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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TRF3. 0009279-39.2015.4.03.6119...

Data da publicação: 13/07/2020, 16:35:49

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. I- De acordo com precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal, nas ações de desaposentação o valor da causa deverá corresponder a 12 (doze) vezes a diferença entre a renda mensal da nova aposentadoria e a renda do benefício ao qual se renuncia, somando-se ao resultado as prestações vencidas se houver. II- Considerando-se que o valor da causa apurado pela Contadoria Judicial não supera 60 (sessenta) salários mínimos, compete ao Juizado Especial processar e julgar a demanda de Origem, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/01. III- Nos termos do art. 113, § 2º, do CPC/73, atual art. 64, §§ 3º e 4º, do CPC/15, o juiz incompetente que assim se declarar, deve remeter os autos ao juízo competente, não havendo que se falar em extinção do processo sem julgamento do mérito. IV- Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2207846 - 0009279-39.2015.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 30/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009279-39.2015.4.03.6119/SP
2015.61.19.009279-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:MARLENE DA SILVA NATO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP116365 ALDA FERREIRA DOS S A DE JESUS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
:Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
No. ORIG.:00092793920154036119 6 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
I- De acordo com precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal, nas ações de desaposentação o valor da causa deverá corresponder a 12 (doze) vezes a diferença entre a renda mensal da nova aposentadoria e a renda do benefício ao qual se renuncia, somando-se ao resultado as prestações vencidas se houver.
II- Considerando-se que o valor da causa apurado pela Contadoria Judicial não supera 60 (sessenta) salários mínimos, compete ao Juizado Especial processar e julgar a demanda de Origem, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/01.
III- Nos termos do art. 113, § 2º, do CPC/73, atual art. 64, §§ 3º e 4º, do CPC/15, o juiz incompetente que assim se declarar, deve remeter os autos ao juízo competente, não havendo que se falar em extinção do processo sem julgamento do mérito.
IV- Apelação parcialmente provida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de julho de 2018.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009279-39.2015.4.03.6119/SP
2015.61.19.009279-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:MARLENE DA SILVA NATO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP116365 ALDA FERREIRA DOS S A DE JESUS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
:Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
No. ORIG.:00092793920154036119 6 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, com pedido de renúncia de benefício previdenciário, visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento, sem a devolução das parcelas já recebidas da aposentadoria preterida (desaposentação).

Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para apuração do valor atribuído à causa, tendo sido elaborados os respectivos cálculos (fls. 54/55).

O MM. Juiz Federal da 6ª Vara da Subseção Judiciária de Guarulhos/SP deferiu à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, inc. IV, do CPC/73, reconhecendo a incompetência absoluta do Juízo para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 113 do mesmo diploma legal, sendo competente, o Juizado Especial Federal de Guarulhos/SP. Inviabilizada a remessa dos autos àquele Juízo, tendo em vista o disposto na Resolução nº 411770, expedida em 27/3/14 pelo Desembargador Federal Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, que estabeleceu a formulação de pedido exclusivamente por meio eletrônico no âmbito das unidades daquele juizado.

Inconformada, apelou a parte autora, sustentando em síntese:

- haver atribuído à causa o valor de R$ 79.322,22 (setenta e nove mil, trezentos e vinte e dois reais e vinte e dois centavos), ou seja, o de maior monta, nos termos do art. 292, inc. VII, do NCPC, pois além da desaposentação, nova aposentadoria mais vantajosa, sem a restituição das parcelas recebidas, alternativamente pleiteia a "devolução das contribuições previdenciárias recolhidas após a jubilação" (fls. 74) e

- haver calculado o valor final, considerando a média de seus salários-de-contribuição multiplicada pelo número de meses laborado após a aposentadoria, e aplicada a alíquota de 11% ao total de contribuições efetuadas.

- Requer a reforma da R. sentença, para que seja determinada a competência da 6ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Guarulhos.

Conforme o disposto no art. 331, § 1º, do CPC/15, o réu foi citado para apresentar resposta.

O INSS manifestou-se por cota a fls. 83, e a União - Fazenda Nacional apresentou contrarrazões a fls. 90/92vº.

Subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009279-39.2015.4.03.6119/SP
2015.61.19.009279-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:MARLENE DA SILVA NATO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP116365 ALDA FERREIRA DOS S A DE JESUS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
:Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
No. ORIG.:00092793920154036119 6 Vr GUARULHOS/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, segundo o entendimento adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, externado em inúmeros precedentes, o valor da causa deve ser fixado de forma compatível com o "conteúdo econômico da demanda", a exemplo do exposto no luminoso voto da E. Ministra Denise Arruda quando, ao julgar o AgRg no REsp 969.724, declarou: "O valor atribuído à causa, conforme a maciça jurisprudência desta Corte de Justiça, deve guardar imediata correspondência com o proveito econômico passível de ser auferido pelo autor da ação." (Primeira Turma, j. 6/8/09, v.u., DJe 26/8/09).

Assim, de acordo com precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal, nas ações de desaposentação o valor da causa deverá corresponder a 12 (doze) vezes a diferença entre a renda mensal da nova aposentadoria e a renda do benefício ao qual se renuncia, somando-se ao resultado as prestações vencidas se houver. Neste sentido, trago à colação o precedente abaixo:


"...Conforme consignado no decisum agravado, o Tribunal local consignou:
'(...) Tendo em vista que não há parcelas vencidas, já que a parte autora almeja nova RMI imediatamente após a desaposentação, e considerando que a expressão econômica em questão não é a nova RMI, mas sim a diferença entre o valor atual do benefício (R$ 601,00) e o que passaria a ser recebido mediante eventual nova concessão (R$ 1.697,73), isto é R$ 1.096,73, os atrasados mais as prestações vincendas totalizam valor inferior a sessenta salários mínimos em vigor, na data da propositura da ação (diferença de R$ 1.096,73 x 12 parcelas vincendas = R$ 13.160,76).
Ocorre que, para aferir o valor da causa, cuja referência de cálculo é o salário mínimo, deve ser observado o salário mínimo nacional EM VIGOR NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (junho de 2010, fls. 54), isto é, R$ 510,00.(...)'
O art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001 define a competência dos juizados especiais federais para toda causa cujo valor da ação não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos. De acordo com § 2º do dispositivo mencionado, quando a demanda tratar de prestações vincendas, o valor de doze prestações não poderá ser superior ao limite fixado no caput.
(...)
Saliento que o valor da alçada é de sessenta salários mínimos calculados na data da propositura da ação. Se, quando da execução, o título ostentar valor superior, em decorrência de encargos posteriores ao ajuizamento (correção monetária, juros e ônus da sucumbência), tal circunstância não alterará a competência para a execução nem implicará renúncia aos acessórios e consectários da obrigação reconhecida pelo título.
(...)
Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Regimental que contra ela se insurge."
(AREsp nº 352.561, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 17/9/13, v.u., DJe 26/9/13, grifos meus)

No mesmo sentido, já decidiu esta E. Corte:


"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. DESAPOSENTAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
(...)
4. O pedido formulado nos autos subjacentes é de desaposentação, isto é, de substituição de uma aposentadoria por outra mais vantajosa. A vantagem econômica, portanto, corresponde à diferença entre a renda mensal atual da aposentadoria em vigor e a renda mensal inicial da nova aposentadoria que pretende obter, do que se conclui que deve ser mantida a decisão de remeter os autos ao Juizado Especial Federal.
5. Agravo Legal a que se nega provimento."
(TRF-3ª Região, AI nº 0023383-31.2013.4.03.0000, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Fausto De Sanctis, j. 16/12/13, v.u., DJe 8/1/14, grifos meus)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PROPOSTA NA JUSTIÇA FEDERAL. VALOR DA CAUSA. ADEQUAÇÃO PELO JUIZ DE OFÍCIO. VALOR QUE NÃO EXCEDE A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. DECISÃO FUNDAMENTADA.
(...)
V - A ora recorrente percebia, na data do ajuizamento da ação, R$ 1.959,02, a título de aposentadoria por tempo de contribuição e pretende a desaposentação para auferir benefício no valor aproximado de R$ 4.159,00, de acordo com os cálculos do autor.
VI - O aumento patrimonial pretendido pela requerente, nos termos dos valores por ela apresentados, é de R$ 2.199,98, na data do ajuizamento da ação que, multiplicado por doze prestações vincendas, resulta em R$ 26.399,76.
VII - O proveito econômico pretendido pelo requerente diz respeito apenas às diferenças entre o benefício que vem percebendo e o que pretende seja concedido na esfera judicial.
(...)
XII - Agravo improvido."
(TRF-3ª Região, AI nº 0023500-22.2013.4.03.0000, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 16/12/13, v.u., DJe 10/1/14, grifos meus)

Outrossim, no julgamento do REsp nº 1.522.102 foi consignado que "no caso de desaposentação o proveito econômico da causa é a diferença obtida entre a primeira e a segunda aposentadorias." (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j.15/09/2015, DJe 24/09/2015).

Destoando do entendimento supra, a demandante afirma que "nos termos do artigo 292, inciso VII do Novo CPC, deve-se considerar, quando há pedidos alternativos, o pedido de maior valor" (fls. 80), qual seja, o de "devolução por parte da União Federal das contribuições sociais com a devida correção legal na forma da legislação vigente" (fls. 23).

Contudo, tal assertiva não merece prosperar, mostrando-se inadequado tal pleito ser ajuizado em face do INSS, devendo ser objeto de ação autônoma contra a Fazenda Nacional.

Assim, considerando-se que o valor da causa apurado pela Contadoria Judicial foi de R$ 23.210,25 (vinte e três mil, duzentos e dez reais e vinte e cinco centavos) - montante que corresponde a 12 (doze) vezes a diferença mensal de valor entre o benefício novo e o antigo, somado à parcelas vencidas - não supera 60 (sessenta) salários mínimos, compete ao Juizado Especial processar e julgar a demanda de Origem, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/01.

Por derradeiro, não há que se falar em extinção do feito sem resolução do mérito, conforme julgado transcrito abaixo:


"PROCESSO CIVIL. JUIZADO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REMESSA À VARA FEDERAL COMUM. EXTINÇÃO. INCOMPATIBILIDADE DE RITO. IMPOSSIBILIDADE. APROVEITAMENTO DOS ATOS PRATICADOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. De acordo com o artigo 113, §2º, CPC/73, e atual artigo 64, §§3º e 4º, CPC/2015, o juiz incompetente deve assim se declarar, remetendo os autos ao juízo que o é. Apenas os atos decisórios serão considerados nulos, aproveitando-se os demais.
(...)
5. Apelação provida. Sentença anulada."
(TRF-3ª Região, AC nº 0007174-09.2007.4.03.6301/SP, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, j. 21/8/17, v.u., DJe 30/8/17, grifos meus)

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para anular a sentença no capítulo que julgou extinto o processo sem resolução do mérito e determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de Guarulhos/SP.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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