Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP
5004218-70.2019.4.03.6120
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TERMO INICIAL E FINAL. MP 871/19
I - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da prisão (05.09.2016), eis que, tendo a
parte autora nascido em 08.01.2010, não corre prescrição contra absolutamente incapaz, não se
aplicando o disposto previsto no art.74 da Lei 8.213/91.
II – O segurado foi recolhido à prisão em 05.09.2016, antes da edição da Medida Provisória nº
871 de 18 de janeiro de 2019, que alterou a redação do artigo 80 da Lei nº 8.213/91, restringindo
a concessão do benefício aos dependentes de segurado baixa renda presos em regime fechado,
não se aplicando referida alteração.
III - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido. Embargos de declaração opostos
pela parte autora acolhidos, com efeitos infringentes.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5004218-70.2019.4.03.6120
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
PARTE AUTORA: M. E. D. S.
REPRESENTANTE: ANA PAULA DA SILVA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: WALISSON IGOR VELLOSO EUZEBIO ABADIA -
SP375170-A,
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5004218-70.2019.4.03.6120
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE/INTERESSADO: M. E. D. S.
REPRESENTANTE: ANA PAULA DA SILVA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: WALISSON IGOR VELLOSO EUZEBIO ABADIA -
SP375170-A,
AGRAVANTE/INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO AGRAVADA/EMBARGADA: 178387706
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):Trata-se de agravo interno
previsto no art. 1.021 do CPC/15 interposto pelo INSS e embargos de declaração da parte
autora em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à remessa oficial para fixar
o termo final do benefício do benefício em 04.01.2021, e esclarecer que seu valor é de um
salário mínimo.
Em suas razões de inconformismo recursal, o INSS aduz que o termo inicial do benefício deve
ser fixado na data do requerimento administrativo, quando requerido após 30 dias da data da
prisão.
Em embargos de declaração a parte autora alega a existência de omissão na fixação de termo
final para o benefício, eis que a prisão ocorreu antes da MP 871/2019, não havendo cessação
do benefício em caso de progressão para o regime semi-aberto.
Intimados, apenas a parte autora apresentou contraminuta ao recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5004218-70.2019.4.03.6120
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE/INTERESSADO: M. E. D. S.
REPRESENTANTE: ANA PAULA DA SILVA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: WALISSON IGOR VELLOSO EUZEBIO ABADIA -
SP375170-A,
AGRAVANTE/INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO AGRAVADA/EMBARGADA: 178387706
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão ao agravante.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da prisão (05.09.2016), eis que, tendo a
parte autora nascido em 08.01.2010, não corre prescrição contra absolutamente incapaz, não
se aplicando o disposto previsto no art.74 da Lei 8.213/91.
Quanto aos embargos de declaração, o artigo 80 da Lei n. 8.213/91, alterado pela Medida
Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, prevê que o benefício de auxílio-reclusão“será
devido nas condições da pensão por morte, respeitado o tempo mínimo de carência
estabelecido no inciso IV do caput do art. 25, aos dependentes do segurado de baixa renda
recolhido à prisão emregime fechado, que não receber remuneração da empresa nem estiver
em gozo de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de
permanência em serviço.”
No entanto, o segurado foi recolhido à prisão em 05.09.2016, antes da edição da Medida
Provisória nº 871 de 18 de janeiro de 2019, que alterou a redação do artigo 80 da Lei nº
8.213/91, restringindo a concessão do benefício aos dependentes de segurado baixa renda
presos em regime fechado.
Diante do exposto,negoprovimentoao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS, e acolho
os embargos de declaração opostos pela parte autora, com efeitos infringentes,para que o
benefício seja devido até que o segurado seja posto em liberdade.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TERMO INICIAL E FINAL. MP 871/19
I - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da prisão (05.09.2016), eis que, tendo
a parte autora nascido em 08.01.2010, não corre prescrição contra absolutamente incapaz, não
se aplicando o disposto previsto no art.74 da Lei 8.213/91.
II – O segurado foi recolhido à prisão em 05.09.2016, antes da edição da Medida Provisória nº
871 de 18 de janeiro de 2019, que alterou a redação do artigo 80 da Lei nº 8.213/91,
restringindo a concessão do benefício aos dependentes de segurado baixa renda presos em
regime fechado, não se aplicando referida alteração.
III - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido. Embargos de declaração opostos
pela parte autora acolhidos, com efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interposto pelo INSS (CPC, art. 1.021) e acolho os embargos de declaração da parte
autora, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
