D.E. Publicado em 28/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e condenar a parte autora em litigância de má-fé, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006414-45.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, V, do CPC/73, em feito onde a parte autora pretende a desaposentação.
Requer a parte autora a reforma no julgado, alegando que não ocorreu a coisa julgada, porquanto no feito pretérito, já julgado improcedente, postulava a desaposentação sem a devolução dos valores, mas no presente se dispõe a devolver os valores já recebidos, além de requerer subsidiariamente a repetição do indébito.
Subiram os autos a esta egrégia Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso porque presentes estão os requisitos de admissibilidade.
No caso, é patente a ocorrência de coisa julgada, pois outra ação fora movida pela autora, com o mesmo propósito.
A primeira foi proposta visando à mesma desaposentação, para fins de concessão de outro benefício, tendo sido julgada improcedente (f. 82/85).
Porém, o autor moveu outro processo, com o mesmo pedido de renúncia de benefício para concessão de outro, acrescentando pormenores que não alteram a essência do pleito.
Ora, é patente a ocorrência de coisa julgada, pois outra ação fora movida pela autora, com o mesmo propósito principal, qual seja, a desaposentação, isso porque a lide pretérita já estabeleceu a impossibilidade de o autor desaposentar-se, com ou sem devolução dos valores.
Trata-se de nova ação com nova "roupagem" ou "rótulo", mas com a mesma essência a título de pretensão.
O fato de, nesta segunda ação, o autor se dispor a devolver os valores percebidos na aposentadoria já concedida é irrelevante, para fins processuais.
Assim, resultou ilegal a pretensão da parte autora, porque esbarra em regra expressamente prevista no ordenamento jurídico, necessária à manutenção da segurança jurídica, consoante mandamento constitucional (artigo 5º, XXXVI, da CF).
Conforme disposto no Código de Processo Civil/1973, existe litispendência ou coisa julgada quando se verifica a perfeita identidade entre as demandas dos três elementos da ação: partes, causa de pedir e pedido:
"Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) |
(...) |
§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) |
§ 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) |
§ 3o Há litispendência , quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) |
§ 4o Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)" |
Cabível, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma da lei processual.
De qualquer maneira, a discussão que se trava neste feito é estéril, porquanto, para colocar uma pá de cal sobre a questão, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no leading case RE 661.256 RG/DF, relator o ministro Luís Roberto Barroso, em sessão de 17/11/2011, reconheceu a repercussão geral nesta questão constitucional, concluindo, ao final do julgamento, pela impossibilidade de sua concessão, por 7 (sete) votos a 4 (quatro).
Estabeleceu o Supremo Tribunal Federal que o titular de aposentadoria não tem o direito de renunciar ao benefício, para computar o tempo de serviço/contribuição em outro benefício mais vantajoso, com ou sem devolução de valores. Consequentemente, reafirmou a legalidade do pagamento das contribuições devidas pelo trabalho realizado após a aposentadoria, por isso mesmo que irrepetíveis.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Diante da recalcitrância do autor em mover nova ação, em flagrante atentado ao princípio da boa-fé objetiva, e em ofensa à garantia da coisa julgada, movimentando desnecessariamente a máquina judiciária, condeno-o ao pagamento de multa de 1% e indenização de 10%, ambos incidentes sobre o valor da causa atualizado, em razão da litigância de má-fé, na forma do artigo 17, I e III, do CPC/73.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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