Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5234079-23.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. JULGAMENTO
COLEGIADO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
- O questionamento quanto à nulidade ou à inviabilidade do julgamento monocrático resta
superado com a submissão do interior teor do quanto decidido ao órgão colegiado desta Egrégia
Nona Turma. Precedentes.
- Consoante estabelecido pelo C. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do
Recurso Especial nº 1.369.165/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 626), “a
citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser
considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na
via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa”.
- Na forma expendida no âmbito da decisão agravada, é razoável concluir, com base nos
documentos médicos acostados autos, que a incapacidade já se encontrava presente quando
apresentado o requerimento administrativo (02/12/2016), sendo de rigor, portanto a fixação da
DIB nesta data.
- Agravo interno não provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5234079-23.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE EDUARDO DE PADUA
Advogados do(a) APELADO: AMANDA CRISTIANE LEME - SP372753-N, JEFFERSON RIBEIRO
VIANA - SP102055-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5234079-23.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE EDUARDO DE PADUA
Advogados do(a) APELADO: AMANDA CRISTIANE LEME - SP372753-N, JEFFERSON RIBEIRO
VIANA - SP102055-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada Leila Paiva (Relatora):
Cuida-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra
decisão que lhe negou provimento à apelação, mantendo-se a concessão de aposentadoria por
invalidez desde o requerimento administrativo, formulado em 02/12/2016, quando reunia todos os
requisitos necessários.
Sustenta o INSS, em síntese, que os documentos que embasaram a concessão do benefício ora
discutido não teriam sido deduzidos na seara administrativa, razão por que a DIB deve ser
alterada para o momento em quando teve ciência da incapacidade, não restando configurada
qualquer desídia de sua parte.
Sob tal circunstância, não seria possível estabelecer a DIB na data do requerimento
administrativo, sendo de rigor a correspondente alteração para a data da juntada do laudo
pericial, da citação ou “da data estimada pelo próprio médico perito para o início da
incapacidade”.
Requer, ao fim, seja “reconsiderada a r. decisão monocrática, para que seja o recurso
encaminhado para julgamento da E. Turma, uma vez que não estão presentes quaisquer das
hipóteses previstas nos incisos IV a V do artigo 932 do CPC; se não for esse o entendimento,
requer, subsidiariamente, seja o julgamento monocrático admitido como voto do(a) I. Relator(a),
nos termos do inciso II do artigo 1.011 do CPC, e encaminhado o processo para julgamento pelo
Colegiado”.
Sem contrarrazões, tornaram os autos conclusos para julgamento (ID 149462090).
É o relatório.
ms
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5234079-23.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE EDUARDO DE PADUA
Advogados do(a) APELADO: AMANDA CRISTIANE LEME - SP372753-N, JEFFERSON RIBEIRO
VIANA - SP102055-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada Leila Paiva (Relatora):
Inicialmente, cumpre salientar que o questionamento quanto à nulidade ou à inviabilidade do
julgamento monocrático resta superado com a submissão do interior teor do quanto decidido ao
órgão colegiado desta Egrégia Nona Turma.
A propósito, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AUTÔNOMA DE
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.CABIMENTO.
1. O relator está autorizado a decidir monocraticamente recurso fundado em jurisprudência
dominante. Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do
tema pelo órgão colegiado em agravo regimental.
2. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º
1.803.251/SC, relatoria do Min. Marco Aurélio Bellizze, firmou entendimento no sentido de ser
cabível a ação autônoma de exibição de documentos na vigência do atual Código de Processo
Civil.
3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1774351/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
CONFIRMAÇÃO PELO COLEGIADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO ANTERIOR.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA.
1. A decisão monocrática que nega seguimento a recurso especial, com base em jurisprudência
consolidada desta Corte, encontra previsão nos arts. 932, IV, do CPC/2015 e 255, § 4º, II, do
RISTJ, não havendo falar, pois, em nulidade por ofensa à nova sistemática do Código de
Processo Civil. Ademais, a interposição do agravo interno, e seu consequente julgamento pelo
órgão colegiado, sana eventual nulidade.
2. Consoante jurisprudência desta Corte, ainda que a questão seja de ordem pública, há
preclusão consumativa se a matéria tiver sido objeto de decisão anterior definitivamente julgada.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1648881/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,
julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE DESAPROPRIAÇÃO.
INDIRETA. JUROS. COMPENSATÓRIOS. TERMO INICIAL. EFETIVO APOSSAMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. RECURSO
ESPECIAL. DESCABIMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao relator
dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há
jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula nº 568/STJ).
Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica
superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo
interno.
2. Verifica-se que rever o entendimento do acórdão recorrido ensejaria o reexame do conjunto
fático-probatório da demanda, providência vedada em sede de recurso especial ante a Súmula
7/STJ.
Isso porque "diante da impossibilidade de aferição da data do apossamento pelo DAER, utiliza-se
a data do laudo pericial (27 de maio de 2010, fl. 203), uma vez que trata de desapropriação
indireta" (fl. 705).
3. Não é cabível a pretensão de juntada de documentos novos, no âmbito do recurso especial,
com fundamento no art. 435 do CPC/2015 (equivalente ao art. 397 do CPC/1973), uma vez que
os elementos de provas já apreciados pelas instâncias ordinárias não podem ser valorados pelo
STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1814015/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020)
Data de início do benefício (DIB)
É cediço que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no
sentido de que a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na data do requerimento
administrativo, e apenas na ausência deste, a partir da citação do INSS.
Com efeito, consoante estabelecido pelo C. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do
julgamento do Recurso Especial nº 1.369.165/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos
(Tema 626), “a citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal
e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez
concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa”.
Posteriormente, houve a edição da Súmula 576 do STJ, com a seguinte redação: “ausente
requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por
invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida”.
Sob tal perspectiva, depreende-se que a parte autora, portadora de neoplasia metastática, com
diagnóstico, em 2016, de “efeitos da privação” (CID 10 – T73.8), estaria incapacitado para o
exercício de sua atividade laborativa desde 29/03/2017 (ID 31892853).
Entretanto, impende salientar que o laudo pericial orienta somente o livre convencimento do Juiz
quanto aos fatos alegados pelas partes não servindo, necessariamente, como parâmetro para
fixar termo inicial de aquisição de direitos:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. A
PREEXISTÊNCIA DE DOENÇA OU LESÃO NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE, SE COMPROVADA QUE A INCAPACIDADE DECORREU DO
AGRAVAMENTO OU PROGRESSÃO DA DOENÇA OU LESÃO. LAUDO MÉDICO NÃO PODE
SER USADO PARA FIXAR O MARCO INICIAL DA AQUISIÇÃO DE DIREITOS. O TERMO
INICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CORRESPONDE AO DIA SEGUINTE À
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO OU DO PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUBSIDIARIAMENTE, QUANDO AUSENTES AS
CONDIÇÕES ANTERIORES, O MARCO INICIAL PARA PAGAMENTO SERÁ A DATA DA
CITAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA PROVIDO.
1. Os benefícios por incapacidade foram idealizados com o intuito de amparar o Trabalhador em
situações excepcionais, quando, por eventos cujas ocorrências não podem ser controladas, o
Segurado tem reduzida sua capacidade para exercer sua atividade de trabalho. Concretizam,
assim, a proteção garantida ao Trabalhador no contrato de seguro firmado com a Previdência
Social.
2. Importante a compreensão de que o requisito legal para a concessão do benefício é a
existência de incapacidade para exercício da atividade laboral e que tal incapacidade não seja
preexistente à filiação do Segurado ao Regime Geral de Previdência. 3. Assim, não há óbice que
a doença que atinge o Segurado seja preexistente à sua filiação, desde que tal enfermidade não
interfira em sua capacidade para o trabalho e fique comprovado que a incapacidade se deu em
razão do agravamento ou da progressão da doença ou lesão que já acometia o segurado.
4. Na hipótese dos autos, a Corte de origem, com base no acervo probatório dos autos, concluiu
que a incapacidade da Segurada é decorrente do agravamento progressivo da patologia que
apresenta, não merecendo, assim, qualquer reparo o acórdão neste ponto.
5. O laudo pericial ou o laudo da junta médica administrativa norteiam somente o livre
convencimento do Juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, portanto, não servem como
parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos.
6. O termo inicial da aposentadoria por invalidez corresponde ao dia seguinte à cessação do
benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo; subsidiariamente,
quando ausentes as condições anteriores, o marco inicial para pagamento será a data da citação.
Precedentes: AgInt no AREsp. 915.208/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe
19.12.2016; AgInt no AREsp 980.742/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 3.2.2017; e AgRg no
REsp.
1.521.928/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 19.6.2015.
7. Agravo em Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.
Recurso Especial da Segurada provido para fixar o termo inicial do benefício na data do
requerimento administrativo.
(STJ - REsp 1471461/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 03/04/2018, DJe 16/04/2018)
Desta feita, na forma expendida no âmbito da decisão agravada, é razoável concluir, com base
nos documentos médicos acostados autos, que a incapacidade já se encontrava presente quando
apresentado o requerimento administrativo (02/12/2016), sendo de rigor, portanto a fixação da
DIB nesta data (ID 31892610 - Pág. 1, ID 31892612, ID 31892614, ID 31892616, ID 31892618, ID
31892620, ID 31892622, ID 31892624, ID 31892626 e ID 31892628).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. JULGAMENTO
COLEGIADO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
- O questionamento quanto à nulidade ou à inviabilidade do julgamento monocrático resta
superado com a submissão do interior teor do quanto decidido ao órgão colegiado desta Egrégia
Nona Turma. Precedentes.
- Consoante estabelecido pelo C. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do
Recurso Especial nº 1.369.165/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 626), “a
citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser
considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na
via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa”.
- Na forma expendida no âmbito da decisão agravada, é razoável concluir, com base nos
documentos médicos acostados autos, que a incapacidade já se encontrava presente quando
apresentado o requerimento administrativo (02/12/2016), sendo de rigor, portanto a fixação da
DIB nesta data.
- Agravo interno não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
