APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6096167-64.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEIVA CHEGAN TELES
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO AUGUSTO DA SILVA - SP172959-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6096167-64.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: NEIVA CHEGAN TELES
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO AUGUSTO DA SILVA - SP172959-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVADO: DECISÃO ID 137914220
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):
Trata-se de agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC/15 interposto pelo INSS, em face de decisão monocrática que negou provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta.Em suas razões de inconformismo recursal, o INSS alega a impossibilidade de computar o recebimento de benefício para efeitos de carência.
Intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do NCPC, a parte agravada não apresentou contraminuta ao recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6096167-64.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: NEIVA CHEGAN TELES
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO AUGUSTO DA SILVA - SP172959-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVADO: DECISÃO ID 137914220
V O T O
Não assiste razão ao agravante.
No caso em tela a parte autora preencheu o requisito da carência, eis que apresenta vínculos laborais intercalados entre abril/1986 e abril/2011, e recolhimentos alternados entre dezembro/1996 e setembro/2015, último dos quais no período de outubro/2013 a setembro/2015, em valor sobre o salário mínimo, superando os 12 recolhimentos necessários para preenchimento da carência. E por fim, recebeu auxílio-doença de 05.09.2012 a 15.11.2012 e aposentadoria por invalidez de 16.11.2012 a 06.06.2018, tendo sido .ajuizada a presente ação em julho/2018,
Dessa forma, o recebimento de benefício previdenciário não foi utilizado para o reconhecimento da carência, a qual a parte autora já havia completado (por meio de vínculos e recolhimento de contribuições, que somam mais de 12 meses), servindo apenas para reconhecimento da continuidade de sua condição de segurada, até mesmo por ser vedada a realização de contribuições no período em que está recebendo aposentadoria por invalidez.
Diante do exposto,
nego provimento
ao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO.
INVALIDEZ.CARÊNCIA PREENCHIDAI - A parte autora preencheu a carência, eis que apresenta possui vínculos laborais intercalados entre abril/1986 e abril/2011, e recolhimentos alternados entre dezembro/1996 e setembro/2015, último dos quais no período de outubro/2013 a setembro/2015, em valor sobre o salário mínimo, superando os 12 recolhimentos necessários para preenchimento da carência. E por fim, recebeu auxílio-doença de 05.09.2012 a 15.11.2012 e aposentadoria por invalidez de 16.11.2012 a 06.06.2018.
II - Dessa forma, o recebimento de benefício previdenciário não foi utilizado para o reconhecimento da carência, a qual a parte autora já havia completado (por meio de vínculos e recolhimento de contribuições, que somam mais de 12 meses), servindo apenas para reconhecimento da continuidade de sua condição de segurada, até mesmo por ser vedada a realização de contribuições no período em que está recebendo aposentadoria por invalidez.
III - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interposto pelo INSS (CPC, art. 1.021), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.