
| D.E. Publicado em 13/08/2015 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001655-88.2014.4.03.6113/SP
RELATÓRIO
Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação previdenciária, para declarar o direito do autor a renunciar seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais (NB 42/141.029.094-5), para o fim de ser concedida, nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.876/99, nova aposentadoria por tempo de contribuição integral (com data de início na data do requerimento administrativo - 29.10.2013) mediante o cômputo dos demais tempos de atividade, desde que proceda à devolução integral das respectivas prestações mensais auferidas, devidamente atualizadas, facultando-se, ainda, a opção de autorizar o desconta, na nova jubilação do valor correspondente ao respectivo acréscimo financeiro, em tantas prestações mensais quantas forem necessárias até que se ultime a devolução integral das parcelas anteriormente recebidas a título da primeira benesse. Quando do trânsito em julgado deverá o INSS apurar as diferenças devidas desde a data de início do novo benefício, corrigidas monetariamente, para efeito de compensação com o valor da devolução a ser efetuada pelo segurado. Ante a sucumbência recíproca os honorários advocatícios serão compensados pelas partes, conforme artigo 21 do CPC. Não houve condenação em custas, haja vista ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e, ainda, pela isenção estabelecida no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
O autor, em suas razões de inconformismo busca a reforma da decisão a quo, tendo em vista que o ato da desaposentação possui efeito ex nunc e, sendo assim, não traz o dever de devolver os valores recebidos a título do benefício originário. Defende, ademais, que tais prestações possuem caráter alimentar, sendo assim impossível de serem restituídas à autarquia. Por fim, pugna pela condenação da parte ré em honorários advocatícios fixados em 20% do montante da liquidação.
A ré, por sua vez, sustenta em sua apelação que o cômputo do tempo de serviço após a jubilação objetivando a obtenção de nova benesse encontra vedação legal no ordenamento jurídico pátrio. Aduz, ademais, que o contribuinte em gozo de aposentadoria deve contribuir para o custeio do sistema, e não para obter um novo benefício, já que fez a opção de se jubilar com uma renda menor, mas recebê-la por mais tempo. Subsidiariamente, requer seja termo inicial do novo benefício estabelecido na data do trânsito em julgado. Suscita o prequestionamento da matéria ventilada.
Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Dispensada a revisão nos termos regimentais.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001655-88.2014.4.03.6113/SP
VOTO
Da remessa oficial tida por interposta
De início, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito
Consoante se dessume dos autos, a parte autora é titular do benefício de aposentadoria por tempo de serviço desde 11.02.2005, com aplicação do índice de 100% (cem por cento) sobre o salário-de-benefício (fl. 34).
O autor, entretanto, em que pese a concessão da aposentadoria, continuou a desempenhar suas atividades laborativas, entendendo, assim, possuir direito a um benefício mais vantajoso.
Inicialmente, cumpre referir que é pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e somente a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer seu direito de gozar ou não do benefício.
Poder-se-ia cogitar que a vedação legal estaria consubstanciada na redação do artigo 181-B do Decreto 3.048/99, in verbis:
Entretanto, disponível o direito, não poderia o regulamento, como mero ato administrativo normativo, obstar a renúncia. Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim estatui o inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art. 181-B do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
No que concerne à necessidade de restituição dos valores recebidos para que o tempo possa ser reutilizado na concessão de nova aposentadoria, embora durante muito tempo tenha decidido de maneira diversa, curvo-me ao mais recente entendimento adotado por esta 10ª Turma, no sentido de que o ato de renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas, pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida. Observe-se, nesse sentido:
Não merece acolhida o argumento de que a desaposentação representaria desequilíbrio atuarial ou financeiro ao sistema protetivo. Com efeito, as contribuições posteriores à aquisição do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para a concessão da primeira aposentadoria. Continuando a contribuir para a Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial ou financeira à revisão do valor do benefício.
O novo benefício é devido desde a data do requerimento administrativo (29.10.2013 - fl. 36), quando o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
A verba honorária fica arbitrada em 15% sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e conforme o entendimento desta 10ª Turma, tendo em vista que o pedido foi julgado parcialmente procedente pelo Juízo a quo.
A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para que seja declarada a desnecessidade de devolução dos valores recebidos a título do benefício originário e para que a verba honorária seja fixada em 15% sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença. Nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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