
| D.E. Publicado em 22/10/2015 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL DA NOVA JUBILAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010085-13.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação interpostas em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação previdenciária, para que o INSS proceda à desaposentação da parte autora, cancelando o benefício nº 42/143.478.080-2 com a implantação, ato contínuo, de benesse com data de início da propositura da ação (30.10.2014) e valor de R$ 3.699,11, devidamente atualizado até a data da implantação. Deverá, ainda, pagar atrasados gerados entre a propositura da ação e o seu efetivo implemento. Os juros moratórios foram fixados à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC e do art. 161, § 1º do CTN, contados da data da citação. A correção monetária incide sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram devidas, na forma do atual Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Presidente do Conselho da Justiça Federal. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 15% sobre o valor total da condenação. Não houve condenação em custas, haja vista ser a autarquia isenta. Foi concedida a tutela específica prevista no art. 461 do CPC, para determinar o cancelamento da aposentadoria nº 42/143.478.080-2 com a implantação, ato contínuo, de benefício com data de início da propositura da ação e valor de R$ 3.699,11, devidamente atualizado até a data de implantação.
A ré, em suas razões de inconformismo, argumenta que o cômputo do tempo de serviço após a jubilação objetivando a obtenção de nova benesse encontra vedação legal no ordenamento jurídico pátrio. Aduz, por fim, que o contribuinte em gozo de aposentadoria deve contribuir para o custeio do sistema, e não para obter um novo benefício, já que fez a opção de se jubilar com uma renda menor, mas recebê-la por mais tempo. Defende, ainda, a impossibilidade da desaposentação, haja vista que o ato jurídico não pode ser alterado unilateralmente. Subsidiariamente, requer seja determinado o valor do novo benefício em fase de liquidação de sentença, a redução da verba honorária, a fim de que seja fixada no mínimo legal, nos termos da Súmula 111 do STJ e do art. 20, §4° do CPC e sejam os juros de mora e a correção monetária aplicados de acordo com os critérios estabelecidos no art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960 /2009.
Com a apresentação de contrarrazões às fls. 193/200, vieram os autos a esta Corte.
A determinação judicial foi cumprida, conforme comprovam os documentos do sistema DATAPREV/CONBAS em anexo.
Dispensada a revisão nos termos regimentais.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010085-13.2014.4.03.6183/SP
VOTO
Consoante se dessume dos autos, a parte autora é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 01.11.2006, com aplicação do índice de 100% (cem por cento) sobre o salário-de-benefício, tendo em vista que contava com mais de 30 anos de contribuição (fls. 61/62).
A autora, entretanto, em que pese a concessão da aposentadoria, continuou a desempenhar suas atividades laborativas, entendendo, assim, possuir direito a um benefício mais vantajoso.
Inicialmente, cumpre referir que é pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e somente a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer seu direito de gozar ou não do benefício.
Poder-se-ia cogitar que a vedação legal estaria consubstanciada na redação do artigo 181-B do Decreto 3.048/99, in verbis:
Entretanto, disponível o direito, não poderia o regulamento, como mero ato administrativo normativo, obstar a renúncia. Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim estatui o inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art. 181-B do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
No que concerne à necessidade de restituição dos valores recebidos para que o tempo possa ser reutilizado na concessão de nova aposentadoria, embora durante muito tempo tenha decidido de maneira diversa, curvo-me ao mais recente entendimento adotado por esta 10ª Turma, no sentido de que o ato de renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas, pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida. Observe-se, nesse sentido:
Não merece acolhida o argumento de que a desaposentação representaria desequilíbrio atuarial ou financeiro ao sistema protetivo. Com efeito, as contribuições posteriores à aquisição do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para a concessão da primeira aposentadoria. Continuando a contribuir para a Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial ou financeira à revisão do valor do benefício.
O novo benefício é devido a partir da data da citação (11.11.2014 - fl. 113), porquanto foi o momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei n° 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
A verba honorária fica arbitrada em 15% sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e conforme o entendimento desta 10ª Turma.
A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para que as verbas acessórias sejam calculadas da forma acima explicitada e para limitar a incidência da verba honorária sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença. Dou parcial provimento à remessa oficial, ainda, para fixar o termo inicial do novo benefício na data da citação.
As parcelas em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença, descontando-se as recebidas a título de antecipação da tutela.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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