
| D.E. Publicado em 21/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003572-03.2014.4.03.6127/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo legal interposto pela parte segurada contra decisão monocrática que, nos termos do art. 557, do Código de Processo Civil, negou provimento a seu recurso, em sede ação de concessão de benefício previdenciário (fls. 62-64).
A parte recorrente requer seja conhecido e provido o recurso, sob o argumento de que o período de recolhimento de contribuições na qualidade de empregada, identificado pelo INSS nos meses de 05/2013, 07/2013, 11/2013 e 01/2014, em verdade, não corresponderam ao exercício de atividade laborativa, de modo que merece reforma o decisório censurado, permitindo-se o recebimento do benefício nos meses indicados (fls. 66-73).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, proferi decisão monocrática terminativa, cujo teor transcrevo, no que pertine ao tema versado no agravo legal:
Com efeito, o art. 557, caput, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, estabelece que o relator "negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". Da mesma forma, o § 1º-A do referido artigo prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com a súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pela legislação aplicável à espécie; devidamente fundamentada, não padece de nenhum vício formal que justifique sua reforma.
Esclareça-se, enfim, que a alegação no sentido de que o empregador equivocara-se ao encaminhar informes ao escritório de contabilidade, fazendo menção a competências que não corresponderam ao efetivo labor, carece comprovação cabal, inclusive, do mencionado procedimento administrativo para reaver as contribuições, não se afigurando suficiente à elisão das provas anexadas pelo INSS juntada de declaração firmada por ex-empregador.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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