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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª TurmaAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000385-77.2016.4.03.6139 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NELSON DE OLIVEIRA FROES Advogados do(a) APELADO: DANIEL PEREIRA FONTE BOA - SP303331-N, DANIEL SANTOS MENDES - SP156927-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I OTrata-se de apelação e recurso adesivo interpostos em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação de conhecimento ajuizada por NELSON DE OLIVEIRA FROES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A parte autora buscou a declaração de inexistência de débito, a cessação de descontos em seu benefício, a restituição dos valores já debitados e a condenação do réu por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedente o pleito para determinar a cessação dos descontos no benefício de aposentadoria por invalidez do autor. Fundamentou que os valores recebidos a maior decorreram de erro da Administração e foram percebidos de boa-fé pelo segurado, o que, aliado ao caráter alimentar da verba, impede a sua repetição (ID 127247351, p. 107/116). O INSS apela, sustentando a legalidade dos descontos com base no artigo 115 da Lei nº 8.213/91. Pugna pela reforma da sentença para que a ação seja julgada totalmente improcedente (ID 127247351, p. 124/133). Adesivamente, recorre a parte autora. Alega que os descontos reduziram seu benefício a patamar inferior ao salário mínimo. Requer a restituição em dobro ou, sucessivamente, na forma simples dos valores já descontados e a majoração dos honorários advocatícios (ID 127247351, p. 140/143). Com contrarrazões da parte autora (ID 127247351, p. 144/149), os autos subiram a esta Egrégia Corte. É o relatório.
V O T OJUÍZO DE ADMISSIBLDADEA apelação do INSS e o recurso adesivo da parte autora foram interpostos tempestivamente e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. MÉRITO RECURSALA controvérsia cinge-se em analisar a legalidade dos descontos efetuados pelo INSS no benefício de aposentadoria por invalidez da parte autora, a título de ressarcimento por valores recebidos indevidamente, e o eventual direito à restituição das parcelas já descontadas. Do Histórico Fático-Processual e da Origem do Débito Para o correto deslinde da causa, impõe-se recapitular o histórico fático-processual que deu origem ao débito em questão. O autor ajuizou ação anterior visando ao restabelecimento de seu benefício de auxílio-doença (NB 542.247.531-0), que havia sido cessado em 15/07/2011. Naquele feito, obteve a antecipação dos efeitos da tutela em 14/09/2012, para restabelecer o auxílio-doença e, ao final, a demanda foi julgada procedente para converter esse benefício em aposentadoria por invalidez, com data de início fixada em 18/02/2014, nos termos do acórdão proferido na Apelação Cível nº 0022339-79.2015.4.03.9999 (ID 127247351, p. 54/58). Conforme alega o autor, o cumprimento da ordem de restabelecimento do auxílio-doença pela autarquia previdenciária demorou quase um ano. A análise dos extratos fornecidos pelo próprio INSS revela a ocorrência de um erro administrativo que resultou no pagamento cumulativo de benefícios. O benefício NB 542.247.531-0, objeto da ação judicial, foi implementado em 18/08/2010 e cessado em 25/07/2011 (ID 127247351, p. 93). Após a ordem judicial, foi restabelecido em setembro de 2014, com pagamentos retroativos e mensais que perduraram até agosto de 2015. Paralelamente, um segundo benefício de auxílio-doença, NB 602.317.541-8, com DIB em 14/09/2012, teve pagamentos iniciados em 18/04/2013, e, embora conste como cessado em 17/02/2014, há registros de pagamentos até setembro de 2015 (ID 127247351, p. 94). O próprio acórdão proferido na ação anterior já havia chamado atenção para o fato de que o autor estava em gozo de dois benefícios de auxílio-doença (ID 127247351, p. 56). Esse pagamento simultâneo gerou um crédito em favor da autarquia no valor aproximado de R$ 30.000,00 (ID 127247351, p. 70). Para reaver tais valores, quando da implantação da aposentadoria por invalidez definitiva (NB 172.570.699-4) em outubro de 2015, no valor de R$ 828,62, o INSS passou a efetuar descontos mensais de 30%, o que resultou na percepção, pelo autor, de um benefício líquido inferior ao salário mínimo nacional (ID 127247351, p. 38/42). Da Apelação do INSS O recurso da autarquia não merece provimento. A questão da devolução de valores previdenciários recebidos indevidamente por erro administrativo foi objeto de tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 979, a qual estabeleceu que os valores previdenciários pagos indevidamente aos segurados por Embora o STJ tenha modulado os efeitos dessa decisão, já havia entendimento sobre a impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé. No caso concreto, a boa-fé objetiva do autor é verificável. A sucessão de eventos, marcada pela demora da própria autarquia em cumprir uma ordem judicial e pelo pagamento simultâneo de benefícios distintos, torna inexigível do segurado, pessoa de pouca escolaridade, conforme consignado na sentença da ação que concedeu a aposentadoria por invalidez (ID 127247351, p. 75/77), a constatação do erro administrativo. Ademais, a conduta do INSS é agravada pelo fato de os descontos terem resultado em pagamentos mensais inferiores ao salário mínimo. Tal prática viola o artigo 201, § 2º, da Constituição Federal, e o artigo 2º, VI, da Lei nº 8.213/1991, que garantem o mínimo existencial. Embora a dívida exista, a forma de cobrança por meio de descontos que aviltam o benefício a valor inferior ao piso constitucional é irregular. Correta, pois, a sentença que determinou a cessação dos descontos. Do Recurso Adesivo da Parte Autora O recurso adesivo do autor também não prospera. O apelante busca a restituição dos valores que já foram descontados de seu benefício. Contudo, o débito para com a autarquia é real e preexistente. Os valores descontados pelo INSS até a data da intimação da tutela de urgência que determinou a cessação (ocorrida em maio de 2017, conforme ID 127247351, p. 135), embora por método irregular, serviram para amortizar essa dívida legítima. A Administração Pública possui o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios (Súmula 473, STF). Uma vez efetuadas as consignações para abater um pagamento indevido, não se pode compelir a autarquia a devolver tais valores, pois isso configuraria um novo enriquecimento ilícito do segurado. A natureza alimentar do benefício protege os pagamentos futuros, mas não justifica a devolução de montantes que, embora descontados de forma irregular, foram utilizados para quitar uma dívida efetivamente existente. Dos Honorários AdvocatíciosA sentença condenou o INSS ao pagamento de honorários. Em grau recursal, ambas as partes foram sucumbentes em seus apelos. Assim, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários devidos pela autarquia, bem como a fixação de honorários recursais a serem pagos pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça. Assim, condeno a parte autora ao pagamento de honorários recursais, no percentual que vier a ser definido na fase de liquidação de sentença, com a exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Majoro os honorários de sucumbência devidos pelo INSS também em percentual que fixado em liquidação de sentença, observada a majoração pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e NEGO PROVIMENTO ao recurso adesivo da parte autora. É como voto. E M E N T AEmenta: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESCONTO EM BENEFÍCIO. ERRO ADMINISTRATIVO. RECEBIMENTO CUMULATIVO DE BENEFÍCIOS. BOA-FÉ DO SEGURADO. VALOR DO BENEFÍCIO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. ILEGALIDADE. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES JÁ DESCONTADOS. DESCABIMENTO. DÍVIDA PREEXISTENTE. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Recursos do INSS e da parte autora contra sentença que determinou a cessação de descontos em benefício previdenciário, mas indeferiu a restituição dos valores já debitados. II. Questão em discussão 2. Legalidade dos descontos efetuados pelo INSS para reaver valores pagos em duplicidade por erro administrativo, quando tais descontos reduzem o benefício a valor inferior ao salário mínimo, e o direito à restituição das parcelas já descontadas. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada reconhece a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado em decorrência de erro exclusivo da Administração, em razão do caráter alimentar da verba e da proteção da confiança, especialmente quando não era exigível do administrado a constatação da falha (Tema 979/STJ). 4. É vedado à autarquia previdenciária realizar descontos que resultem em pagamento mensal de benefício em valor inferior ao salário mínimo, por violação ao artigo 201, § 2º, da Constituição Federal. 5. Embora a forma do desconto seja irregular, os valores já debitados serviram para amortizar uma dívida legítima e preexistente, não cabendo sua restituição ao segurado, sob pena de enriquecimento ilícito. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora desprovidos. A C Ó R D Ã OVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e negar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MAURICIO KATO
Desembargador Federal |
