
| D.E. Publicado em 22/10/2015 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL DO NOVO BENEFÍCIO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025510-44.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se apelação interposta em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação previdenciária, para declarar o direito do autor à desaposentação, sem a exigência de devolução dos valores recebidos a título do benefício renunciado, e desconstitui a aposentadoria por tempo de contribuição do requerente; condenar o INSS a conceder nova jubilação por tempo de contribuição ao autor, computando-se, também, os períodos trabalhados entre 06.12.1999 e a data do ajuizamento da ação, desde que mais vantajosa que o benefício atual. O termo inicial da nova aposentadoria foi estabelecido na data do requerimento administrativo ou da propositura da demanda. Deverá ser observada e aplicada a legislação vigente na data da sentença para a determinação dos requisitos e obtenção de nova RMI. A Autarquia foi condenada, ainda, ao pagamento das diferenças decorrentes da concessão da nova benesse, a partir da nova DIB, acrescidas de correção monetária e juros moratórios até o efetivo pagamento, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1ºF, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009). Por fim, o julgado condenou a ré a pagar honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação até a data da sentença, ficando isenta de custas e despesas processuais.
A ré, em suas razões de inconformismo, sustenta, inicialmente, a decadência do direito do autor à revisão de seu benefício, conforme expressa previsão do art. 103 da Lei 8.213/91. Argumenta, ademais, que o cômputo do tempo de serviço após a jubilação objetivando a obtenção de nova benesse encontra vedação legal no ordenamento jurídico pátrio. Aduz, por fim, que o contribuinte em gozo de aposentadoria deve contribuir para o custeio do sistema, e não para obter um novo benefício, já que fez a opção de se jubilar com uma renda menor, mas recebê-la por mais tempo. Subsidiariamente, requer a devolução dos valores recebidos pela parte autora a título do benefício originário, sob pena de enriquecimento ilícito, bem como a observação da prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. Pugna, ainda, seja o termo inicial do novo benefício fixado na data do trânsito em julgado, e que a aplicação dos juros de mora incidam até a data da apresentação de conta da liquidação e não até o dia do efetivo pagamento. Suscita o prequestionamento da matéria ventilada.
Com a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Dispensada a revisão nos termos regimentais.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025510-44.2015.4.03.9999/SP
VOTO
Da remessa oficial tida por interposta
De início, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito
Inicialmente, cumpre referir que o prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 aplica-se nas situações em que o segurado visa à revisão do ato de concessão do benefício. A desaposentação não consiste na revisão desse ato, mas no seu desfazimento.
Dessa forma, a extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de desaposentação é indevida, uma vez que a parte autora pretende o desfazimento do ato de concessão e não a sua revisão. Nesse sentido, o seguinte precedente desta 10ª Turma:
De outro giro, consoante se dessume dos autos, a parte autora é titular do benefício de aposentadoria por tempo de serviço desde 06.12.1999, com aplicação do índice de 76% (setenta e seis por cento), quando contava com 31anos, 03 meses e 18 dias de tempo de serviço (fl.19).
O autor, entretanto, em que pese a concessão da aposentadoria, continuou a desempenhar suas atividades laborativas, entendendo, assim, possuir direito a um benefício mais vantajoso.
Inicialmente, cumpre referir que é pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e somente a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer seu direito de gozar ou não do benefício.
Poder-se-ia cogitar que a vedação legal estaria consubstanciada na redação do artigo 181-B do Decreto 3.048/99, in verbis:
Entretanto, disponível o direito, não poderia o regulamento, como mero ato administrativo normativo, obstar a renúncia. Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim estatui o inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art. 181-B do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
No que concerne à necessidade de restituição dos valores recebidos para que o tempo possa ser reutilizado na concessão de nova aposentadoria, embora durante muito tempo tenha decidido de maneira diversa, curvo-me ao mais recente entendimento adotado por esta 10ª Turma, no sentido de que o ato de renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas, pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida. Observe-se, nesse sentido:
Não merece acolhida o argumento de que a desaposentação representaria desequilíbrio atuarial ou financeiro ao sistema protetivo. Com efeito, as contribuições posteriores à aquisição do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para a concessão da primeira aposentadoria. Continuando a contribuir para a Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial ou financeira à revisão do valor do benefício.
O novo benefício é devido desde a data da citação (10.12.2013 - fl. 69), quando o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora, não havendo que se falar em incidência de prescrição quinquenal.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
A verba honorária fica mantida em 10% sobre o valor das diferenças vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e conforme o entendimento desta 10ª Turma.
A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, para fixar o termo inicial do novo benefício na data da citação. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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