
| D.E. Publicado em 19/03/2015 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. TERMO INICIAL DA NOVA JUBILAÇÃO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002117-38.2012.4.03.6138/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação previdenciária para determinar ao INSS que refaça a memória de cálculo incluindo as competências 08/2007 e 09/2007, bem como para declarar o direito do autor a renunciar o benefício de aposentadoria NB 140.563.424-0 para o fim de ser concedida nova jubilação, com data de início na data do ajuizamento da ação (21.09.2012), mediante o cômputo das contribuições efetuadas posteriormente à referida aposentação. Deverá, contudo, o autor proceder à devolução integral das respectivas prestações mensais auferidas, devidamente atualizadas, facultando-se a opção de autorizar o desconto, no novo benefício, do valor correspondente ao respectivo acréscimo financeiro, em tantas prestações mensais quantas forem necessárias, até que se ultime a devolução integral das parcelas anteriormente recebidas, a título da primeira aposentadoria. Após o trânsito em julgado, competirá à Autarquia apurar as diferenças devidas desde a data de início da nova benesse, corrigidas monetariamente (sem a incidência de juros moratórios), para efeito de compensação com o valor da devolução (atualizado) a ser efetuado pelo segurado. Os honorários advocatícios reputaram-se compensados pelas partes, em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do CPC. Não houve condenação em custas processuais.
O INSS, em suas razões de inconformismo, argumenta, inicialmente, a necessidade do reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. Defende, outrossim, que o cômputo do tempo de serviço após a jubilação objetivando a obtenção de nova benesse encontra vedação legal no ordenamento jurídico pátrio. Aduz, por fim, que o contribuinte em gozo de aposentadoria deve contribuir para o custeio do sistema, e não para obter um novo benefício, já que fez a opção de se jubilar com uma renda menor, mas recebê-la por mais tempo. Subsidiariamente, requer a devolução dos valores recebidos pela parte autora a título do benefício originário, sob pena de enriquecimento ilícito. Suscita o prequestionamento da matéria ventilada.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Dispensada a revisão nos termos regimentais.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002117-38.2012.4.03.6138/SP
VOTO
Consoante se dessume dos autos, a parte autora é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 01.11.2007, com aplicação do índice de 70% (setenta por cento), quando contava com 32 anos, 07 meses e 15 dias de tempo de serviço (fl. 17).
O autor, entretanto, em que pese a concessão da aposentadoria, continuou a desempenhar suas atividades laborativas, entendendo, assim, possuir direito ao deferimento de benefício mais vantajoso.
Inicialmente, cumpre referir que é pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e somente a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer seu direito de gozar ou não do benefício.
Poder-se-ia cogitar que a vedação legal estaria consubstanciada na redação do artigo 181-B do Decreto 3.048/99, in verbis:
Entretanto, disponível o direito, não poderia o regulamento, como mero ato administrativo normativo, obstar a renúncia. Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim estatui o inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art. 181-B do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
Embora, em tese, no que concerne à necessidade de restituição dos valores recebidos, o mais recente entendimento adotado por esta 10ª Turma, seja no sentido de que o ato de renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas, o magistrado de primeiro grau decidiu no sentido da necessidade de devolução dos valores recebidos a título de aposentadoria. Dessa maneira, não havendo apelação da parte autora nesse sentido é de rigor a manutenção da sentença, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus.
Não conheço do apelo do INSS quanto ao ponto, visto que a sentença dispôs no mesmo sentido de sua pretensão.
Não merece acolhida o argumento de que a desaposentação representaria desequilíbrio atuarial ou financeiro ao sistema protetivo. Com efeito, as contribuições posteriores à aquisição do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para a concessão da primeira aposentadoria. Continuando a contribuir para a Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial ou financeira à revisão do valor do benefício.
O novo benefício é devido desde a data da citação (28.09.2012 - fl. 24), quando o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11.08.2006 deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do art. 31 da Lei nº 10.741/2003, c.c o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.430, de 26.12.2006, não se aplicando no que tange à correção monetária as disposições da Lei 11.960/09 (AgRg no REsp 1285274/CE - Resp 1270439/PR).
Os juros de mora são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
Diante do exposto, não conheço de parte do apelo do INSS e, na parte conhecida, nego-lhe provimento e dou parcial provimento para a remessa oficial para estabelecer o termo inicial do novo benefício na data da citação. As verbas acessórias deverão ser calculadas na forma acima explicitada. Os valores em atraso serão resolvidos em liquidação de sentença.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 10/03/2015 17:01:27 |
