
| D.E. Publicado em 22/10/2015 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003485-44.2013.4.03.6107/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação previdenciária, para declarar o direito do autor de renunciar ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/134.694.507-9, com a concessão de aposentadoria por idade desde a citação (13.12.2013), descontando-se os valores pagos a título de primeira jubilação, mediante a dedução mensal de 10% dos proventos recebidos por força da nova benesse. Os juros de mora, devidos a partir da citação (art. 219 do CPC), e as parcelas vencidas deverão ser atualizadas de acordo com o Manual de Orientações de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Os honorários advocatícios reputaram-se compensados pelas partes, em razão da sucumbência recíproca. Custas ex lege.
O INSS, em suas razões de inconformismo, argumenta, inicialmente, a necessidade do reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. Defende, outrossim, que o cômputo do tempo de serviço após a jubilação objetivando a obtenção de nova benesse encontra vedação legal no ordenamento jurídico pátrio. Aduz, ainda, que o contribuinte em gozo de aposentadoria deve contribuir para o custeio do sistema, e não para obter um novo benefício, já que fez a opção de se jubilar com uma renda menor, mas recebê-la por mais tempo. Defende, por fim, a impossibilidade da desaposentação, haja vista que o ato jurídico perfeito não pode ser alterado unilateralmente. Subsidiariamente, requer a devolução integral dos valores recebidos pela parte autora a título do benefício originário, para somente depois, haver o direito a uma nova jubilação. Suscita o prequestionamento da matéria ventilada.
Com a apresentação de contrarrazões (82/84), vieram os autos a esta Corte.
Dispensada a revisão nos termos regimentais.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003485-44.2013.4.03.6107/SP
VOTO
De início, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Consoante se dessume dos autos, a parte autora é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 18.08.2004, com aplicação do índice de 100% (cem por cento) sobre o salário-de-benefício, uma vez que contava com mais de 35 anos de tempo de serviço (fl. 13/16).
O autor, entretanto, em que pese a concessão da aposentadoria, continuou a desempenhar suas atividades laborativas, entendendo, assim, possuir direito ao deferimento de benefício mais vantajoso.
Inicialmente, cumpre referir que é pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e somente a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer seu direito de gozar ou não do benefício.
Poder-se-ia cogitar que a vedação legal estaria consubstanciada na redação do artigo 181-B do Decreto 3.048/99, in verbis:
Entretanto, disponível o direito, não poderia o regulamento, como mero ato administrativo normativo, obstar a renúncia. Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim estatui o inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art. 181-B do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
Não merece acolhida o argumento de que a desaposentação representaria desequilíbrio atuarial ou financeiro ao sistema protetivo. Com efeito, as contribuições posteriores à aquisição do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para a concessão da primeira aposentadoria. Continuando a contribuir para a Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial ou financeira à revisão do valor do benefício.
Embora, em tese, no que concerne à necessidade de restituição dos valores recebidos, o mais recente entendimento adotado por esta 10ª Turma, seja no sentido de que o ato de renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas, o magistrado de primeiro grau decidiu no sentido da necessidade de devolução dos valores, mediante a dedução mensal de 10% dos proventos recebidos a título de aposentadoria. Dessa maneira, não havendo apelação da parte autora nesse sentido é de rigor a manutenção da sentença, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus.
Nessa perspectiva, não conheço do apelo do INSS quanto ao ponto, visto que a sentença dispôs no mesmo sentido de sua pretensão.
O novo benefício é devido desde a data da citação (13.12.2013 - fl. 27), quando o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora, não havendo que se falar em incidência da prescrição quinquenal.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
Diante do exposto, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta. As verbas acessórias deverão ser calculadas na forma acima explicitada. Os valores em atraso serão resolvidos em liquidação de sentença.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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