Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5078090-58.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO INADMITIDA. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A princípio, o tema da desaposentação mostrava-se controvertido, havendo decisões de
Tribunais, às quais me filiava, no sentido de que, possuindo o direito ao benefício de
aposentadoria nítida natureza patrimonial, podendo, por conseguinte, ser objeto de renúncia, o
art. 181-B do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a
irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de
contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os
limites a que está sujeita.
II - O E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário 661256, com repercussão
geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036 do CPC de 2015 (artigo 543-B, do CPC de
1973), assentou o entendimento de que No âmbito do Regime Geral de Previdência Social
(RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,
previsão legal do direito à ' desaposentação ', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo
2º, da Lei 8.213/1991.
III – Com relação à devolução das contribuições previdenciárias vertidas após a jubilação,
relembre-se que o sistema previdenciário possui natureza solidária, conforme preconiza o art.
195, caput da Constituição Federal. Logo, o segurado contribui para garantir a manutenção do
sistema como um todo, não para juntar recursos em seu próprio benefício, não se tratando,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
portanto, de seguro privado, mas sim de seguro social, observando-se o princípio constitucional
da solidariedade legal (artigo 3º, I e 195, caput, da CF). Consigna-se, na oportunidade, que o
sistema utilizado no custeio da seguridade social no Brasil é o da repartição, não da capitalização,
razão pela qual a devolução das contribuições previdenciárias vertidas posteriormente à jubilação
pelo segurado é inexigível.
IV - Honorários advocatícios mantidos na forma estipulada na decisão a quo, ou seja, em 10%
sobre o valor da causa, observada a concessão da gratuidade da justiça.
V - Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5078090-58.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: DEVANIR APARECIDO MENDES
Advogado do(a) APELANTE: VALDIR BERNARDINI - SP132900-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LAURO ALESSANDRO LUCCHESE BATISTA - SP137095-N
APELAÇÃO (198) Nº 5078090-58.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: DEVANIR APARECIDO MENDES
Advogado do(a) APELANTE: VALDIR BERNARDINI - SP132900-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LAURO ALESSANDRO LUCCHESE BATISTA - SP137095-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação
interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação
previdenciária através da qual o autor objetiva a renúncia de sua aposentadoria por tempo de
contribuição, com o cômputo das contribuições vertidas após a jubilação, para fins de concessão
de benefício mais vantajoso, sem a necessidade de devolução dos valores recebidos, ou,
subsidiariamente, a restituição integral dos pagamentos vertidos à previdência social após a
jubilação. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a concessão da
gratuidade da justiça de que é beneficiária.
O autor, em suas razões de inconformismo, alega, em síntese, que a renúncia ou
desaposentação pode existir em qualquer regime previdenciário, tendo por objetivo liberar o
tempo de contribuição utilizado para a aquisição da aposentadoria para seu aproveitamento em
novo benefício mais vantajoso no mesmo sistema, computando-o juntamente com o tempo
posterior à inativação, em virtude da continuidade da atividade laborativa. Sustenta a
desnecessidade da devolução dos valores recebidos durante a jubilação, pugnando pela
concessão de nova aposentadoria mais vantajosa, nos termos pleiteados na petição inicial, ou,
subsidiariamente, requer a repetição de indébito das contribuições previdenciárias vertidas após a
jubilação.
Com a apresentação de contrarrazões de apelação pelo INSS (ID: 8701947), vieram os autos a
esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5078090-58.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: DEVANIR APARECIDO MENDES
Advogado do(a) APELANTE: VALDIR BERNARDINI - SP132900-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LAURO ALESSANDRO LUCCHESE BATISTA - SP137095-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Consoante se dessume dos autos, o autor é titular de aposentadoria por tempo de contribuição
desde 24.09.1996 (fl. 03 do ID: 8701855).
A parte autora, entretanto, em que pese a concessão da aposentadoria, continuou a
desempenhar suas atividades laborativas, entendendo, assim, possuir direito ao deferimento de
benefício mais vantajoso.
A princípio, o tema da desaposentação mostrava-se controvertido, havendo decisões de
Tribunais, às quais me filiava, no sentido de que, possuindo o direito ao benefício de
aposentadoria nítida natureza patrimonial, podendo, por conseguinte, ser objeto de renúncia, o
art. 181-B do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a
irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de
contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os
limites a que está sujeita. No que concerne à necessidade de restituição dos valores recebidos
para que o tempo pudesse ser reutilizado na concessão de nova aposentadoria, esta 10ª Turma
vinha entendendo que o ato de renunciar ao benefício não envolveria a obrigação de devolução
de parcelas, pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos, sendo a
verba alimentar indiscutivelmente devida.
Todavia, o E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário 661256, com
repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036 do CPC de 2015 (artigo 543-B, do
CPC de 1973), assentou o entendimento de que, no âmbito do Regime Geral de Previdência
Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por
ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do artigo 18,
parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991.
Sendo assim, curvo-me ao entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, concluindo pela
inviabilidade do recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação,
impondo-se, assim, a improcedência do pedido.
Quanto à devolução das contribuições previdenciárias vertidas após a jubilação, relembre-se que
o sistema previdenciário possui natureza solidária, conforme preconiza o art. 195, caput da
Constituição Federal. Logo, o segurado contribui para garantir a manutenção do sistema como
um todo, não para juntar recursos em seu próprio benefício, não se tratando, portanto, de seguro
privado, mas sim de seguro social, observando-se o princípio constitucional da solidariedade legal
(artigo 3º, I e 195, caput, da CF). Consigna-se, na oportunidade, que o sistema utilizado no
custeio da seguridade social no Brasil é o da repartição, não da capitalização, razão pela qual a
devolução das contribuições previdenciárias vertidas posteriormente à jubilação pelo segurado é
inexigível.
Mantida a fixação dos honorários advocatícios na forma estipulada na decisão a quo, ou seja, em
10% sobre o valor da causa, observada a concessão da gratuidade da justiça.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do autor.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO INADMITIDA. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A princípio, o tema da desaposentação mostrava-se controvertido, havendo decisões de
Tribunais, às quais me filiava, no sentido de que, possuindo o direito ao benefício de
aposentadoria nítida natureza patrimonial, podendo, por conseguinte, ser objeto de renúncia, o
art. 181-B do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a
irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de
contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os
limites a que está sujeita.
II - O E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário 661256, com repercussão
geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036 do CPC de 2015 (artigo 543-B, do CPC de
1973), assentou o entendimento de que No âmbito do Regime Geral de Previdência Social
(RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,
previsão legal do direito à ' desaposentação ', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo
2º, da Lei 8.213/1991.
III – Com relação à devolução das contribuições previdenciárias vertidas após a jubilação,
relembre-se que o sistema previdenciário possui natureza solidária, conforme preconiza o art.
195, caput da Constituição Federal. Logo, o segurado contribui para garantir a manutenção do
sistema como um todo, não para juntar recursos em seu próprio benefício, não se tratando,
portanto, de seguro privado, mas sim de seguro social, observando-se o princípio constitucional
da solidariedade legal (artigo 3º, I e 195, caput, da CF). Consigna-se, na oportunidade, que o
sistema utilizado no custeio da seguridade social no Brasil é o da repartição, não da capitalização,
razão pela qual a devolução das contribuições previdenciárias vertidas posteriormente à jubilação
pelo segurado é inexigível.
IV - Honorários advocatícios mantidos na forma estipulada na decisão a quo, ou seja, em 10%
sobre o valor da causa, observada a concessão da gratuidade da justiça.
V - Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
