Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004187-32.2018.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO
INTERNO.PREEXISTÊNCIA NÃO CARACTERIZADA
I - A questão relativa à aplicação do art. 932 do Novo CPC resta prejudicada com a realização do
presente julgamento.
II - No caso dos autos,restou demonstrado que houve progressão da doença incapacitante que
acometeu a parte autora, remontandoà data em que foi realizada a cirurgia de revascularização
(ponte de safena), em 1994, tendo recebido auxílio-doença de 20.02.1994 a 24.04.1994, razão
pela qual deve serafastada a alegação de preexistência.
III- Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004187-32.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: JOSE ANTONIO DUARTE
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004187-32.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO 135442642
INTERESSADO: JOSE ANTONIO DUARTE
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):Trata-se de agravo interno
previsto no art. 1.021 do CPC/15 interposto pelo INSS, em face de decisão monocrática que
negou provimento à sua apelação e deu parcial provimento à remessa oficial tida por interposta
para fixar o termo inicial do benefício de auxílio-doença em 26.09.2018 e convertê-lo em
aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial (18.02.2019).
Em suas razões de inconformismo recursal, o INSS alega que a matéria versada em apelação
não se enquadra nas hipóteses de decisão monocrática. Aduz, ainda, a preexistência da
enfermidade.
Intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do NCPC, a parte agravada apresentou contraminuta ao
recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004187-32.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO 135442642
INTERESSADO: JOSE ANTONIO DUARTE
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, destaco que a questão relativa à aplicação do art. 932 do Novo CPC resta
prejudicada com a realização do presente julgamento.
Não assiste razão ao agravante.
Segundo o laudo pericial, elaborado em 18.02.2019, o autor apresenta insuficiência cardíaca,
com grave comprometimento do coração, e alterações tanto anatômicas (dilatação das câmaras)
quanto funcionais, disfunções valvares, áreas de hipocinesia/acinesia (áreas em que o músculo
do coração não contrai-relaxa) bem como Fração de ejeção de 42% aquém do valor esperado,
que lhe trazem incapacidade laborativa de forma total e permanente para o trabalho, desde
fevereiro/2012 (data do ecocardiograma). Apontou, ainda, que o holter mostra presença de
arritmias e o ecodoppler de carótidas mostra oclusão da carótida comum esquerda, carótida
interna esquerda e de 90% da carótida interna direita.
Observo, no caso dos autos, restou demonstrado que houve progressão da doença incapacitante
que acometeu a parte autora, remontandoà data em que foi realizada a cirurgia de
revascularização (ponte de safena), em 1994, tendo recebido auxílio-doença de 20.02.1994 a
24.04.1994, razão pela qual deve serafastada a alegação de preexistência.
Diante do exposto,negoprovimentoao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO
INTERNO.PREEXISTÊNCIA NÃO CARACTERIZADA
I - A questão relativa à aplicação do art. 932 do Novo CPC resta prejudicada com a realização do
presente julgamento.
II - No caso dos autos,restou demonstrado que houve progressão da doença incapacitante que
acometeu a parte autora, remontandoà data em que foi realizada a cirurgia de revascularização
(ponte de safena), em 1994, tendo recebido auxílio-doença de 20.02.1994 a 24.04.1994, razão
pela qual deve serafastada a alegação de preexistência.
III- Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
