, no que tange à verificação do valor da
renda auferida pelo recluso, a fim de aferir se seu dependente faz jus ao benefício, não deve
ser considerado o último salário de contribuição, uma vez que o segurado não estava
exercendo atividade laborativa no momento em que foi preso, tanto que o valor do auxílio-
reclusão foi fixado em um salário mínimo por ausência de salário de contribuição na data do
recolhimento à prisão.
III - O segurado foi recolhido à prisão em 24.10.2002, antes da edição da Medida Provisória nº
871 de 18 de janeiro de 2019, que alterou a redação do artigo 80 da Lei nº 8.213/91,
restringindo a concessão do benefício aos dependentes de segurado baixa renda presos em
regime fechado, não se aplicando referida alteração.
IV - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte autora parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao
agravo interposto pela parte autora(CPC, art. 1.021), nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
