
| D.E. Publicado em 01/09/2016 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL DA NOVA JUBILAÇÃO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação do autor, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000176-76.2014.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação previdenciária, para que o INSS proceda à desaposentação da parte autora, cancelando o atual benefício a partir da data do ajuizamento da ação, bem como para conceder-lhe nova aposentadoria por tempo de contribuição, considerando as contribuições efetuadas até a sua implantação, sem a necessidade de devolução de valores recebidos a título de jubilação originária. As diferenças devidas da DIB até a implantação após o trânsito em julgado deverão ser pagas em uma única parcela, com correção monetária e juros de mora, nos termos do artigo 454 do Provimento nº 64 da E. Corregedoria Regional da Justiça Federal, abatidos os valores pagos na esfera administrativa. Sem custas nem reembolso por força da isenção legal de ambas as partes. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Em razões de apelação, requer o autor a reforma da r. sentença, pugnando pelo reconhecimento do direito à não devolução dos valores recebidos quando da concessão administrativa do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, em razão do caráter alimentar que representam. Por fim, suscita o pré-questionamento da matéria em questão.
Em suas razões de inconformismo, requer o INSS a reforma da r. sentença, alegando que o cômputo do tempo de serviço após a jubilação objetivando a obtenção de nova benesse encontra vedação legal no ordenamento jurídico pátrio e que o contribuinte em gozo de aposentadoria deve contribuir para o custeio do sistema, e não para obter um novo benefício, já que fez a opção de se jubilar com uma renda menor, mas recebê-la por mais tempo. Assevera, também, que o ato jurídico perfeito não pode ser alterado unilateralmente. Subsidiariamente, requer a devolução dos valores percebidos pela parte autora a título do benefício originário, de forma integral, com incidência de juros e correção monetária, sob pena de enriquecimento ilícito. Suscita o prequestionamento da matéria ventilada.
Com contrarrazões do requerente às fls. 152/173, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000176-76.2014.4.03.6140/SP
VOTO
Inicialmente, não conheço da apelação da parte autora, visto que a r. sentença decidiu nos exatos termos de sua pretensão.
Consoante se dessume dos autos, a parte autora é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 09.01.1997, com coeficiente de cálculo equivalente a 70% do salário-de-benefício, visto que contava com 30 anos de tempo de serviço (fls. 36/37).
A parte autora, entretanto, em que pese a concessão da aposentadoria, continuou a desempenhar suas atividades laborativas, entendendo, assim, possuir direito ao deferimento de benefício mais vantajoso.
Cumpre destacar que é pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e somente a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer seu direito de gozar ou não do benefício.
Poder-se-ia cogitar que a vedação legal estaria consubstanciada na redação do artigo 181-B do Decreto 3.048/99, in verbis:
Entretanto, disponível o direito, não poderia o regulamento, como mero ato administrativo normativo, obstar a renúncia. Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim estatui o inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art. 181-B do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
No que concerne à necessidade de restituição dos valores recebidos para que o tempo possa ser reutilizado na concessão de nova aposentadoria, embora durante muito tempo tenha decidido de maneira diversa, curvo-me ao mais recente entendimento adotado por esta 10ª Turma, no sentido de que o ato de renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas, pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida. Observe-se, nesse sentido:
Não merece acolhida o argumento de que a desaposentação representaria desequilíbrio atuarial ou financeiro ao sistema protetivo. Com efeito, as contribuições posteriores à aquisição do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para a concessão da primeira aposentadoria. Continuando a contribuir para a Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial ou financeira à revisão do valor do benefício.
Por fim, oportuno colacionar precedente do STJ sobre a matéria:
O novo benefício é devido a partir da data da citação (10.12.2014 - fl. 66), ante a ausência de prévio requerimento administrativo e por ser o momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
A verba honorária permanece arbitrada em 10% sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença, em observância ao disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
Diante do exposto, não conheço da apelação do autor, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa oficial, para fixar o termo inicial do novo benefício na data da citação. Os valores em atraso serão resolvidos em liquidação de sentença.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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