Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1844279 / SP
0013400-54.2011.4.03.6183
Relator(a)
JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
18/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/10/2019
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. COISA JULGADA.
CONFIGURAÇÃO. APELO IMPROVIDO.
-Não se vislumbra equívoco na sentença recorrida, que extinguiu o presente processo sem
resoluçao de mérito, por força de coisa julgada.
-A factibilidade da desaposentação foi rechaçada, expressamente, na sentença exarada na
primeira ação proposta, independentemente da questão do estorno de valores já recebidos a
título da aposentadoria vigente, que, segundo a demandante, constituiria novidade da segunda
ação. A denegação da providência fundamentou-se na impossibilidade de desfazimento, por
vontade unilateral do beneficiário, do ato administrativo de aposentação, cabendo à
Administração o atento respeito aos preceitos legais, inaptos a abarcar o pleito autoral.
-A propositura da segunda querela, visando ao mesmo expediente já recusado pelo decisório
antecedente, esbarra, sim, no óbice da "res judicata".
-Ademais, da atenta leitura da exordial do primeiro feito, vê-se que a temática em torno da
devolução de importâncias sequer foi ali cogitada, não se podendo dizer, com segurança, que a
autora, naquela primeira oportunidade, estivesse a pretender a desaposentação sem o estorno
de importes. Tal não consta do pedido por ela deduzido.
-Apelo da parte autora a que se nega provimento.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
