
| D.E. Publicado em 19/02/2015 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL DA NOVA JUBILAÇÃO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003401-72.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação previdenciária, determinando ao INSS que promova a desaposentação do autor, cancelando o benefício nº 42/145.895.148-8 com a implantação, ato contínuo, de benefício com data de início da propositura da ação (11.04.2014) no valor de R$ 4.082,18 (quatro mil oitenta e dois reais e dezoito centavos), devidamente atualizado até a data da implantação. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento dos atrasados gerados entre a propositura da ação e a implantação do novo benefício. Os juros de mora foram fixados à razão de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil e do artigo 161, § 1º, do CTN, contados da citação. A correção monetária incide sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram devidas, na forma do atual Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela resolução 267/2013 do Presidente do Conselho da Justiça Federal. Tendo em vista que o autor decaiu de parte mínima do pedido, os honorários advocatícios foram arbitrados em 15% sobre o total da condenação. Não houve condenação em custas. Foi concedida a tutela específica prevista no artigo 461 do CPC, determinando-se a imediata implantação da nova jubilação.
O Instituto busca a reforma da sentença alegando que o cômputo do tempo de serviço após a jubilação objetivando a obtenção de nova benesse encontra vedação legal no ordenamento jurídico pátrio. Aduz, ademais, que o contribuinte em gozo de aposentadoria deve contribuir para o custeio do sistema, e não para obter um novo benefício, já que fez a opção de se jubilar com uma renda menor, mas recebê-la por mais tempo. Subsidiariamente, requer sejam a correção monetária e os juros de mora calculados na forma da Lei nº 11.960/2009 e que a verba honorária seja fixada em 10% das diferenças vencidas até a data da sentença. Suscita o prequestionamento da matéria ventilada.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Dispensada a revisão nos termos regimentais.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003401-72.2014.4.03.6183/SP
VOTO
Consoante se dessume dos autos, a parte autora é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 11.12.2008, com aplicação do índice de 100% (cem por cento), uma vez que contava com 35 anos, 01 mês e 22 dias de tempo de contribuição (fl. 21).
O autor, entretanto, em que pese a concessão da aposentadoria, continuou a desempenhar suas atividades laborativas, entendendo, assim, possuir direito a um benefício mais vantajoso.
Inicialmente, cumpre referir que é pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e somente a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer seu direito de gozar ou não do benefício.
Poder-se-ia cogitar que a vedação legal estaria consubstanciada na redação do artigo 181-B do Decreto 3.048/99, in verbis:
Entretanto, disponível o direito, não poderia o regulamento, como mero ato administrativo normativo, obstar a renúncia. Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim estatui o inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art. 181-B do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
No que concerne à necessidade de restituição dos valores recebidos para que o tempo possa ser reutilizado na concessão de nova aposentadoria, embora durante muito tempo tenha decidido de maneira diversa, curvo-me ao mais recente entendimento adotado por esta 10ª Turma, no sentido de que o ato de renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas, pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida. Observe-se, nesse sentido:
Não merece acolhida o argumento de que a desaposentação representaria desequilíbrio atuarial ou financeiro ao sistema protetivo. Com efeito, as contribuições posteriores à aquisição do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para a concessão da primeira aposentadoria. Continuando a contribuir para a Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial ou financeira à revisão do valor do benefício.
Por fim, oportuno colacionar precedente do STJ sobre a matéria:
O novo benefício é devido desde a data da citação (15.05.2014; fl. 79 verso), momento em que o INSS teve ciência da pretensão da parte autora, ante a ausência de requerimento administrativo.
A correção monetária incide sobre as diferenças em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11.08.2006 deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do art. 31 da Lei nº 10.741/2003, c.c o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.430, de 26.12.2006, não se aplicando no que tange à correção monetária as disposições da Lei 11.960/09 (AgRg no REsp 1285274/CE - Resp 1270439/PR).
Os juros de mora são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às diferenças que seriam devidas até a data em que foi proferida a sentença recorrida, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, em sua nova redação e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma, mantendo-se o percentual 15%.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para determinar como termo inicial do novo benefício a data da citação (15.05.2014), para limitar a incidência da verba honorária às diferenças vencidas até a data da sentença e para que os juros de mora sejam aplicados na forma acima explicitada. Os valores em atraso serão apurados em liquidação de sentença, compensados aqueles recebidos na esfera administrativa.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 10/02/2015 15:47:02 |
