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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. PROPOSITURA DE DUAS AÇÕES COM A MESMA PRETENSÃO. COISA JULGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. IRRELEVÂNCIA. ARTIGO 5º...

Data da publicação: 16/07/2020, 21:35:54

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. PROPOSITURA DE DUAS AÇÕES COM A MESMA PRETENSÃO. COISA JULGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. IRRELEVÂNCIA. ARTIGO 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO DESPROVIDA. - Conforme disposto no artigo 301 e §§ do CPC/73, existe litispendência ou coisa julgada quando se verifica a perfeita identidade entre as demandas dos três elementos da ação: partes, causa de pedir e pedido. Cabível, assim, a extinção do processo sem julgamento do mérito, na forma da lei processual. - A primeira ação foi proposta visando à mesma desaposentação, para fins de concessão de outro benefício, tendo sido julgada improcedente. Porém, a parte autora moveu outro processo, com o mesmo pedido de renúncia de benefício para concessão de outro. - Patente a ocorrência de coisa julgada, pois outra ação fora movida pela autora, com o mesmo propósito principal, qual seja, a desaposentação, isso porque a lide pretérita já estabeleceu a impossibilidade de o autor desaposentar-se, com ou sem devolução dos valores. - O fato de, nesta segunda ação, o autor se dispor a devolver os valores percebidos na aposentadoria já concedida, e requerer a repetição das contribuições subsidiariamente, é irrelevante, para fins processuais. - Assim, resultou ilegal a pretensão da parte autora, porque esbarra em regra expressamente prevista no ordenamento jurídico, necessária à manutenção da segurança jurídica, consoante mandamento constitucional (artigo 5º, XXXVI, da CF). - A discussão que se trava neste feito tornou-se estéril, porquanto, para colocar uma pá de cal sobre a questão, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no leading case RE 661.256 RG/DF, relator o ministro Luís Roberto Barroso, em sessão de 17/11/2011, reconheceu a repercussão geral nesta questão constitucional, concluindo, ao final do julgamento, pela impossibilidade de sua concessão, por 7 (sete) votos a 4 (quatro). - Estabeleceu o Supremo Tribunal Federal que o titular de aposentadoria não tem o direito de renunciar ao benefício, para computar o tempo de serviço/contribuição em outro benefício mais vantajoso, com ou sem devolução de valores. Consequentemente, reafirmou a legalidade do pagamento das contribuições devidas pelo trabalho realizado após a aposentadoria, por isso mesmo que irrepetíveis. - Diante da recalcitrância do autor em mover nova ação, em flagrante atentado ao princípio da boa-fé objetiva, e em ofensa à garantia da coisa julgada, movimentando desnecessariamente a máquina judiciária, condena-se-a ao pagamento de multa de 1% e indenização de 10%, ambos incidentes sobre o valor da causa atualizado, em razão da litigância de má-fé, na forma do artigo 17, I e III, do CPC/73. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2125569 - 0006414-45.2015.4.03.6183, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 13/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006414-45.2015.4.03.6183/SP
2015.61.83.006414-3/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:MANOEL CANDIDO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP068182 PAULO POLETTO JUNIOR e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00064144520154036183 10V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. PROPOSITURA DE DUAS AÇÕES COM A MESMA PRETENSÃO. COISA JULGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. IRRELEVÂNCIA. ARTIGO 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Conforme disposto no artigo 301 e §§ do CPC/73, existe litispendência ou coisa julgada quando se verifica a perfeita identidade entre as demandas dos três elementos da ação: partes, causa de pedir e pedido. Cabível, assim, a extinção do processo sem julgamento do mérito, na forma da lei processual.
- A primeira ação foi proposta visando à mesma desaposentação, para fins de concessão de outro benefício, tendo sido julgada improcedente. Porém, a parte autora moveu outro processo, com o mesmo pedido de renúncia de benefício para concessão de outro.
- Patente a ocorrência de coisa julgada, pois outra ação fora movida pela autora, com o mesmo propósito principal, qual seja, a desaposentação, isso porque a lide pretérita já estabeleceu a impossibilidade de o autor desaposentar-se, com ou sem devolução dos valores.
- O fato de, nesta segunda ação, o autor se dispor a devolver os valores percebidos na aposentadoria já concedida, e requerer a repetição das contribuições subsidiariamente, é irrelevante, para fins processuais.
- Assim, resultou ilegal a pretensão da parte autora, porque esbarra em regra expressamente prevista no ordenamento jurídico, necessária à manutenção da segurança jurídica, consoante mandamento constitucional (artigo 5º, XXXVI, da CF).
- A discussão que se trava neste feito tornou-se estéril, porquanto, para colocar uma pá de cal sobre a questão, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no leading case RE 661.256 RG/DF, relator o ministro Luís Roberto Barroso, em sessão de 17/11/2011, reconheceu a repercussão geral nesta questão constitucional, concluindo, ao final do julgamento, pela impossibilidade de sua concessão, por 7 (sete) votos a 4 (quatro).
- Estabeleceu o Supremo Tribunal Federal que o titular de aposentadoria não tem o direito de renunciar ao benefício, para computar o tempo de serviço/contribuição em outro benefício mais vantajoso, com ou sem devolução de valores. Consequentemente, reafirmou a legalidade do pagamento das contribuições devidas pelo trabalho realizado após a aposentadoria, por isso mesmo que irrepetíveis.
- Diante da recalcitrância do autor em mover nova ação, em flagrante atentado ao princípio da boa-fé objetiva, e em ofensa à garantia da coisa julgada, movimentando desnecessariamente a máquina judiciária, condena-se-a ao pagamento de multa de 1% e indenização de 10%, ambos incidentes sobre o valor da causa atualizado, em razão da litigância de má-fé, na forma do artigo 17, I e III, do CPC/73.
- Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e condenar a parte autora em litigância de má-fé, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de março de 2017.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 78BF56F11CD2EA84
Data e Hora: 14/03/2017 17:49:33



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006414-45.2015.4.03.6183/SP
2015.61.83.006414-3/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:MANOEL CANDIDO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP068182 PAULO POLETTO JUNIOR e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00064144520154036183 10V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, V, do CPC/73, em feito onde a parte autora pretende a desaposentação.

Requer a parte autora a reforma no julgado, alegando que não ocorreu a coisa julgada, porquanto no feito pretérito, já julgado improcedente, postulava a desaposentação sem a devolução dos valores, mas no presente se dispõe a devolver os valores já recebidos, além de requerer subsidiariamente a repetição do indébito.

Subiram os autos a esta egrégia Corte.

É o relatório.


VOTO



O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso porque presentes estão os requisitos de admissibilidade.

No caso, é patente a ocorrência de coisa julgada, pois outra ação fora movida pela autora, com o mesmo propósito.

A primeira foi proposta visando à mesma desaposentação, para fins de concessão de outro benefício, tendo sido julgada improcedente (f. 82/85).

Porém, o autor moveu outro processo, com o mesmo pedido de renúncia de benefício para concessão de outro, acrescentando pormenores que não alteram a essência do pleito.

Ora, é patente a ocorrência de coisa julgada, pois outra ação fora movida pela autora, com o mesmo propósito principal, qual seja, a desaposentação, isso porque a lide pretérita já estabeleceu a impossibilidade de o autor desaposentar-se, com ou sem devolução dos valores.

Trata-se de nova ação com nova "roupagem" ou "rótulo", mas com a mesma essência a título de pretensão.

O fato de, nesta segunda ação, o autor se dispor a devolver os valores percebidos na aposentadoria já concedida é irrelevante, para fins processuais.

Assim, resultou ilegal a pretensão da parte autora, porque esbarra em regra expressamente prevista no ordenamento jurídico, necessária à manutenção da segurança jurídica, consoante mandamento constitucional (artigo 5º, XXXVI, da CF).

Conforme disposto no Código de Processo Civil/1973, existe litispendência ou coisa julgada quando se verifica a perfeita identidade entre as demandas dos três elementos da ação: partes, causa de pedir e pedido:

"Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

(...)

§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

§ 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

§ 3o Há litispendência , quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

§ 4o Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)"




Cabível, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma da lei processual.

De qualquer maneira, a discussão que se trava neste feito é estéril, porquanto, para colocar uma pá de cal sobre a questão, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no leading case RE 661.256 RG/DF, relator o ministro Luís Roberto Barroso, em sessão de 17/11/2011, reconheceu a repercussão geral nesta questão constitucional, concluindo, ao final do julgamento, pela impossibilidade de sua concessão, por 7 (sete) votos a 4 (quatro).

Estabeleceu o Supremo Tribunal Federal que o titular de aposentadoria não tem o direito de renunciar ao benefício, para computar o tempo de serviço/contribuição em outro benefício mais vantajoso, com ou sem devolução de valores. Consequentemente, reafirmou a legalidade do pagamento das contribuições devidas pelo trabalho realizado após a aposentadoria, por isso mesmo que irrepetíveis.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.

Diante da recalcitrância do autor em mover nova ação, em flagrante atentado ao princípio da boa-fé objetiva, e em ofensa à garantia da coisa julgada, movimentando desnecessariamente a máquina judiciária, condeno-o ao pagamento de multa de 1% e indenização de 10%, ambos incidentes sobre o valor da causa atualizado, em razão da litigância de má-fé, na forma do artigo 17, I e III, do CPC/73.

É o voto.


Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
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Data e Hora: 14/03/2017 17:49:36



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