D.E. Publicado em 05/11/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005703-21.2007.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo regimental interposto pela parte demandante, contra a decisão monocrática que não conheceu da apelação do INSS e deu parcial provimento à apelação da parte autora, em sede de ação de concessão de benefício previdenciário (fls. 243-249).
Sustenta a parte recorrente a reforma da decisão proferida, para que seja permitida a execução das parcelas vencidas em decorrência da ação de cognição, mesmo com o deferimento do benefício em sede administrativa. Pugna, ainda, pela reforma da decisão quanto ao índice de correção monetária e ao percentual de juros de mora, bem como para que os honorários advocatícios correspondam a 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Culmina por pleitear a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 253-283).
É o relatório
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início, consigne-se que o recurso foi interposto contra decisão monocrática proferida nos termos do art. 557, caput, do CPC. É de aplicar, in casu, o princípio da fungibilidade recursal, de forma a admitir o agravo regimental como se de agravo legal se tratasse, uma vez que não se configura hipótese de erro grosseiro nem de má-fé, até porque a parte autora apresentou sua irresignação dentro do prazo previsto para a interposição do recurso cabível.
Com efeito, o art. 557, caput, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, estabelece que o relator "negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". Da mesma forma, o § 1º-A do referido artigo prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com a súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pela legislação aplicável à espécie; devidamente fundamentada, não padece de nenhum vício formal que justifique sua reforma.
Consigno que, na hipótese de já existir benefício concedido administrativamente, o demandante tem direito de optar pelo benefício administrativo (se existente), podendo, ainda, executar as parcelas do benefício judicial, mas somente até a data de implantação daquele concedido na via administrativa (se existente), eis que assim os períodos de pagamento restam distintos, não havendo afronta ao art. 124 da Lei 8.213/91, haja vista que não ocorre cumulatividade, dado que se assegura a não simultaneidade de proventos.
A propósito, verifiquem-se os seguintes julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Ainda, não é despicienda a transcrição de ementas desta Corte:
Não há que confundir o dies a quo da contagem dos juros - data da citação -, com sua base de cálculo regularmente estabelecida, que acaba por abranger prestações vencidas antes da citação.
Nesse sentido:
Nesse rumo, como é cediço, a citação é o marco inicial de contagem dos juros, o que não quer dizer que as parcelas vencidas até então não sofram aplicação no percentual apurado. Nesse sentido: Resp. 136236 (1997/004123-9/PE), 5ª T., Rel. Min. José Dantas, v.u., DJU. 08.09.97, p. 42599.
O questionamento atinente ao termo final de incidência dos juros moratórios há de ser diferido para a fase de execução.
Ausentes os pressupostos para a antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que a parte segurada está a receber o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 158.739.896-3).
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL, PARA FACULTAR AO SEGURADO A OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE SEM AFASTAR A POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE PARCELAS MENSAIS DO BENEPLÁCITO JUDICIALMENTE CONCEDIDO.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator
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