Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5001381-74.2016.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
20/10/2016
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/10/2016
Ementa
E M E N T APROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. TUTELA DA
EVIDÊNCIA. ART. 311, II, DO NCPC. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO
PROVIDO.
1. O artigo 311, II, do NCPC, admite a concessão de tutela provisória da evidência quando "as
alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em
julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante".
2. O pressuposto de fato é a existência de prova das alegações de fato da parte requerente e, o
pressuposto de direito é a probabilidade de acolhimento da pretensão processual.
3. A matéria está sob julgamento perante o C. STF, inclusive com reconhecimento de
repercussão geral R. Ext. n. 661.256, n. 827.833 (ambos de Relatoria do Ministro Luís Roberto
Barroso) e n. 381.367 (Relator Ministro Marco Aurélio).
4.Na hipótese dos autos, entendo ausentes os requisitos autorizadores à concessão da tutela da
evidência.
5. Agravo de instrumento provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001381-74.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUIZ ANTONIO BAZAN
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001381-74.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUIZ ANTONIO BAZAN
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra r. decisão que, nos autos da
ação mandamental, objetivando a desaposentação, deferiu a tutela da evidência, nos termos do
artigo 311, II, do NCPC.
Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, que a hipótese dos autos não se enquadra no inciso
II, do artigo 311 do NCPC. Alega violação ao artigo 18, parágrafo 2o., da Lei 8213/91, pois, não
se trata de mera desaposentação. Aduz acerca da irreversibilidade do provimento. Pugna pela
reforma da decisão.
É o relatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001381-74.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUIZ ANTONIO BAZAN
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço do recurso, nos termos
do artigo 1.015, I, do NCPC.
O R. Juízoa quodeferiu a tutela da evidência, nos seguintes termos:
"(...)
Sobre o direito à renúncia de um benefício previdenciário para obtenção de outro benefício, o
Plenário do Supremo Tribunal Federal já reconheceu a Repercussão Geral no RE 661.256/SC.
Entretanto, embora pendente de julgamento no STF, o Superior Tribunal de Justiça, no recurso
representativo da controvérsia REsp 1334488/SC também assentou entendimento no sentido de
que, por ser o benefício previdenciário um direito patrimonial disponível, é passível de renúncia
por seus titulares, sendo desnecessária a devolução dos valores recebidos da aposentadoria a
que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
(...)
Por fim, há que se ressaltar que no Recurso Especial Representativo de Controvérsia, REsp
1348301/SC, o E STJ também reconheceu a inocorrência do instituto da decadência previsto no
art. 103 da Lei 8.213/91, ao entender que a interpretação ao seu reconhecimento deve ser
restritiva, não havendo, para o caso da desaposentação, lei ou ato convencional que a
reconheça.
(...)
Diante desse cenário, tem direito o impetrante à tutela de evidência antecedente, na forma do
previsto nos artigos 311, inc; II e parágrafo único do NCPC.
(...)".
O artigo 311, II, do NCPC, admite a concessão de tutela provisória da evidência quando "as
alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em
julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante".
Trata-se de tutela provisória da evidência admitida mediante o preenchimento de dois
pressupostos: um de fato e outro de direito.
O pressuposto de fato é a existência de prova das alegações de fato da parte requerente e, o
pressuposto de direito, é a probabilidade de acolhimento da pretensão processual.
Nesse contexto, entendo ausentes os requisitos autorizadores à concessão da tutela da
evidência, pelos motivos que passo a expor:
No tocante ao pressuposto de fato, verifico da leitura da petição inicial, que o autor alega ser
titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mas, desde sua aposentadoria
teria continuado a exercer atividade laborativa e, por conseguinte, contribuir para os cofres da
Previdência, porém, agora objetiva renunciar ao seu benefício para obter outro mais vantajoso, ou
seja, pleiteia a desaposentação com nova RMI.
Ocorre que, pelos documentos acostados, neste exame de cognição sumária e não exauriente,
não há como aferir, de plano, sem o contraditório, a prova das alegações do autor. Vale dizer, a
questão ainda é controvertida e deve ser analisada de forma mais cautelosa, respeitando-se o
devido processo legal e a ampla defesa e, portanto, inviável a sua concessão liminarmente.
No tocante ao segundo pressuposto, qual seja: a probabilidade de acolhimento da pretensão
processual. Não obstante o Eg. STJ, por sua 1ª. Seção, com competência nas questões
previdenciárias - ao julgar o Recurso Especial 133.448-8/SC, sob o regime do art. 543-C do
Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, tenha estabelecido que os benefícios
previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis, suscetíveis de desistência pelos seus
titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado
deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento, no C. STF, a questão ainda
aguarda julgamento definitivo, inclusive com reconhecimento de repercussão geral R. Ext. n.
661.256, n. 827.833 (ambos de Relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso) e n. 381.367 (Relator
Ministro Marco Aurélio).
Assim considerando, pelos motivos expostos, considero temerária a concessão da tutela da
evidência para, liminarmente, determinar a desaposentação.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a r.
decisão agravada e revogar a tutela da evidência concedida, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T APROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. TUTELA DA
EVIDÊNCIA. ART. 311, II, DO NCPC. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO
PROVIDO.
1. O artigo 311, II, do NCPC, admite a concessão de tutela provisória da evidência quando "as
alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em
julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante".
2. O pressuposto de fato é a existência de prova das alegações de fato da parte requerente e, o
pressuposto de direito é a probabilidade de acolhimento da pretensão processual.
3. A matéria está sob julgamento perante o C. STF, inclusive com reconhecimento de
repercussão geral R. Ext. n. 661.256, n. 827.833 (ambos de Relatoria do Ministro Luís Roberto
Barroso) e n. 381.367 (Relator Ministro Marco Aurélio).
4.Na hipótese dos autos, entendo ausentes os requisitos autorizadores à concessão da tutela da
evidência.
5. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 20 de outubro de 2016.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
