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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. INVALIDEZ. CARÊNCIA PREENCHIDA. TRF3. 6096167-64.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 14/03/2021, 03:01:08

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. INVALIDEZ.CARÊNCIA PREENCHIDA I - A parte autora preencheu a carência, eis que apresenta possui vínculos laborais intercalados entre abril/1986 e abril/2011, e recolhimentos alternados entre dezembro/1996 e setembro/2015, último dos quais no período de outubro/2013 a setembro/2015, em valor sobre o salário mínimo, superando os 12 recolhimentos necessários para preenchimento da carência. E por fim, recebeu auxílio-doença de 05.09.2012 a 15.11.2012 e aposentadoria por invalidez de 16.11.2012 a 06.06.2018. II - Dessa forma, o recebimento de benefício previdenciário não foi utilizado para o reconhecimento da carência, a qual a parte autora já havia completado (por meio de vínculos e recolhimento de contribuições, que somam mais de 12 meses), servindo apenas para reconhecimento da continuidade de sua condição de segurada, até mesmo por ser vedada a realização de contribuições no período em que está recebendo aposentadoria por invalidez. III - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6096167-64.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 03/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/03/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6096167-64.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NEIVA CHEGAN TELES

Advogado do(a) APELADO: ROBERTO AUGUSTO DA SILVA - SP172959-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6096167-64.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

INTERESSADO: NEIVA CHEGAN TELES

Advogado do(a) APELADO: ROBERTO AUGUSTO DA SILVA - SP172959-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 AGRAVADO: DECISÃO ID 137914220

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): 

Trata-se de agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC/15 interposto pelo INSS, em face de decisão monocrática que negou provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta.

Em suas razões de inconformismo recursal, o INSS alega a impossibilidade de computar o recebimento de benefício para efeitos de  carência.

Intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do NCPC, a parte agravada não apresentou contraminuta ao recurso.

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6096167-64.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

INTERESSADO: NEIVA CHEGAN TELES

Advogado do(a) APELADO: ROBERTO AUGUSTO DA SILVA - SP172959-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 AGRAVADO: DECISÃO ID 137914220

 

 

 

V O T O

Não assiste razão ao agravante.

No caso em  tela a parte autora preencheu o requisito  da carência, eis que apresenta  vínculos laborais intercalados entre abril/1986 e abril/2011, e recolhimentos alternados entre dezembro/1996 e setembro/2015, último dos quais no período de outubro/2013 a setembro/2015, em valor sobre o salário mínimo, superando os 12 recolhimentos necessários para preenchimento da carência. E por fim, recebeu auxílio-doença de 05.09.2012 a 15.11.2012 e aposentadoria por invalidez de 16.11.2012 a 06.06.2018, tendo sido .ajuizada a presente ação em julho/2018,

Dessa forma, o recebimento de benefício previdenciário não foi utilizado para o reconhecimento da carência, a qual a parte autora já havia completado (por meio de vínculos e recolhimento de contribuições, que somam mais de 12 meses), servindo apenas para reconhecimento da continuidade de sua condição de segurada, até mesmo por ser  vedada a realização de contribuições  no período em que está recebendo aposentadoria por invalidez.

Diante do exposto, 

nego provimento

 

ao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS.

É o voto.

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO.

INVALIDEZ.CARÊNCIA PREENCHIDA

I - A parte autora preencheu a carência, eis que apresenta possui vínculos laborais intercalados entre abril/1986 e abril/2011, e recolhimentos alternados entre dezembro/1996 e setembro/2015, último dos quais no período de outubro/2013 a setembro/2015, em valor sobre o salário mínimo, superando os 12 recolhimentos necessários para preenchimento da carência. E por fim, recebeu auxílio-doença de 05.09.2012 a 15.11.2012 e aposentadoria por invalidez de 16.11.2012 a 06.06.2018.

II - Dessa forma, o recebimento de benefício previdenciário não foi utilizado para o reconhecimento da carência, a qual a parte autora já havia completado (por meio de vínculos e recolhimento de contribuições, que somam mais de 12 meses), servindo apenas para reconhecimento da continuidade de sua condição de segurada, até mesmo por ser  vedada a realização de contribuições  no período em que está recebendo aposentadoria por invalidez.

III - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido.  

 


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interposto pelo INSS (CPC, art. 1.021), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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