
| D.E. Publicado em 13/08/2015 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL DO NOVO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, bem como dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020507-11.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação interpostas em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação previdenciária, para condenar o INSS a realizar a revisão da aposentadoria do autor, mediante a desaposentação com recálculo da RMI, com aproveitamento de todas as contribuições efetivamente recolhidas conforme o artigo 29 e seguintes da Lei nº 8.213/91, com o acréscimo sobre a renda mensal anterior, sem a obrigação do segurado de restituir as parcelas recebidas pelo benefício anterior. O termo inicial foi fixado na data do ajuizamento da ação, ante a ausência de requerimento administrativo. A autarquia deverá somar o tempo de serviço apurado no benefício anterior e as contribuições posteriores. Eventuais diferenças apuradas na época da efetiva liquidação serão atualizadas monetariamente mês a mês nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (atualizada pela Lei nº 11.960/2009), acrescidos de juros de mora decrescente, no percentual de 1% ao mês desde a citação, observando-se a prescrição quinquenal desde o ajuizamento da ação. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 800,00, nos termos do artigo 20, § 4º do CPC. Não houve condenação em custas processuais, haja vista ser a Autarquia isenta, conforme artigo 4º, I da Lei Federal nº 9.289/96 e artigo 6º da Lei nº 11.608/03.
A ré, em suas razões de inconformismo, sustenta que o cômputo do tempo de serviço após a jubilação objetivando a obtenção de nova benesse encontra vedação legal no ordenamento jurídico pátrio. Aduz, ademais, que o contribuinte em gozo de aposentadoria deve contribuir para o custeio do sistema, e não para obter um novo benefício, já que fez a opção de se jubilar com uma renda menor, mas recebê-la por mais tempo. Subsidiariamente, requer a aplicação da Lei nº 11.960/2009 no que tange ao cálculo da correção monetária e dos juros de mora. Suscita o prequestionamento da matéria ventilada.
Com a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Dispensada a revisão nos termos regimentais.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020507-11.2015.4.03.9999/SP
VOTO
Consoante se dessume dos autos, a parte autora é titular do benefício de aposentadoria por tempo de serviço desde 01.07.2004, com aplicação do índice de 100% (cem por cento) sobre o salário-de-benefício (fls. 11/16).
O autor, entretanto, em que pese a concessão da aposentadoria, continuou a desempenhar suas atividades laborativas, entendendo, assim, possuir direito a um benefício mais vantajoso.
Inicialmente, cumpre referir que é pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e somente a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer seu direito de gozar ou não do benefício.
Poder-se-ia cogitar que a vedação legal estaria consubstanciada na redação do artigo 181-B do Decreto 3.048/99, in verbis:
Entretanto, disponível o direito, não poderia o regulamento, como mero ato administrativo normativo, obstar a renúncia. Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim estatui o inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art. 181-B do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
No que concerne à necessidade de restituição dos valores recebidos para que o tempo possa ser reutilizado na concessão de nova aposentadoria, embora durante muito tempo tenha decidido de maneira diversa, curvo-me ao mais recente entendimento adotado por esta 10ª Turma, no sentido de que o ato de renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas, pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida. Observe-se, nesse sentido:
Não merece acolhida o argumento de que a desaposentação representaria desequilíbrio atuarial ou financeiro ao sistema protetivo. Com efeito, as contribuições posteriores à aquisição do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para a concessão da primeira aposentadoria. Continuando a contribuir para a Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial ou financeira à revisão do valor do benefício.
O novo benefício é devido desde a data da citação (05.05.2014 - fl. 61), quando o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência. Nesse ponto, não conheço do apelo do réu, haja vista que o juízo a quo fixou tais verbas de acordo com a sua pretensão.
A verba honorária fica mantida no valor arbitrado na sentença, conforme artigo 20, § 4º do CPC.
A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
Diante do exposto, não conheço de parte do apelo do INSS e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. Dou parcial provimento à remessa oficial, para fixar o termo inicial do novo benefício na data da citação. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação da sentença.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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