Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5192072-79.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal RAPHAEL JOSE DE OLIVEIRA SILVA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO.
INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. AUXÍLIO-
DOENÇA. NÃO CABIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
I - O laudoelaborado em 14.06.2019revela que o autor apresenta sequela no membro inferior
esquerdo, com impossibilidade de movimentos de flexão, extensão e lateralidade, dada afratura
de tornozelo em acidente automobilístico em setembro/1998. Esse contextotraz incapacidade
laboral para o exercício de atividade que exija esforço físico acentuado e movimentação
constante com os membros inferiores - tal qual sua atividade habitual (trabalhador rural) - de
forma parcial e permanente. Foi destacado que o autorpode exercer atividade compatível com
sua restrição.
II -A contexto daredução da capacidade do autor para o exercício de sua atividade habitual, da
incapacidade permanente, sua idadee a possibilidade de exercício de atividade compatível com a
restrição conduzà manutenção do benefício de auxílio-doença.
III - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte autora improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5192072-79.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EVALDO ANTONIO DE
OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: GISELE LEANDRA PLEUL - SP396725-N, SIMONE BEATRIZ
ALVES DOS SANTOS FUMAGALLI - SP316022-N
APELADO: EVALDO ANTONIO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogados do(a) APELADO: GISELE LEANDRA PLEUL - SP396725-N, SIMONE BEATRIZ
ALVES DOS SANTOS FUMAGALLI - SP316022-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5192072-79.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: EVALDO ANTONIO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: GISELE LEANDRA PLEUL - SP396725-N, SIMONE BEATRIZ
ALVES DOS SANTOS FUMAGALLI - SP316022-N
AGRAVADO: DECISÃO ID 164295793
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. SenhorJuiz Federal Convocado Raphael José de Oliveira Silva(Relator):Trata-se de
agravo interno previsto no art. 1.021 do CPCinterposto parte autora em face de decisão
monocrática que acolheu, em parte, seus embargos de declaração, com efeitos infringentes,
passandoa parte final do dispositivo da decisão ater a seguinte redação: "Diante do exposto,
dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interpostapara limitar a
incidência dos honorários advocatícios até a data da sentença, enego provimentoà apelação da
parte autora". Restouprejudicada a determinação anterior de concessão de auxílio-acidente,
determinando o restabelecimento do auxílio-doença.
Em suas razões, a parte autora aduz que houve redução de sua capacidade, passível de
concessão do benefício de auxílio-acidente.
Intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do CPC, a parte agravada não apresentou
contraminuta ao recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5192072-79.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: EVALDO ANTONIO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: GISELE LEANDRA PLEUL - SP396725-N, SIMONE BEATRIZ
ALVES DOS SANTOS FUMAGALLI - SP316022-N
AGRAVADO: DECISÃO ID 164295793
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão ao agravante.
O laudoelaborado em 14.06.2019revela que o autor apresenta sequela no membro inferior
esquerdo, com impossibilidade de movimentos de flexão, extensão e lateralidade, dada afratura
de tornozelo em acidente automobilístico em setembro/1998. Esse contextotraz incapacidade
laboral para o exercício de atividade que exija esforço físico acentuado e movimentação
constante com os membros inferiores - tal qual sua atividade habitual (trabalhador rural) - de
forma parcial e permanente. Foi destacado que o autorpode exercer atividade compatível com
sua restrição.
A contexto daredução da capacidade do autor para o exercício de sua atividade habitual, da
incapacidade permanente, sua idadee a possibilidade de exercício de atividade compatível com
a restrição conduzà manutenção do benefício de auxílio-doença.
Diante do exposto,negoprovimentoao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO.
INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. AUXÍLIO-
DOENÇA. NÃO CABIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
I - O laudoelaborado em 14.06.2019revela que o autor apresenta sequela no membro inferior
esquerdo, com impossibilidade de movimentos de flexão, extensão e lateralidade, dada afratura
de tornozelo em acidente automobilístico em setembro/1998. Esse contextotraz incapacidade
laboral para o exercício de atividade que exija esforço físico acentuado e movimentação
constante com os membros inferiores - tal qual sua atividade habitual (trabalhador rural) - de
forma parcial e permanente. Foi destacado que o autorpode exercer atividade compatível com
sua restrição.
II -A contexto daredução da capacidade do autor para o exercício de sua atividade habitual, da
incapacidade permanente, sua idadee a possibilidade de exercício de atividade compatível com
a restrição conduzà manutenção do benefício de auxílio-doença.
III - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte autora improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
