Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5718068-56.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
20/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESERÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERRALHEIRO.
CALDEIREIRO. REVISÃO CONCEDIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Não comprovado o recolhimento do preparo, há de se reconhecer estar deserta a apelação
queversaexclusivamente sobre honorários de sucumbência e o patrono do embargado não é
beneficiário da justiça gratuita (artigos 99, § 5º e 1.007, § 4º, do CPC).
- Asentençaproferidano CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferiora 1.000
(mil) salários mínimosnão se submete ao duplo grau de jurisdição.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Superadas, portanto, a limitação
temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade
de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n.
9.032/1995, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação
de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições
prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da
apresentação de laudo técnico.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp Repetitivo n.
1.398.260).
- OSupremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar
a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- O campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) refere-se à
atenuação dos fatores de risco e não à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do
agente.
- Em relação ao período em que a parte autora exerceu a função de "serralheiro", não há prova
de sujeição a condições de trabalho degradantes.
- Em relação aos demais intervalos controversos, consta anotação em carteira de trabalho com a
indicação do ofício de “caldeireiro”, fato que permite o reconhecimento, em razão da atividade, até
28/4/1995, no código 2.5.2 do anexo do Decreto n. 83.080/1979.
- A parte autora faz jus à revisão da RMI do benefício em contenda, para computar o acréscimo
resultante da conversão dos interregnos enquadrados, vedado o cômputo em duplicidade de
eventuais períodos já enquadrados administrativamente.
- O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser mantido na data do requerimento
administrativo, uma vez que comprovada a especialidade pelos documentos acostados ao
procedimento correspondente.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).
Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Fica mantida a condenação do INSS, de forma exclusiva, a pagar honorários de advogado
fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do CPC, orientação desta Turma e
nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação da parte autora não conhecida. Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5718068-56.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: DORIVAL LEMES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA GUIDOLIN BIANCHIN - SP198672-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DORIVAL LEMES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANA CLAUDIA GUIDOLIN BIANCHIN - SP198672-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5718068-56.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: DORIVAL LEMES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA GUIDOLIN BIANCHIN - SP198672-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DORIVAL LEMES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANA CLAUDIA GUIDOLIN BIANCHIN - SP198672-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA: Trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço
especial e posterior conversão em tempo comum, com vistas à revisão da aposentadoria por
tempo de contribuição.
A r. sentença julgou procedente o pedido para, em síntese, reconhecer a especialidade e
determinar a conversão em comum dos tempos laborados entre 5/3/1986 e 28/11/1989,
19/2/1990 e 31/8/1992, 4/1/1993 e 25/10/1993 e 13/4/1994 e 30/3/1995; reconhecer como tempo
comum trabalhado o período de 13/8/2003 a 2/1/2004, em correção ao declarado como término
pelo INSS em 31/12/2003, e condenar a autarquia previdenciária a revisar o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição (42/163.471.234-7), com efeitos financeiros a partir da
DER, em 7/7/2014. Decisão submetida ao reexame necessário.
Não resignada, a parte autora interpôs apelação, no qual impugna exclusivamente a fixação dos
honorários advocatícios e requer a sua majoração.
Inconformado, o INSS também interpôs apelação, no qual sustenta a impossibilidade dos
enquadramentos efetuados e requer seja julgado improcedente o pedido. Subsidiariamente,
pugna pela alteração do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão e dos critérios de
aplicação da correção monetária e juros de mora e dos honorários sucumbenciais.
Com as contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
Intimada a parte autora nos termos do despacho de ID 90069932, não se manifestou no prazo
conferido para tanto.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5718068-56.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: DORIVAL LEMES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA GUIDOLIN BIANCHIN - SP198672-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DORIVAL LEMES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANA CLAUDIA GUIDOLIN BIANCHIN - SP198672-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA: Conheço da apelação do INSS,
porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Com relação à apelação da parte autora, a hipótese é, porém, de não conhecimento, em virtude
da deserção.
Tendo em vista que as razões recursais versam exclusivamente sobre honorários de
sucumbência e o patrono do embargado não é beneficiário da justiça gratuita, determinou-se a
comprovação do recolhimento em dobro do preparo, inclusive, porte de remessa e retorno, sob
pena de deserção (ID 90069932).
Tal determinação atende expressamente disposto nos artigos 99, § 5º e 1.007, § 4º, ambos do
CPC vigente.
Confira-se:
"Art. 99. ...
§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade
da justiça.
§ 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de
sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o
próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade."
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela
legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de
deserção.
Entretanto, embora devidamente intimado, o recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe
competia.
Dessa forma, por estar deserta, a apelação é inadmissível.
Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença
na vigência do CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição
quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários mínimos.
No caso, a toda evidência, esse montante não é alcançado.
Adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum appellatum),
procedo ao julgamento apenas das questões ventiladas na peça recursal do INSS.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento e da conversão de período especial em comum
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido, reporto-me à jurisprudência firmada pelo Colendo STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em
atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais
qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho
prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.
2. Recurso especial desprovido."
(STJ; REsp 1010028/RN; 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz; julgado em 28/2/2008; DJe
7/4/2008)
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Superior Tribunal de
Justiça (STJ), assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria
profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt
no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos
n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n.
2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento
da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu
nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Nesse sentido, o STJ, ao julgar o Recurso especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do
CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do decreto que
reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para configuração do tempo
de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
No caso, com relação ao período controverso de 5/3/1986 a 28/11/1989, em que a parte autora
atuou como “serralheiro”, na empresa Montix Montagens Industriais LTDA., não há prova de
sujeição a condições degradantes.
A ocupação específica de “serralheiro” não encontra previsão nos decretos regulamentares e,
ainda que fossepassível de enquadramento nos códigos 2.5.2 e 2.5.3 dos anexos dos Decretos n.
53.831/1964 e 83.080/1979, haveria necessidade de demonstração doexercício da atividade
como soldador em indústrias de fundição e metalurgia, ou sob influência a agentes agressivos,
como o ruído acima dos patamares toleráveis ou produtos químicos deletérios, situação não
verificada.
Acerca do tema, trago à colação o seguinte julgado (g. n.):
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU ESPECIAL.
FUNÇÃO DE SERRALHEIRO. NÃO CATALOGADA NOS DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79.
RECONHECIDO COMO ESPECIAL O PERÍODO NO QUAL RESTOU COMPROVADA A
EFETIVA EXPOSIÇÃO A RUÍDO DE 95 DB(A). CONVERSÃO EM TEMPO COMUM E
AVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE À CONCESSÃO DE QUALQUER DAS
APOSENTADORIAS PLEITEADAS.- A categoria profissional de serralheiro do promovente,
consoante anotações em sua CTPS, não se encontra classificada nos Decretos 53.831/64 e
83.080/79, havendo a necessidade da comprovação de que foi desenvolvida em condições
especiais.- Não logrou o autor trazer aos autos qualquer documento que comprovasse a sua
efetiva exposição a agentes agressivos prejudiciais à saúde e à integridade física, de forma
habitual e permanente, em relação aos períodos nos quais exerceu o cargo de serralheiro,
tampouco no que tange ao intervalo laborado como montador de fogão, segundo as anotações
constantes em sua CTPS,não havendo como reconhecer a especialidade do tempo de serviço
por ele desempenhado em tais funções.- No tocante ao intervalo no qual desenvolveu a atividade
de mecânico, junto à empresa Klabin S/A, o laudo técnico e o perfil profissiográfico previdenciário
apresentados demonstram que o trabalho exercido o expunha, de modo habitual e permanente,
ao agente nocivo ruído, com intensidade de 95 dB(A), classificado como insalubre nos códigos
1.1.6 e 1.1.5 dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Destarte, as atividades que
submetem o trabalhador a condições insalubres, devem, sem dúvida, ser incluídas entre aquelas
que ocasionam graves danos à saúde e compensadas com a proporcional redução do tempo
exigido para aposentação, a fim de que tais danos sejam inativados.- Logo, à vista de que não
possui o demandante tempo de serviço suficiente para a obtenção de qualquer das
aposentadorias pleiteadas, há que lhe ser assegurado apenas o direito à conversão do tempo tido
como especial em comum, pelo multiplicador '1,40', e sua consequente averbação para fins de
aposentadoria futura.- Apelação improvida. Remessa Oficial não conhecida, em face da
condenação não exceder a 60 (sessenta) salários mínimos, consoante art. 475, parágrafo 2º, do
CPC (com redação da Lei nº 10.352, de 26/12/2001)".(APELREEX 200782000071941,
Desembargador Federal Marco Bruno Miranda Clementino, TRF5 - Quarta Turma, DJE -
Data::10/02/2012 - p. 346.)
Com efeito, da atividade em análise não se conclui que o requerente, no desempenho de suas
funções, tenha trabalhado como soldador.
Por outro lado, no tocante aos interstícios de 19/2/1990 a 31/8/1992, 4/1/1993 e de 25/10/1993 e
13/4/1994 a 30/3/1995, não merece reparos a r. sentença, uma vez que consta anotação em
carteira de trabalho, com a indicação do ofício de “caldeireiro”, fato que permite o
reconhecimento, em razão da atividade, até 28/4/1995, no código 2.5.2 do anexo do Decreto n.
83.080/1979.
Dessa forma, o reconhecimento da especialidade deve ficar delimitado aos interstícios de
19/2/1990 a 31/8/1992, de 4/1/1993 e 25/10/1993 e de 13/4/1994 a 30/3/1995.
Nessas circunstâncias, a parte autora faz jus à revisão da RMI do benefício em contenda, para
computar o acréscimo resultante da conversão dos interregnos enquadrados, vedado o cômputo
em duplicidade de eventuais períodos já enquadrados administrativamente.
O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser mantido na data do requerimento
administrativo (7/7/2014), uma vez que comprovada a especialidade pelos documentos acostados
ao procedimento correspondente.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017).
Fica afastada a incidência da Taxa Referência (TR) na condenação, pois a Suprema Corte, ao
apreciar embargos de declaração apresentados nesse recurso extraordinário, decidiu pela não
modulação dos efeitos.
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contadosda citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência
do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao
termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em
19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
Fica mantida a condenação do INSS, de forma exclusiva, a pagar honorários de advogado que
fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do CPC, orientação desta Turma e
nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerado o parcial
provimento ao recurso interposto, não incide no caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC,
que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Diante do exposto, não conheço do recurso de apelação da parte autora e conheço da apelação
do INSS e dou-lhe parcial provimento apenas para, nos termos da fundamentação, delimitar o
enquadramento da especialidade aos interstícios de 19/2/1990 a 31/8/1992, 4/1/1993 e de
25/10/1993 e de 13/4/1994 a 30/3/1995, bem comoajustar os consectários.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESERÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERRALHEIRO.
CALDEIREIRO. REVISÃO CONCEDIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Não comprovado o recolhimento do preparo, há de se reconhecer estar deserta a apelação
queversaexclusivamente sobre honorários de sucumbência e o patrono do embargado não é
beneficiário da justiça gratuita (artigos 99, § 5º e 1.007, § 4º, do CPC).
- Asentençaproferidano CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferiora 1.000
(mil) salários mínimosnão se submete ao duplo grau de jurisdição.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Superadas, portanto, a limitação
temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade
de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n.
9.032/1995, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação
de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições
prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da
apresentação de laudo técnico.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp Repetitivo n.
1.398.260).
- OSupremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar
a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- O campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) refere-se à
atenuação dos fatores de risco e não à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do
agente.
- Em relação ao período em que a parte autora exerceu a função de "serralheiro", não há prova
de sujeição a condições de trabalho degradantes.
- Em relação aos demais intervalos controversos, consta anotação em carteira de trabalho com a
indicação do ofício de “caldeireiro”, fato que permite o reconhecimento, em razão da atividade, até
28/4/1995, no código 2.5.2 do anexo do Decreto n. 83.080/1979.
- A parte autora faz jus à revisão da RMI do benefício em contenda, para computar o acréscimo
resultante da conversão dos interregnos enquadrados, vedado o cômputo em duplicidade de
eventuais períodos já enquadrados administrativamente.
- O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser mantido na data do requerimento
administrativo, uma vez que comprovada a especialidade pelos documentos acostados ao
procedimento correspondente.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).
Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Fica mantida a condenação do INSS, de forma exclusiva, a pagar honorários de advogado
fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do CPC, orientação desta Turma e
nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação da parte autora não conhecida. Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do recurso de apelação da parte autora e conhecer da
apelação do INSS e lhe dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
