Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0005261-72.2010.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
13/06/2024
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 19/06/2024
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE NO JULGADO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. MÉTODO DE AUFERIÇÃO DO AGENTE FÍSICO RUÍDO. TEMA 1.083 STJ.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
- Eventual mácula de nulidade na decisão agravada, por não se enquadrar nas hipóteses
autorizadoras para a ocorrência do julgamento monocrático previsto no art. 932, III e V, do
CPC/2015, fica superada com a interposição do presente agravo interno, tendo em vista que a
matéria questiona será devolvida ao órgão colegiado competente.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar
o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou
obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo
efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
- Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de
prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos
presentes embargos de declaração.
- A Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema Repetitivo (1083) em
18/11/2021, versando sobre a possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob
condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de
efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média
aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN)., tendo fixado a seguinte tese: “O
reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente
nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio
do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como
critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a
habitualidade e a permanência da exposição. ao agente nocivo na produção do bem ou na
prestação do serviço."
- Embora não tenha sido observado o decidido no Tema Repetitivo 1.083 STJ, não haverá a
supressão do reconhecimento da atividade especial, pois conforme mencionado na decisão
agravada a parte autora esteve exposta durante sua jornada de trabalho, além do agente
agressivo ruído, ao agente físico calor acima dos limites de tolerância, em razão da habitual e
permanente exposição ao agente, conforme se extrai da documentação juntada aos autos.
- Embargos de declaração da parte autora não acolhidos. Agravo do INSS não provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005261-72.2010.4.03.6111
RELATOR:Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: CICERA LOURDES DE BRITTO
Advogado do(a) APELANTE: MARILIA VERONICA MIGUEL - SP259460-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARCELO JOSE DA SILVA - SP269446-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005261-72.2010.4.03.6111
RELATOR:Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: CICERA LOURDES DE BRITTO
Advogado do(a) APELANTE: MARILIA VERONICA MIGUEL - SP259460-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARCELO JOSE DA SILVA - SP269446-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Trata-se de agravo interno
interposto pela autarquia previdenciária contra decisão monocrática de minha relatoria, em ação
de conhecimento de natureza previdenciária objetivando a concessão da aposentadoria por
tempo de serviço, mediante o reconhecimento de atividade rural, sem registro em CTPS e de
atividade urbana, de natureza especial (Id 285080057).
Em suas razões recursais, a autarquia previdenciária sustenta, em síntese, ser indevido o
julgamento monocrático, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, uma vez que o
tema não foi objeto de súmula por este Tribunal, nem de recurso repetitivo de controvérsia ou
de IRDR. Alega a impossibilidade de reconhecimento da atividade especial, com exposição ao
agente físico ruído, uma vez que não foi observado o decidido no Tema 1.083 pelo STJ quando
constatados diferentes níveis de efeitos sonoros. Assim, prequestiona a matéria para efeito de
interposição de recurso especial ou extraordinário.
Alega a parte autora a ocorrência de omissão e obscuridade na decisão no tocante ao não
reconhecimento da atividade rural, uma vez que para a comprovação do mencionado período
foi juntado aos autos início de prova material corroborado por prova testemunhal e da atividade
especial no período de 11/12/1998 a 26/12/2007.
Vista à parte contrária, com impugnação (Id 286447413).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005261-72.2010.4.03.6111
RELATOR:Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: CICERA LOURDES DE BRITTO
Advogado do(a) APELANTE: MARILIA VERONICA MIGUEL - SP259460-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARCELO JOSE DA SILVA - SP269446-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Conheço dos embargos de
declaração, haja vista que tempestivos.
Nos termos do art. 1022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando o
provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar
a ocorrência de erro material.
Omissão é a inércia do julgador em analisar ou pronunciar juízo de valor acerca de ponto
essencial ao desate da controvérsia.
A contradição ocorre quando na decisão se incluem proposições entre si inconciliáveis.
Conforme o magistério de Barbosa Moreira:
Pode haver contradição entre proposições contidas na motivação (exemplo: a mesma prova ora
é dita convincente, ora inconvincente), ou entre proposições da parte decisória, isto é,
incompatibilidade entre capítulos do acórdão: v.g. anula-se, por vício insanável, quando
logicamente se deveria determinar a restituição ao órgão inferior, para sentenciar de novo; ou
declara-se inexistente a relação jurídica prejudicial (deduzida em reconvenção ou em ação
declaratória incidental), mas condena-se o réu a cumprir a obrigação que dela necessariamente
dependia; e assim por diante. Também pode ocorrer contradição entre alguma proposição
enunciada nas razões de decidir e o dispositivo: por exemplo, se na motivação se reconhece
como fundada alguma defesa bastante para tolher a pretensão do autor, e no entanto se julga
procedente o pedido. (Comentários ao Código de Processo Civil. v. 5. Rio de Janeiro: Forense,
2008, p. 556-557).
Por fim, também é clássico o conceito de obscuridade que, segundo Cândido Rangel
Dinamarco, é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão
constante da sentença".
No caso concreto, não assiste razão à embargante.
Diferentemente do alegado, a decisão embargada abordou expressamente a questão relativa à
impossibilidade do reconhecimento da atividade rural, sem registro em CTPS, uma vez que a
parte autora não demonstrou ter efetivamente exercido atividade rural em regime de economia
familiar.
Discorreu sobre o fato de que a documentação juntada aos autos demonstra a comercialização
de grande quantidade de produtos (milho e amendoim) em um curto período, o que inviabilidade
as declarações das testemunhas de que a parte autora exercia suas atividades em regime de
economia familiar, sem auxílio de empregados, nos termos do que preceitua o artigo 11 da Lei
nº 8.213/91.
Da mesma forma, asseverou a impossibilidade de reconhecimento da atividade urbana, como
de natureza especial, no período de 11/12/1998 a 26/12/2007, haja vista que o nível de ruído e
calor apurados eram inferiores aos limites legais, ressaltando quanto ao agente físico calor, que
a atividade exercida pela parte autora era enquadrada na categoria “leve” de acordo com a NR
15, anexo 3, quadro 3, e sua exposição no período mencionado foi inferior ao limite fixado pela
legislação.
Verifica-se que na realidade pretende a parte embargante o reexame da causa, o que não é
possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de
omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.
Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de
prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios
elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC, de modo que se impõe a rejeição dos
presentes embargos de declaração.
Por outro lado, recebo o agravo interno interposto pela autarquia previdenciária, haja vista que
tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Quanto à alegação do INSS de que a decisão merece reforma, por não comportar julgamento
monocrático, observa-se que eventual mácula de nulidade na decisão agravada, por não se
enquadrar nas hipóteses autorizadoras para a ocorrência do julgamento monocrático previsto
no art. 932, III e V, do CPC/2015, fica superada com a interposição do presente agravo interno,
tendo em vista que a matéria questionada será devolvida ao órgão colegiado competente.
Insurge-se a autarquia previdenciária contra a r. decisão monocrática que deu parcial
provimento à apelação da parte autora para reconhecer a atividade especial nos períodos de
15/10/1979 a 25/09/1981, 26/09/1981 a 16/01/1985, 01/02/1985 a 01/01/1987 e de 13/12/1994
a 10/12/1998 e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com termo inicial,
correção monetária, juros de mora e verba honorária, nos termos da fundamentação.
No caso em exame, não assiste razão à agravante.
A Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema Repetitivo (1083) em
18/11/2021, versando sobre a possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob
condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de
efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a
média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN)., tendo fixado a seguinte
tese:
“O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente
nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por
meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado
como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial
comprove a habitualidade e a permanência da exposição. ao agente nocivo na produção do
bem ou na prestação do serviço."
No caso dos autos, verifico que, de fato, nos períodos de 15/10/1979 a 16/01/1985, 01/02/1985
a 01/01/1987 e de 13/12/1994 a 10/12/1998, a parte autora desenvolveu sua atividade
profissional, com exposição ao agente físico ruído com intensidades variáveis, ou seja, com a
constatação de diferentes níveis de efeitos sonoros para o mesmo período, havendo, portanto,
ofensa ao decidido pela Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento
do Tema Repetitivo 1.083.
Contudo, embora não tenha sido observado o decidido no Tema Repetitivo 1.083 STJ, não
haverá a supressão destes períodos, pois conforme mencionado na decisão agravada a parte
autora esteve exposta durante sua jornada de trabalho, além do agente agressivo ruído, ao
agente físico calor acima dos limites de tolerância para os mencionados períodos, em razão da
habitual e permanente exposição ao agente, conforme se extrai dos laudos técnicos (Id Id
85395625, páginas 21/33, Id 86973883, páginas 12/41 e 54/93).
Assim, impõe-se reconhecer que embora o autor estivesse exposto a ruído variável nos
interregnos de 15/10/1979 a 16/01/1985, 01/02/1985 a 01/01/1987 e de 13/12/1994 a
10/12/1998, também estava exposto ao agente calor, devendo ser mantida a especialidade.
Portanto, não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento da atividade nos
períodos reclamados e à concessão do benefício.
Assim considerando, mantenho a r. decisão recorrida.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGO PROVIMENTO AO
AGRAVO, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE NO JULGADO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. MÉTODO DE AUFERIÇÃO DO AGENTE FÍSICO RUÍDO. TEMA 1.083 STJ.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
- Eventual mácula de nulidade na decisão agravada, por não se enquadrar nas hipóteses
autorizadoras para a ocorrência do julgamento monocrático previsto no art. 932, III e V, do
CPC/2015, fica superada com a interposição do presente agravo interno, tendo em vista que a
matéria questiona será devolvida ao órgão colegiado competente.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de
modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição,
omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já
decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é
inadequada.
- Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de
prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios
elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos
presentes embargos de declaração.
- A Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema Repetitivo (1083) em
18/11/2021, versando sobre a possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob
condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de
efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a
média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN)., tendo fixado a seguinte
tese: “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao
agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido
por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser
adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial
comprove a habitualidade e a permanência da exposição. ao agente nocivo na produção do
bem ou na prestação do serviço."
- Embora não tenha sido observado o decidido no Tema Repetitivo 1.083 STJ, não haverá a
supressão do reconhecimento da atividade especial, pois conforme mencionado na decisão
agravada a parte autora esteve exposta durante sua jornada de trabalho, além do agente
agressivo ruído, ao agente físico calor acima dos limites de tolerância, em razão da habitual e
permanente exposição ao agente, conforme se extrai da documentação juntada aos autos.
- Embargos de declaração da parte autora não acolhidos. Agravo do INSS não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração da parte autora e negar provimento ao
agravo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
