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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA REQUERIDA POR DEPENDENTE. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO PERSONALÍSSIMO. TRF3. 0002752-8...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:15:14

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA REQUERIDA POR DEPENDENTE. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO PERSONALÍSSIMO. 1. O pleito formulado na inicial, de majoração do valor da pensão por morte da parte autora, originária de aposentadoria por tempo de serviço, perpassa, obrigatoriamente, por ato personalíssimo, a cargo exclusivo do falecido detentor desse último benefício. 2. Ocorre que, como é cediço, a desaposentação implica em renúncia à percepção de benefício previdenciário - a aposentadoria por tempo de serviço -, ato, portanto, da alçada única de quem o possui. 3. No caso, inviável, mesmo em tese, a prática do ato que constitui a premissa obrigatória para a procedência do pedido, de rigor reconhecer não possuir a parte autora legitimidade ativa ad causam. 4. Apelação desprovida. Processo extinto, sem resolução do mérito. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2095652 - 0002752-81.2014.4.03.6127, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 27/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002752-81.2014.4.03.6127/SP
2014.61.27.002752-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:MARLENE MORETTI VENTAVOLO
ADVOGADO:SP189302 MARCELO GAINO COSTA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP258337 WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00027528120144036127 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA REQUERIDA POR DEPENDENTE. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO PERSONALÍSSIMO.
1. O pleito formulado na inicial, de majoração do valor da pensão por morte da parte autora, originária de aposentadoria por tempo de serviço, perpassa, obrigatoriamente, por ato personalíssimo, a cargo exclusivo do falecido detentor desse último benefício.
2. Ocorre que, como é cediço, a desaposentação implica em renúncia à percepção de benefício previdenciário - a aposentadoria por tempo de serviço -, ato, portanto, da alçada única de quem o possui.
3. No caso, inviável, mesmo em tese, a prática do ato que constitui a premissa obrigatória para a procedência do pedido, de rigor reconhecer não possuir a parte autora legitimidade ativa ad causam.
4. Apelação desprovida. Processo extinto, sem resolução do mérito.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e, extinguir e processo, sem resolução do mérito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de outubro de 2015.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 2FC57371D7D4C009
Data e Hora: 27/10/2015 17:18:17



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002752-81.2014.4.03.6127/SP
2014.61.27.002752-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:MARLENE MORETTI VENTAVOLO
ADVOGADO:SP189302 MARCELO GAINO COSTA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP258337 WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00027528120144036127 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP

RELATÓRIO





A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de ação ajuizada por Marlene Moretti Ventavolo em face do INSS, objetivando renúncia da aposentadoria por tempo de contribuição concedida pelo Regime Geral de Previdência Social para fins de obtenção de outra mais vantajosa, no mesmo regime previdenciário, com o cômputo das contribuições posteriores à jubilação do segurado falecido e, por conseguinte, a revisão da renda mensal inicial do seu benefício de pensão por morte, sem que tenha que devolver os proventos já recebidos a título de aposentadoria. Alternativamente, requer a restituição das contribuições vertidas pelo segurado falecido, após a aposentadoria.


A r. sentença de fls. 108/112 julgou improcedente o pedido de desaposentação e, extinto sem resolução do mérito, o pedido de restituição das contribuições vertidas após a aposentadoria, e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, observada a justiça gratuita.


Em suas razões de apelação, a autora sustenta que seu marido era aposentado pelo RGPS (NB 102.253.529-0/42 - DIB - 25/07/1996) e que, apesar de aposentado, o falecido exerceu atividade laborativa após a jubilação. Requer a revisão do benefício que seu cônjuge teria direito se estivesse vivo, ou seja, o desfazimento da aposentadoria que o marido recebia com o aproveitamento do tempo de contribuição posterior e a concessão de novo benefício, agora revisado, de modo a refletir no seu benefício de pensão por morte (NB 21/148.268.399-4).


Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.





É o relatório.




VOTO




A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Quanto ao pedido inicial, oriento-me pela ausência de uma das condições da ação, a legitimidade de parte ativa para a causa.


É que o pleito formulado na inicial, de majoração do valor da pensão por morte da parte autora, originária de aposentadoria por tempo de serviço nº 111.278.444-3/42, perpassa, obrigatoriamente, por ato personalíssimo, a cargo exclusivo do falecido detentor desse último benefício.


Com efeito, para que se proceda à elevação do salário-de-benefício da citada pensão por morte, necessária se faria, nos moldes do pedido exordial, a discussão acerca da possibilidade, ou não, da desaposentação do marido instituidor da pensão.


Ocorre que, como é cediço, a desaposentação implica em renúncia à percepção de benefício previdenciário - a aposentadoria por tempo de serviço proporcional -, ato, portanto, da alçada única de quem o possui.


Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme ementa de julgado a seguir transcrita:


"PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. BENEFÍCIO NÃO REQUERIDO PELO TITULAR DO DIREITO. ILEGITIMIDADE ATIVA DE SUCESSOR PREVIDENCIÁRIO. CONFIGURAÇÃO.
1. A autora, titular do benefício de pensão por morte de seu marido, pretende renunciar à aposentadoria do de cujus e requerer outra mais vantajosa, computando-se o tempo em que o instituidor da pensão, embora aposentado, continuou a trabalhar.
2. A desaposentação constitui ato de desfazimento da aposentadoria, pela própria vontade do titular, para fins de aproveitamento do tempo de filiação para concessão de nova e mais vantajosa aposentadoria.
3. Trata-se de direito personalíssimo do segurado aposentado, porquanto não se vislumbra mera revisão do benefício de aposentadoria, mas, sim, de renúncia, para que novo e posterior benefício, mais vantajoso, seja-lhe concedido.
4. Os sucessores não têm legitimidade para pleitear direito personalíssimo, não exercido pelo instituidor da pensão (renúncia e concessão de outro benefício), o que difere da possibilidade de os herdeiros pleitearem diferenças pecuniárias de benefício já concedido em vida ao instituidor da pensão (art. 112 da Lei 8.213/91).
Recurso especial improvido." (REsp 1515929 / RS, Relator Ministro Humberto Martins, j. 19/05/2015, DJe 26/05/2015)

Essa também é a orientação dessa Décima Turma, segundo Acórdãos, assim ementados:


"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. CÔNJUGE DO SEGURADO FALECIDO. RENÚNCIA. ATO PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AUTORA. I - O compulsar dos autos revela que a autora recebe pensão por morte de seu falecido cônjuge, e pretende com a presente ação o reconhecimento do direito à "desaposentação" do finado, com o fim de receber benefício mais vantajoso. II - Evidencia-se no presente feito a ilegitimidade ativa da parte autora, na medida em que o reconhecimento ao direito relativo à "desaposentação" está condicionado à renúncia do benefício previdenciário então concedido e tal ato é personalíssimo, não podendo ser praticado pela parte autora, na condição de sucessora do de cujus, haja vista a vedação prevista no art. 6º do Código de Processo Civil, segundo o qual"..Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio , salvo quando autorizado por lei..". III - Apelação da parte autora improvida." (AC 00026075120144036183, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, j. 16/09/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/09/2014)

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. BENEFÍCIO DE TITULARIDADE DE CÔNJUGE FALECIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, VI DO CPC. 1. Remessa oficial conhecida, nos termos do § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil. 2. A parte autora ajuizou a presente ação com o escopo de renunciar a benefício previdenciário de titularidade de seu cônjuge já falecido, para que outro, mais favorável, fosse convertido em pensão por morte. 3. Configurada a ocorrência de ilegitimidade ativa ad causam, na medida em que o direito que se pretende ver afirmado em juízo, deve ser pleiteado em nome próprio, sendo de cunho personalíssimo, nos termos do artigo 6º do CPC, carecendo a parte autora de personalidade jurídica para ingressar com a ação. 4. Ilegitimidade ativa ad causam reconhecida de ofício. Remessa oficial e apelações do INSS e da parte autora prejudicadas." (AC 00200556920134039999, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, j. 29/04/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/05/2014)

No caso, pois, inviável, mesmo em tese, a prática do ato que constitui a premissa obrigatória para a procedência do pedido, de rigor reconhecer não possuir a parte autora legitimidade ativa ad causam.


Não competindo ao Poder Judiciário, por meio do provimento jurisdicional pleiteado na presente demanda, suprir, por vias oblíquas, o referido ato.


A autora carecedora da ação, portanto, deve ser extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil.


Ante o exposto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA e extingo o processo sem resolução do mérito, em razão da carência da ação, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação nas verbas de sucumbência, uma vez que a parte autora é beneficiária de assistência judiciária gratuita.


É o voto.


LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 2FC57371D7D4C009
Data e Hora: 27/10/2015 17:18:21



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