
| D.E. Publicado em 23/10/2017 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ TRÂNSITO EM JULGADO DO RE 661256. DESNECESSIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. INEXIGIBILIDADE. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pelo autor, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008633-70.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão proferida em sede de agravo interno interposto pelo autor, à qual manteve a improcedência do pedido no que tange ao sobrestamento do feito até a ocorrência do trânsito em julgado do RE 381.367.
Alega o embargante a existência de contradição no acórdão embargado, uma vez que, embora tenha consignado a impossibilidade de o INSS cobrar os valores já recebidos pelo autor, negou provimento ao agravo legal por ele interposto. Pleiteia, assim, para que conste o provimento parcial na parte dispositiva do julgado, declarando-se a inexigibilidade da devolução de valores.
Embora devidamente intimado, o INSS deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008633-70.2011.4.03.6183/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
No caso dos autos, verifica-se a contradição apontada.
Com efeito, os valores recebidos por força da antecipação dos efeitos da tutela não serão objeto de restituição, visto que tiveram como suporte decisão judicial que se presume válida e com aptidão para concretizar os comandos nelas insertos, não restando caracterizada, assim, a má-fé da parte beneficiária e considerando-se, ainda, a natureza alimentar dos benefícios previdenciários, consoante já decidido pelo STF no julgamento do ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015 e MS 25921 , Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 04.04.2016.
No entanto, reitero que não há que se falar em sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado do RE 661256, conforme já consignado na decisão embargada, por analogia ao entendimento do STJ acerca da desnecessidade de sobrestamento do julgamento de recursos especiais ante a existência de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos, conforme jurisprudência:
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo autor, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a contradição e declarar inexigível a devolução dos valores pagos pela Autarquia Federal.
SYLVIA DE CASTRO
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