Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5014149-39.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
25/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA. PARCELAS
VENCIDAS E VINCENDAS. CONCESSÃO PARCIAL DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARCIAL.
BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
I – No presente caso, o valor dado à causa deve corresponder não apenas ao valor das 12
parcelas vincendas do benefício pleiteado, mas também às diferenças resultantes de parcelas
vencidas, acrescidas de correção monetária e juros legais, nos termos do artigo 292, §§ 1º e 2º
do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser afastada a alegação de que deve
corresponder ao total da diferença entre a renda mensal da atual aposentadoria e o valor da
aposentadoria almejada, vezes doze meses.
II- Nos termos do §2º do artigo 99 do referido dispositivo legal, pode o juiz indeferir o pedido,
desde que haja fundadas razões, ou seja, diante de outros elementos constantes nos autos
indicativos de capacidade econômica, desde que antes determine à parte a comprovação do
preenchimento dos pressupostos à sua concessão. No caso vertente, conforme consulta ao
CNIS, observa-se que a remuneração da parte autora, referente ao mês de julho/2017, foi de R$
17.095,00, bem como que aufere R$ 2.740,34 decorrentes de aposentadoria por tempo de
contribuição, possuindo, assim, renda incompatível com o benefício pleiteado. Ademais, os
documentos por ela apresentados não são capazes de comprovar a alegada insuficiência de
recursos, mormente porque muitos deles não se qualificam como "despesas fixas".
III - Todavia, o artigo 98, §5º, do CPC assegura o deferimento parcial da gratuidade judiciária, e,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
conforme aponta a doutrina, "a gratuidade não precisa necessariamente abranger todos os custos
do processo, mas consistir apenas em redução do montante a ser pago (...) o juiz também pode,
diante das circunstâncias do caso e da situação financeira comprovada da parte, optar por essa
concessão parcial". (Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Junior, Rosa Maria de
Andrade Nery, 16ª edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 519).
IV- Considerando a variabilidade da remuneração da autora, decorrente de sua profissão de
professora horista, e o valor atribuído à causa, entendo factível, com fulcro no artigo 98, §5º, do
CPC, a concessão parcial dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a fim de reduzir o
montante a ser pago a título de honorários advocatícios em 50% do valor ao qual foi condenada
no juízo a quo, utilizando-se o valor da causa como base de cálculo para a condenação em
honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, §2º do NCPC.
V - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014149-39.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: GLAUCIA REZENDE PEREIRA JADON
Advogado do(a) APELANTE: RITA DE CASSIA MORETO - SP155517-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014149-39.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: GLAUCIA REZENDE PEREIRA JADON
Advogado do(a) APELANTE: RITA DE CASSIA MORETO - SP155517-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação
interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação
previdenciária através da qual a autora objetiva a renúncia de sua aposentadoria por tempo de
contribuição, com o cômputo das contribuições vertidas após a jubilação, para fins de concessão
de benefício mais vantajoso, sem a necessidade de devolução dos valores recebidos. A parte
autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da
causa.
A autora, em suas razões de inconformismo, objetiva a reforma de tal decisão, alegando, em
síntese, que não possui condições de suportar a condenação em honorários advocatícios sem
prejuízo de seu sustento. Subsidiariamente, pugna para que o valor da causa seja corrigido para
o valor correspondente à diferença entre a renda mensal da atual aposentadoria e o valor da
aposentadoria almejada, vezes doze meses, totalizando em R$ 29.452,79, ou ainda para que a
base de cálculo dos honorários sucumbenciais incida sobre o valor correspondente ao real
proveito econômico obtido pelo INSS, obtido pela diferença entre a renda mensal da atual
aposentadoria e o valor da aposentadoria almejada, vezes 16 meses (período entre o
ajuizamento da demanda e a prolação da sentença), resultando em R$ 39.244,64, ao invés de
utilizar o valor da causa para tanto (R$ 146.379,76).
Sem apresentação de contrarrazões de apelação pelo INSS (fl. 07 do ID: 9947343), vieram os
autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014149-39.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: GLAUCIA REZENDE PEREIRA JADON
Advogado do(a) APELANTE: RITA DE CASSIA MORETO - SP155517-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Do valor dado à causa.
Dispõe o artigo 292, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil de 2015, in verbis:
§ 1o Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e
outras.
§ 2o O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por
tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à
soma das prestações.
No caso concreto, o valor da causa corresponderá não apenas ao valor das 12 parcelas
vincendas do benefício pleiteado, mas tambémàs diferenças resultantes de parcelas vencidas,
acrescidas de correção monetária e juros legais, nos termos do artigo supramencionado,devendo
ser afastada a alegação de que deve corresponder ao total da diferença entre a renda mensal da
atual aposentadoria e o valorda aposentadoria almejada, vezes doze meses.
Da gratuidade de justiça.
De início, há que se considerar que o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.072,
revogou expressamente os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/50, porque
incompatíveis com as disposições sobre a Justiça Gratuita trazidas pelos artigos 98 e 99 do novo
diploma processual civil.
Nos termos do §2º do artigo 99 do referido dispositivo legal, pode o juiz indeferir o pedido, desde
que haja fundadas razões, ou seja, diante de outros elementos constantes nos autos indicativos
de capacidade econômica, desde que antes determine à parte a comprovação do preenchimento
dos pressupostos à sua concessão.
No caso vertente, conforme consulta ao CNIS, observa-se que a remuneração da parte autora,
referente ao mês de julho/2017, foi de R$ 17.095,00, bem como que aufere R$ 2.740,34
decorrentes de aposentadoria por tempo de contribuição, possuindo, assim, renda incompatível
com o benefício pleiteado.
Ademais, os documentos por ela apresentados (fls. 07/23 do ID: 9947341) não são capazes de
comprovar a alegada insuficiência de recursos, mormente porque muitos deles não se qualificam
como "despesas fixas", a exemplo de parcela do IPVA e multas do veículo.
Todavia, o artigo 98, §5º, do CPC assegura o deferimento parcial da gratuidade judiciária, in
verbis:
"A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou
consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no
curso do procedimento."
Com efeito, a doutrina aponta que "a gratuidade não precisa necessariamente abranger todos os
custos do processo, mas consistir apenas em redução do montante a ser pago (...) o juiz também
pode, diante das circunstâncias do caso e da situação financeira comprovada da parte, optar por
essa concessão parcial". (Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Junior, Rosa Maria
de Andrade Nery, 16ª edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 519).
À vista do exposto, considerando a variabilidade da remuneração da autora, decorrente de sua
profissão de professora horista, e o valor atribuído à causa (fl. 09 do ID: 9944727), entendo
factível, com fulcro no artigo 98, §5º, do CPC, a concessão parcial dos benefícios da assistência
judiciária gratuita, a fim de reduzir o montante a ser pago a título de honorários advocatícios em
50% do valor ao qual foi condenada no juízo a quo, utilizando-se o valor da causa como base de
cálculo para a condenação em honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, §2º do NCPC.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para lhe conceder
parcialmente os benefícios da gratuidade da justiça somente no tocante aos honorários
advocatícios sucumbenciais, reduzindo-os em 50% do valor ao qual foi condenada no juízo a quo.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA. PARCELAS
VENCIDAS E VINCENDAS. CONCESSÃO PARCIAL DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARCIAL.
BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
I – No presente caso, o valor dado à causa deve corresponder não apenas ao valor das 12
parcelas vincendas do benefício pleiteado, mas também às diferenças resultantes de parcelas
vencidas, acrescidas de correção monetária e juros legais, nos termos do artigo 292, §§ 1º e 2º
do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser afastada a alegação de que deve
corresponder ao total da diferença entre a renda mensal da atual aposentadoria e o valor da
aposentadoria almejada, vezes doze meses.
II- Nos termos do §2º do artigo 99 do referido dispositivo legal, pode o juiz indeferir o pedido,
desde que haja fundadas razões, ou seja, diante de outros elementos constantes nos autos
indicativos de capacidade econômica, desde que antes determine à parte a comprovação do
preenchimento dos pressupostos à sua concessão. No caso vertente, conforme consulta ao
CNIS, observa-se que a remuneração da parte autora, referente ao mês de julho/2017, foi de R$
17.095,00, bem como que aufere R$ 2.740,34 decorrentes de aposentadoria por tempo de
contribuição, possuindo, assim, renda incompatível com o benefício pleiteado. Ademais, os
documentos por ela apresentados não são capazes de comprovar a alegada insuficiência de
recursos, mormente porque muitos deles não se qualificam como "despesas fixas".
III - Todavia, o artigo 98, §5º, do CPC assegura o deferimento parcial da gratuidade judiciária, e,
conforme aponta a doutrina, "a gratuidade não precisa necessariamente abranger todos os custos
do processo, mas consistir apenas em redução do montante a ser pago (...) o juiz também pode,
diante das circunstâncias do caso e da situação financeira comprovada da parte, optar por essa
concessão parcial". (Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Junior, Rosa Maria de
Andrade Nery, 16ª edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 519).
IV- Considerando a variabilidade da remuneração da autora, decorrente de sua profissão de
professora horista, e o valor atribuído à causa, entendo factível, com fulcro no artigo 98, §5º, do
CPC, a concessão parcial dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a fim de reduzir o
montante a ser pago a título de honorários advocatícios em 50% do valor ao qual foi condenada
no juízo a quo, utilizando-se o valor da causa como base de cálculo para a condenação em
honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, §2º do NCPC.
V - Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA