Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5747070-71.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. "DESAPOSENTAÇÃO". ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESCABIMENTO.
- A retratação é de rigor, pois o Plenário do E. STF - Supremo Tribunal Federal, no julgamento
dos embargos de Declaração apresentados nos autos do Recurso Extraordinário com
Repercussão Geral nº 661.256 (Tema503) pela modulação dos efeitos, assentando que, no caso
de desaposentação ou reaposentação, é indevida a devolução dos valores recebidos até a data
da proclamação do resultado do julgamento do referido recurso.
- Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5747070-71.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: WALDEMAR CARLOS GIBERTONI
Advogados do(a) APELADO: WILLIAN DELFINO - SP215488-N, DANIELA NAVARRO WADA -
SP259079-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5747070-71.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WALDEMAR CARLOS GIBERTONI
Advogados do(a) APELADO: WILLIAN DELFINO - SP215488-N, DANIELA NAVARRO WADA -
SP259079-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença proferida nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO EXTINTO, sem exame do mérito, o presente incidente de cumprimento
de sentença, nos termos do artigo 485, inciso VI e § 3º, do Código de Processo Civil, por
ausência do título executivo, caracterizando ausência de interesse de agir, consubstanciado no
silêncio do acórdão quanto à devolução de valores à autarquia. Sucumbente, condeno a
autarquia ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que ora
fixo em 10% do valor dado à causa.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que, consoante precedentes jurisprudenciais
indicados, a reforma de decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os
benefícios previdenciários indevidamente recebidos; expressa previsão legal de restituição;
obrigação legal de busca, pela autarquia previdenciária, de ressarcimento.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5747070-71.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WALDEMAR CARLOS GIBERTONI
Advogados do(a) APELADO: WILLIAN DELFINO - SP215488-N, DANIELA NAVARRO WADA -
SP259079-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Versa o recurso interposto pretensão de restituição de valores indevidamente recebidos em
função de sentença proferida, no âmbito da ação de conhecimento, que reconheceu ao
segurado Waldemar Carlos Girlbertoni o direito à denominada desaposentação, com
antecipação dos efeitos da tutela.
Inicialmente, registro que a decisão proferida em segunda instância, dando provimento ao
recurso de apelação interposto pelo INSS, cujo trânsito em julgado ocorreu em 16.08.2018,
declarou a impossibilidade de desaposentação, nada sendo decidido acerca da ora pleiteada
devolução de valores.
Sem embargo disso, observo que o Plenário do E. STF - Supremo Tribunal Federal, no
julgamento dos embargos de Declaração apresentados nos autos do Recurso Extraordinário
com Repercussão Geral nº 661.256 (Tema 503) decidiu pela modulação dos efeitos,
assentando que, no caso de renúncia a benefício do RGPS (desaposentação ou
reaposentação), é indevida a devolução dos valores recebidos até a data da proclamação do
resultado do julgamento do referido recurso,verbis:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 503 DA REPERCUSSÃO GERAL.
DESAPOSENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXTENSÃO AO INSTITUTO DA
REAPOSENTAÇÃO. AMPLIAÇÃO DA TESE, UNICAMENTE PARA FINS DE
ESCLARECIMENTOS. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES ALIMENTARES RECEBIDOS DE
BOA-FÉ, POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL, ATÉ A PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO
DESTE JULGAMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO, PARA PRESERVAR AS
HIPÓTESES RELATIVAS ÀS DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO ATÉ A DATA DESTE
JULGADO.
1. Embargos de declaração em face de acórdão que tratou do Tema 503 da repercussão geral:
“Conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da
desaposentação”.
2. A parte embargante alega omissão no julgado, que teria deixado de abordar o instituto
conhecido como “reaposentação”.
3. Embora o resultado final do julgamento não tenha sido favorável à recorrente, a
“reaposentação” foi, sim, tratada no acórdão embargado.
4. Para fins de esclarecimento, sem alteração no que foi decidido, recomenda-se ampliar a tese
de repercussão geral, incluindo-se o termo “reaposentação”.
5. Diante da boa-fé dos beneficiários, bem como da natureza alimentar da aposentadoria,
reputa-se desnecessária a devolução dos valores recebidos, até a proclamação do resultado do
julgamento destes embargos de declaração.
6. Em relação aos segurados que usufruem da desaposentação em razão de decisão judicial
transitada em julgado até a data do julgamento destes embargos declaratórios, considera-se
legítima a modulação dos efeitos, em conformidade com os princípios da segurança jurídica e
da proteção da confiança. Vencido, em parte, o Ministro Redator para o Acórdão, unicamente
quanto ao marco temporal.
7. Embargos de Declaração conhecidos para dar-lhes provimento parcial, para:
a) acompanhar a proposta de alteração da tese de repercussão geral apresentada pelo Ilustre
Ministro Relator, nos seguintes termos: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social -
RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,
previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à reaposentação, sendo constitucional a regra
do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91”;
b) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a
preservar a desaposentação aos segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão
judicial transitada em julgado até a data deste julgamento;
c) declarar a desnecessidade de repetição dos valores recebidos a título de desaposentação
até a data deste julgamento” (STF – Plenário, RE 661.256, Segundos Embargos de Declaração,
Relator do incidente Ministro Dias Toffoli, Redator do acórdão Ministro Alexandre de Moraes,
julgado em 06.02.2020, DJE 13/11/2020).
Diante do insucesso do recurso interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados devem,
no caso, ser majorados em R$ 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos
supracitados.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. "DESAPOSENTAÇÃO". ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESCABIMENTO.
- A retratação é de rigor, pois o Plenário do E. STF - Supremo Tribunal Federal, no julgamento
dos embargos de Declaração apresentados nos autos do Recurso Extraordinário com
Repercussão Geral nº 661.256 (Tema503) pela modulação dos efeitos, assentando que, no
caso de desaposentação ou reaposentação, é indevida a devolução dos valores recebidos até a
data da proclamação do resultado do julgamento do referido recurso.
- Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
