D.E. Publicado em 14/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009279-39.2015.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, com pedido de renúncia de benefício previdenciário, visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento, sem a devolução das parcelas já recebidas da aposentadoria preterida (desaposentação).
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para apuração do valor atribuído à causa, tendo sido elaborados os respectivos cálculos (fls. 54/55).
O MM. Juiz Federal da 6ª Vara da Subseção Judiciária de Guarulhos/SP deferiu à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, inc. IV, do CPC/73, reconhecendo a incompetência absoluta do Juízo para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 113 do mesmo diploma legal, sendo competente, o Juizado Especial Federal de Guarulhos/SP. Inviabilizada a remessa dos autos àquele Juízo, tendo em vista o disposto na Resolução nº 411770, expedida em 27/3/14 pelo Desembargador Federal Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, que estabeleceu a formulação de pedido exclusivamente por meio eletrônico no âmbito das unidades daquele juizado.
Inconformada, apelou a parte autora, sustentando em síntese:
- haver atribuído à causa o valor de R$ 79.322,22 (setenta e nove mil, trezentos e vinte e dois reais e vinte e dois centavos), ou seja, o de maior monta, nos termos do art. 292, inc. VII, do NCPC, pois além da desaposentação, nova aposentadoria mais vantajosa, sem a restituição das parcelas recebidas, alternativamente pleiteia a "devolução das contribuições previdenciárias recolhidas após a jubilação" (fls. 74) e
- haver calculado o valor final, considerando a média de seus salários-de-contribuição multiplicada pelo número de meses laborado após a aposentadoria, e aplicada a alíquota de 11% ao total de contribuições efetuadas.
- Requer a reforma da R. sentença, para que seja determinada a competência da 6ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Guarulhos.
Conforme o disposto no art. 331, § 1º, do CPC/15, o réu foi citado para apresentar resposta.
O INSS manifestou-se por cota a fls. 83, e a União - Fazenda Nacional apresentou contrarrazões a fls. 90/92vº.
Subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009279-39.2015.4.03.6119/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, segundo o entendimento adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, externado em inúmeros precedentes, o valor da causa deve ser fixado de forma compatível com o "conteúdo econômico da demanda", a exemplo do exposto no luminoso voto da E. Ministra Denise Arruda quando, ao julgar o AgRg no REsp 969.724, declarou: "O valor atribuído à causa, conforme a maciça jurisprudência desta Corte de Justiça, deve guardar imediata correspondência com o proveito econômico passível de ser auferido pelo autor da ação." (Primeira Turma, j. 6/8/09, v.u., DJe 26/8/09).
Assim, de acordo com precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal, nas ações de desaposentação o valor da causa deverá corresponder a 12 (doze) vezes a diferença entre a renda mensal da nova aposentadoria e a renda do benefício ao qual se renuncia, somando-se ao resultado as prestações vencidas se houver. Neste sentido, trago à colação o precedente abaixo:
No mesmo sentido, já decidiu esta E. Corte:
Outrossim, no julgamento do REsp nº 1.522.102 foi consignado que "no caso de desaposentação o proveito econômico da causa é a diferença obtida entre a primeira e a segunda aposentadorias." (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j.15/09/2015, DJe 24/09/2015).
Destoando do entendimento supra, a demandante afirma que "nos termos do artigo 292, inciso VII do Novo CPC, deve-se considerar, quando há pedidos alternativos, o pedido de maior valor" (fls. 80), qual seja, o de "devolução por parte da União Federal das contribuições sociais com a devida correção legal na forma da legislação vigente" (fls. 23).
Contudo, tal assertiva não merece prosperar, mostrando-se inadequado tal pleito ser ajuizado em face do INSS, devendo ser objeto de ação autônoma contra a Fazenda Nacional.
Assim, considerando-se que o valor da causa apurado pela Contadoria Judicial foi de R$ 23.210,25 (vinte e três mil, duzentos e dez reais e vinte e cinco centavos) - montante que corresponde a 12 (doze) vezes a diferença mensal de valor entre o benefício novo e o antigo, somado à parcelas vencidas - não supera 60 (sessenta) salários mínimos, compete ao Juizado Especial processar e julgar a demanda de Origem, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/01.
Por derradeiro, não há que se falar em extinção do feito sem resolução do mérito, conforme julgado transcrito abaixo:
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para anular a sentença no capítulo que julgou extinto o processo sem resolução do mérito e determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de Guarulhos/SP.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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