
| D.E. Publicado em 19/03/2015 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL DO NOVO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0039278-71.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação interpostas em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação previdenciária, para declarar o direito do autor à renuncia do benefício de aposentadoria B/42 nº 133.510.348-9 (DIB 23.12.2004) do qual é titular, bem como a desnecessidade de devolução dos proventos percebidos em razão da jubilação renunciada. Condenou, ademais, o INSS a conceder, em favor do requerente, novo benefício de aposentadoria por tempo de serviço, na forma integral, a contar da data do ajuizamento da ação, com a utilização de todo o tempo de contribuição, compensando-se os valores pagos entre a data do ajuizamento da ação e a data da efetiva implantação do benefício. O pagamento das verbas atrasadas deverá ser devidamente atualizado com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), apurado no período (art. 31 da Lei 10.741/03 e art. 41-A da Lei 8.213/91) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Sem custas de reembolso, em virtude da concessão da gratuidade da justiça. Não houve, de igual modo, condenação ao pagamento de outras custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96 e do art. 6º da Lei nº 11.608/2003. A autarquia responderá pelo pagamento da verba honorária, fixada em 10% do somatório das parcelas vencidas até a data da sentença, atualizadas nos termos da Súmula 111, do STJ.
A ré, em suas razões de inconformismo, sustenta que o cômputo do tempo de serviço após a jubilação objetivando a obtenção de nova benesse encontra vedação legal no ordenamento jurídico pátrio. Aduz, outrossim, que o contribuinte em gozo de aposentadoria deve contribuir para o custeio do sistema, e não para obter um novo benefício, já que fez a opção de se jubilar com uma renda menor, mas recebê-la por mais tempo. Subsidiariamente, requer sejam devolvidos os valores percebidos pela parte autora a título do benefício originário, sob pena de enriquecimento ilícito, bem como sejam fixados o percentual dos juros moratórios e o índice de correção monetária, de eventuais diferenças em atraso, conforme os aplicados à caderneta de Poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97). Pugna, ainda, pela compensação dos honorários advocatícios, por força da sucumbência recíproca. Suscita o prequestionamento da matéria ventilada.
Com a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Dispensada a revisão nos termos regimentais.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0039278-71.2014.4.03.9999/SP
VOTO
Consoante se dessume dos autos, a parte autora é titular do benefício de aposentadoria por tempo de serviço desde 23.12.2004, com aplicação do índice de 100% (cem por cento), quando contava com 35 anos, 01 mês e 25 dias de tempo de serviço (fl. 15).
O autor, entretanto, em que pese a concessão da aposentadoria, continuou a desempenhar suas atividades laborativas, entendendo, assim, possuir direito a um benefício mais vantajoso.
Inicialmente, cumpre referir que é pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e somente a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer seu direito de gozar ou não do benefício.
Poder-se-ia cogitar que a vedação legal estaria consubstanciada na redação do artigo 181-B do Decreto 3.048/99, in verbis:
Entretanto, disponível o direito, não poderia o regulamento, como mero ato administrativo normativo, obstar a renúncia. Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim estatui o inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art. 181-B do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
No que concerne à necessidade de restituição dos valores recebidos para que o tempo possa ser reutilizado na concessão de nova aposentadoria, embora durante muito tempo tenha decidido de maneira diversa, curvo-me ao mais recente entendimento adotado por esta 10ª Turma, no sentido de que o ato de renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas, pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida. Observe-se, nesse sentido:
Não merece acolhida o argumento de que a desaposentação representaria desequilíbrio atuarial ou financeiro ao sistema protetivo. Com efeito, as contribuições posteriores à aquisição do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para a concessão da primeira aposentadoria. Continuando a contribuir para a Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial ou financeira à revisão do valor do benefício.
O novo benefício é devido desde a data da citação (30.04.2014 - fl. 40), quando o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11.08.2006 deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do art. 31 da Lei nº 10.741/2003, c.c o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.430, de 26.12.2006, não se aplicando no que tange à correção monetária as disposições da Lei 11.960/09 (AgRg no REsp 1285274/CE - Resp 1270439/PR).
Os juros de mora são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
A verba honorária fica mantida em 10% sobre o valor das diferenças vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e conforme o entendimento desta 10ª Turma.
A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para que os juros de mora sejam calculados da forma acima explicitada. Dou parcial provimento à remessa oficial, ainda, para fixar o termo inicial do novo benefício na data da citação. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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