
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013755-86.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. JOÃO BATISTA
APELANTE: JOAO BOSCO FIALHO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME DE CARVALHO - SP229461-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: THALES RAMAZZINA PRESCIVALLE - SP235243-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013755-86.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: JOAO BOSCO FIALHO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME DE CARVALHO - SP229461-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: THALES RAMAZZINA PRESCIVALLE - SP235243-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de ação de desaposentação, em que se busca a cessação de benefício previdenciário - implantado em 09.01.1996 - e imediata concessão de nova benesse, mediante aproveitamento de contribuições ulteriormente recolhidas, independentemente da devolução das quantias até então recebidas.
Sobreveio sentença, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, sob motivação de coisa julgada.
Inconformada, a parte autora interpôs apelo. Sustenta falta de identidade entre o pedido deduzido neste feito e no processo referenciado pelo magistrado, pois, agora, pretende a outorga de benefício mais vantajoso, valendo-se do tempo contributivo haurido após sua primeira aposentação, mediante devolução dos valores percebidos a título da primitiva aposentadoria, condição inexistente na antecedente demanda ajuizada.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013755-86.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: JOAO BOSCO FIALHO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME DE CARVALHO - SP229461-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: THALES RAMAZZINA PRESCIVALLE - SP235243-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De início, faz-se mister uma narrativa pormenorizada dos fatos ocorridos, a fim de melhor compreensão da controvérsia aqui travada quanto à ocorrência ou não da coisa julgada.
Em 11/09/2009, a parte autora, João Bosco Fialho dos Santos, ajuizou ação em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, perante a 5ª Vara Previdenciária da Seção Judiciária de São Paulo, que tramitou sob o nº 0011518-28.2009.4.03.6183 objetivando o reconhecimento ao direito à denominada desaposentação, com renúncia à aposentadoria já percebida e obtenção de benesse mais vantajosa, mediante contabilização das contribuições vertidas após o jubilamento.
Sustenta que, computados os lapsos laborais ultimados desde o jubilamento até o aforamento daquela demanda, reuniria mais de 31 anos de contribuição, franqueando-lhe a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição com renda em muito superior à recebida.
Proferiu-se sentença de improcedência do pedido, reformada por julgamento proferido pela Nona Turma deste Tribunal, cujo trânsito em julgado remonta a 17/01/2011 - fls. 141.
Posteriormente, optou a segurada por ajuizar nova ação de desaposentação, em 12/09/2014. Registrou, novamente, a persistência do labor após seu jubilamento, pelo que reputa viável renunciar ao benefício atualmente percebido, com vistas à outorga de nova benesse mais vantajosa.
Após esse relato, não se vislumbra equívoco no decisório recorrido.
A factibilidade jurídica da desaposentação foi rechaçada, expressamente, na sentença exarada na primeira ação de conhecimento. Não se mostrou resoluta, naquela oportunidade, a temática em torno da predisposição da parte em estornar valores já recebidos a título da aposentadoria vigorante. Tal circunstância não foi levada em linha de conta pelo provimento jurisdicional. A denegação da providência pretendida estribou-se na impossibilidade de desfazimento, por vontade unilateral do beneficiário, do ato administrativo de aposentação, cabendo à Administração o atento respeito aos preceitos legais, cuja compleição não seria de sorte a abarcar o pleito autoral.
Assim expostos os contornos do ato judicial que culminou por passar em julgado, compreendo que a propositura da segunda querela, visando ao mesmo expediente já recusado pelo decisório antecedente - independentemente da devolução, ou não, de importes - esbarraria, sim, no óbice da "res judicata".
De qualquer sorte, tenho que a noticiada intenção de devolução de importâncias não constituiria novidade tal a arredar a coincidência das demandas. Da atenta leitura da exordial do primeiro feito, vê-se que tal questão não restou, ali, textualmente abordada. Não há margem a dizer-se que a autora, naquela primeira oportunidade, estivesse a pretender a desaposentação sem o estorno de importes. Tal não consta do pedido por ela deduzido.
A propósito, confira-se precedente desta egrégia Nona Turma :
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO / RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
- De acordo com o Código de Processo Civil o juiz não resolverá o mérito quando ficar caracterizada litispendência ou coisa julgada (art. 485, V), sendo a regulamentação de tais institutos remetida ao art. 337, §§ 1º a 3º, no sentido de que se verifica a litispendência ou a coisa julgada quando a parte reproduz ação anteriormente ajuizada idêntica a outra (mesmas partes, causa de pedir e pedido) em curso ou já transitada em julgado.
- Resta evidente tratar-se do mesmo pedido principal, qual seja, a desaposentação, e já havendo na lide anterior decisão pela sua impossibilidade, independentemente da devolução dos valores, de rigor a manutenção da r. sentença " a quo".
- Cumpre destacar que a discussão sobre a desaposentação encontra-se superada diante da decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 661.256 RG/DF, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso que, em sessão de 17/11/2011, reconheceu a repercussão geral nesta questão constitucional, concluindo, ao final do julgamento, pela impossibilidade de sua concessão, por 7 (sete) votos a 4 (quatro).
- Honorários advocatícios fixados no valor de R$ 1.000,00, a teor do disposto no art. 85, § 8, do CPC/2015, suspensa sua execução em razão do deferimento da justiça gratuita.
- Apelação desprovida".
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027914-97.2017.4.03.9999/SP, RELATOR Desembargador Federal GILBERTO JORDAN, j. 27/11/2017).
Com essas considerações, nego provimento ao apelo da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. APELO IMPROVIDO.
- Não se vislumbra equívoco na sentença recorrida, que extinguiu o presente processo sem resoluçao de mérito, por força de coisa julgada.
- A factibilidade da desaposentação foi rechaçada, expressamente, na sentença exarada na primeira ação proposta, independentemente da questão do estorno de valores já recebidos a título da aposentadoria vigente, que, segundo a demandante, constituiria novidade da segunda ação. A denegação da providência fundamentou-se na impossibilidade de desfazimento, por vontade unilateral do beneficiário, do ato administrativo de aposentação, cabendo à Administração o atento respeito aos preceitos legais, inaptos a abarcar o pleito autoral.
- A propositura da segunda querela, visando ao mesmo expediente já recusado pelo decisório antecedente, esbarra, sim, no óbice da "res judicata".
- Ademais, da atenta leitura da exordial do primeiro feito, vê-se que a temática em torno da devolução de importâncias sequer foi ali cogitada, não se podendo dizer, com segurança, que a autora, naquela primeira oportunidade, estivesse a pretender a desaposentação sem o estorno de importes. Tal não consta do pedido por ela deduzido.
- Apelo da parte autora a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
