Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5003015-71.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/07/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/07/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. RECONHECIMENTO
DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO E SOLDADOR. COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 356, parágrafo 5º., c.c. artigo 1.015, XIII, ambos do
CPC.
2. No tocante ao reconhecimento da atividade especial é firme a jurisprudência no sentido de que
a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a
vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
3. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta
a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64. Salvo no tocante aos agentes
físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas
de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de 05/03/1997, data da publicação do
Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP 1.523/96, convertida na Lei nº
9.528/97.
4. Contudo, acompanhando posicionamento adotado nesta 10ª Turma, no sentido de que em se
tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº
9.528, de 10/12/1997, entendo que a exigência de laudo técnico para a comprovação das
condições adversas de trabalho somente passou a ser exigência legal a partir de 11/12/1997, nos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
termos da referida lei, que alterou a redação do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Neste
sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 422616/RS, Relator Ministro Jorge
Scartezzini, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp nº 421045/SC, Relator Ministro Jorge
Scartezzini, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382.
5. Na hipótese dos autos, nos períodos de 01/05/98 a 31/11/98, 01/05/99 a 30/11/99 e 01/05/00 a
30/11/00 , reconhecidos pelo R. Juízo a quo como especiais, em razão da exposição a ruído,
observo pelo PPP acostado, que o autor durante tais períodos prestou serviços na empresa Nova
União S/A – Açúcar e álcool – como mecânico e esteve submetido a ruído superiores a 90dB(A),
sendo a variação de 92,4 a 98,4 dB(A).
6. A atividade de soldador é classificada como especial, conforme o código 2.5.3 do Decreto nº
53.831/64 e código 2.53 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, e o agente agressivo ruído
encontra classificação no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do
Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição ao agente agressivo
descrito.
7. Restou considerado como especiais os períodos de 02/07/84 a 31/05/85 e 01/06/85 a 19/02/91
(soldador), sob o fundamento de que tais períodos, por serem anteriores a 29/04/95, é suficiente
a comprovação na CTPS, haja vista que, posteriormente, passou-se a exigir o PPP, bem como
formulários emitidos pelo empregador.
8. De fato, agiu com acerto o R. Juízo a quo, pois, da análise da CTPS do autor/agravado, verifico
as anotações como soldador, nos períodos de 02/07/84 a 31/05/85 - Transportadora JJM Ltda; e
01/06/85 a 18/02/91 - Usina Santa Irene Ind e Com. Ltda.
9.Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003015-71.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE:
AGRAVADO: JOSE RICARDO TUBERO DE CARVALHO
Advogados do(a) AGRAVADO: FLAVIA LOPES DE FARIA FERREIRA FALEIROS MACEDO -
SP260140, DANIELA CRISTINA FARIA - SP244122
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003015-71.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE:
AGRAVADO: JOSE RICARDO TUBERO DE CARVALHO
Advogados do(a) AGRAVADO: FLAVIA LOPES DE FARIA FERREIRA FALEIROS MACEDO -
SP260140, DANIELA CRISTINA FARIA - SP244122
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento interposto em face de r. decisão parcial de mérito que, nos autos da ação de
natureza previdenciária, objetivando a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição para aposentadoria especial, considerou os períodos de 02/07/84 a 31/05/85 e
01/06/85 a 19/02/91 (soldador); 01/05/98 a 31/11/98, 01/05/99 a 30/11/99 e 01/05/00 a 30/11/00
(ruído), como especiais.
Sustenta a Autarquia/agravante, preliminarmente, a nulidade da r. decisão, sob a alegação de
falta de fundamentação, pois, o Juízo a quo não teria enfrentado os argumentos aduzidos em
contestação, acerca da ausência de laudo técnico contemporâneo à prestação do serviço, além
da efetiva neutralização do agente agressivo pela utilização de EPI’s. No mérito, alega que no
tocante aos períodos de 02/07/84 a 31/05/85 e 01/06/85 a 19/02/91 (soldador) o Decreto
83.080/79, vigente à época da prestação dos serviços, estabelece que apenas a função de
soldador que utiliza solda elétrica e o oxiacetileno são passíveis de enquadramento como
especial, de forma que, inexistindo prova de que o autor tenha utilizado de tais espécies, indevido
o reconhecimento do período como especial. No tocante aos períodos de ruído, diante da
ausência de laudo técnico comprovando a medição da exposição ao agente nocivo, resta
afastada a possibilidade do reconhecimento da especialidade. Pugna pela anulação da decisão
ou, no mérito, pela reforma.
Reconhecida a prevenção, os autos foram redistribuídos à minha relatoria.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o agravado não se manifestou.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003015-71.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE:
AGRAVADO: JOSE RICARDO TUBERO DE CARVALHO
Advogados do(a) AGRAVADO: FLAVIA LOPES DE FARIA FERREIRA FALEIROS MACEDO -
SP260140, DANIELA CRISTINA FARIA - SP244122
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço do recurso, nos termos
do artigo 356, parágrafo 5º. c.c. artigo 1.015, XIII, ambos do CPC.
O R. Juízo a quo, em decisão parcial de mérito, considerou como especiais os períodos de
02/07/84 a 31/05/85 e 01/06/85 a 19/02/91 (soldador); 01/05/98 a 31/11/98, 01/05/99 a 30/11/99 e
01/05/00 a 30/11/00 (ruído).
É contra esta decisão parcial de mérito que o INSS ora se insurge.
Rejeito a alegação de nulidade da decisão agravada arguida pela Autarquia, haja vista que o R.
Juízo a quo ao considerar os períodos, ora impugnados, como especiais, o fez motivando e
fundamentando as suas razões, conforme preceitua o art. 93 , IX, da Constituição Federal.
No tocante ao reconhecimento da atividade especial é firme a jurisprudência no sentido de que a
legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a
vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a
disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a
comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de
05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a
MP 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97.
Contudo, acompanhando posicionamento adotado nesta 10ª Turma, no sentido de que em se
tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº
9.528, de 10/12/1997, entendo que a exigência de laudo técnico para a comprovação das
condições adversas de trabalho somente passou a ser exigência legal a partir de 11/12/1997, nos
termos da referida lei, que alterou a redação do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Neste
sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 422616/RS, Relator Ministro Jorge
Scartezzini, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp nº 421045/SC, Relator Ministro Jorge
Scartezzini, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382.
A atividade de soldador é classificada como especial, conforme o código 2.5.3 do Decreto nº
53.831/64 e código 2.53 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, e o agente agressivo ruído
encontra classificação no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do
Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição ao agente agressivo
descrito.
In casu, o R. Juízo a quo considerou como especiais os períodos de 02/07/84 a 31/05/85 e
01/06/85 a 19/02/91 (soldador), sob o fundamento de que tais períodos, por serem anteriores a
29/04/95, é suficiente a comprovação na CTPS, haja vista que, posteriormente, passou-se a exigir
o PPP, bem como formulários emitidos pelo empregador.
De fato, agiu com acerto o R. Juízo a quo, pois, da análise da CTPS do autor/agravado, verifico
as anotações como soldador, nos períodos de 02/07/84 a 31/05/85 - Transportadora JJM Ltda; e
01/06/85 a 18/02/91 - Usina Santa Irene Ind e Com. Ltda.
A respeito do agente físico ruído , a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em
sessão de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da
controvérsia (Recurso especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou
orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de
tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº
2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº
2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do
Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco)
decibéis, considerando o princípio tempus regit actum.
Ainda com relação à matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em
04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a
repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de
que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de
serviço especial para aposentadoria , quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído .
Na hipótese dos autos, nos períodos de 01/05/98 a 31/11/98, 01/05/99 a 30/11/99 e 01/05/00 a
30/11/00 , reconhecidos pelo R. Juízo a quo como especiais, em razão da exposição a ruído,
observo pelo PPP acostado, que o autor durante tais períodos prestou serviços na empresa Nova
União S/A – Açúcar e álcool – como mecânico e esteve submetido a ruído superiores a 90dB(A),
sendo a variação de 92,4 a 98,4 dB(A).
Fazendo as vezes do laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento hábil à
comprovação do tempo de serviço sob condições insalubre, pois embora continue a ser
elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o
laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite
o referido PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como
os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que
efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. RECONHECIMENTO
DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO E SOLDADOR. COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 356, parágrafo 5º., c.c. artigo 1.015, XIII, ambos do
CPC.
2. No tocante ao reconhecimento da atividade especial é firme a jurisprudência no sentido de que
a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a
vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
3. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta
a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64. Salvo no tocante aos agentes
físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas
de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de 05/03/1997, data da publicação do
Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP 1.523/96, convertida na Lei nº
9.528/97.
4. Contudo, acompanhando posicionamento adotado nesta 10ª Turma, no sentido de que em se
tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº
9.528, de 10/12/1997, entendo que a exigência de laudo técnico para a comprovação das
condições adversas de trabalho somente passou a ser exigência legal a partir de 11/12/1997, nos
termos da referida lei, que alterou a redação do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Neste
sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 422616/RS, Relator Ministro Jorge
Scartezzini, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp nº 421045/SC, Relator Ministro Jorge
Scartezzini, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382.
5. Na hipótese dos autos, nos períodos de 01/05/98 a 31/11/98, 01/05/99 a 30/11/99 e 01/05/00 a
30/11/00 , reconhecidos pelo R. Juízo a quo como especiais, em razão da exposição a ruído,
observo pelo PPP acostado, que o autor durante tais períodos prestou serviços na empresa Nova
União S/A – Açúcar e álcool – como mecânico e esteve submetido a ruído superiores a 90dB(A),
sendo a variação de 92,4 a 98,4 dB(A).
6. A atividade de soldador é classificada como especial, conforme o código 2.5.3 do Decreto nº
53.831/64 e código 2.53 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, e o agente agressivo ruído
encontra classificação no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do
Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição ao agente agressivo
descrito.
7. Restou considerado como especiais os períodos de 02/07/84 a 31/05/85 e 01/06/85 a 19/02/91
(soldador), sob o fundamento de que tais períodos, por serem anteriores a 29/04/95, é suficiente
a comprovação na CTPS, haja vista que, posteriormente, passou-se a exigir o PPP, bem como
formulários emitidos pelo empregador.
8. De fato, agiu com acerto o R. Juízo a quo, pois, da análise da CTPS do autor/agravado, verifico
as anotações como soldador, nos períodos de 02/07/84 a 31/05/85 - Transportadora JJM Ltda; e
01/06/85 a 18/02/91 - Usina Santa Irene Ind e Com. Ltda.
9.Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA