
| D.E. Publicado em 14/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, afastar a preliminar da autora, negar provimento à apelação autárquica e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003710-43.2013.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte o benefício de salário-maternidade, discriminando os consectários, dispensado o reexame necessário.
Postula o INSS a reforma do julgado e inversão dos ônus da sucumbência, sustentando que a autora não comprovou o prazo de 10 (dez) meses de carência, pois inexistente vínculo empregatício ativo.
Por sua vez, a parte autora visa à alteração dos critérios de cálculo dos consectários, bem como que os juros devem ser utilizados na modalidade composta. Pugna, ainda, pela majoração dos honorários advocatícios.
Em contrarrazões, a requerente requer o reconhecimento de deserção do recurso autárquico, diante da ausência do recolhimento da taxa de porte de remessa e retorno dos autos.
Com contrarrazões ao recurso interposto pela parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Em sede inicial, não se reconhece deserção do recurso do INSS, por não ter havido recolhimento de valores referentes ao porte e remessa dos autos.
Discute-se, nestes autos, a exigência de recolhimento do porte de remessa e retorno por autarquia federal.
A Lei nº 9.289/96, que dispõe sobre as custas devidas na Justiça Federal de 1º e 2º graus e, dentre outros regramentos, isenta do pagamento de custas a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações (artigo 4º, inciso I).
Embora esse diploma legal não arrole as despesas com o porte de remessa e retorno dos autos, no caso de recurso, dentro do conceito de atos processuais abrangidos pela taxa judiciária, deve-se observar que a Lei n. 8.620/93, artigo 8º, § 1º, estabelece, de forma ampla, ser o INSS "isento do pagamento de custas, traslados, preparos, certidões, registros, averbações e quaisquer outros emolumentos, nas causas em que seja interessado nas condições de autor, réu, assistente ou opoente, inclusive nas ações de natureza trabalhista, acidentária e de benefícios".
O artigo 1.007, § 1º, do NCPC dispõe expressamente sobre o tema (art. 511 do CPC/1973): "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1o São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.".
Nesse sentido é o posicionamento dos Tribunais Superiores, antes mesmo da vigência do novo Código de Processo Civil:
Assim, afigura-se desnecessário o recolhimento pelo INSS da taxa de porte de remessa e retorno, em razão da isenção de que goza a autarquia previdenciária por força de norma federal, inscrita no artigo 1.007, §1º do CPC/2015.
Registre-se, ainda, a necessidade de dispensa do preparo constante do artigo 1º-A da Lei nº 9.494, de 10/9/97, incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001, in verbis: "Estão dispensadas de depósito prévio, para interposição de recurso, as pessoas jurídicas de direito público federais, estaduais, distritais e municipais.".
De qualquer forma, o MMº Juízo a quo não exigiu o preparado do INSS.
Dessa forma, afasto a preliminar arguida e conheço do recurso interposto pela autarquia previdenciária.
No mérito, discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de salário-maternidade.
O salário-maternidade é garantido pela Constituição Federal em seu artigo 7º, XVIII, com status de direito fundamental, ao versar: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVIII- licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias".
A Lei nº. 8.213/91, em seu artigo 71, caput, regulamenta a matéria:
Diferentemente do alegado pelo INSS em apelação, o inciso VI do artigo 26 da referida lei dispõe que a concessão do salário-maternidade à segurada empregada independe de carência (número mínimo de contribuições mensais).
Os requisitos para concessão do benefício em discussão são, de um lado, a demonstração da maternidade e, de outro, a comprovação da qualidade de segurada da Previdência.
Também dispõe a atual redação do artigo 97 do Decreto n. 3.048/99 (g.n.):
No caso em discussão, o parto ocorreu em 26/2/2013 (f. 23).
Ademais, através da anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS de vínculo empregatício, com início em 2/4/2012 e dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, os quais demonstram que a última remuneração da autora foi em 3/2013, demonstram que, na ocasião do parto, a autora mantinha a qualidade de segurada, uma vez que mantida a qualidade de segurada por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, nos termos do inciso II do art. 15 da Lei de Benefícios, de modo que ainda mantida tal condição quando do requerimento administrativo do benefício em questão.
Embora a autarquia só admita a concessão de salário-maternidade durante o período de graça a partir da alteração promovida pelo Decreto n. 6.122, de 13/06/2007, no artigo 97 do Decreto n. 3.048/99, a questão já se encontrava pacificada na jurisprudência.
Nesse sentido os julgados:
Ademais, sublinhe-se o fato de que a estabilidade de emprego garantida à gestante nos termos do artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT, não afasta a obrigação da autarquia ao pagamento do salário maternidade, consoante, aliás, já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça:
Como bem observou o Juízo a quo, a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade à gestante que foi demitida imotivadamente, é devido pela Previdência Social.
Em uma relação de emprego sob a normalidade jurídica, a responsabilidade pelo pagamento das prestações relativas ao benefício salário-maternidade competiria ao empregador.
Todavia, a parte autora, sob a condição de gestante, foi demitida do emprego sem justa-causa, já que a empresa "M E do Nascimento Bolsas - ME" encerrou suas atividades em 4/12/2012.
Com efeito, não houve desvinculação previdenciária. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições àquele que deixar de exercer atividade remunerada pelo período mínimo de doze meses.
O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Além disso, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício, como se percebe do dispositivo acima transcrito, é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos.
Se assim é, não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade. A segurada não pode ser penalizada com a negativa do benefício previdenciário, que lhe é devido, pelo fato de ter sido indevidamente dispensada do trabalho.
Nesse sentido já se manifestou o STJ, in verbis:
Assim, já que preenchidas as exigências legais, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do salário-maternidade pleiteado.
Passo à análise dos consectários.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
Os honorários advocatícios não merecem reparos, por terem sido fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil e orientação desta Turma.
Diante do exposto, afasto a preliminar da autora, nego provimento à apelação autárquica e dou parcial provimento à apelação da parte autora, somente para ajustar os consectários.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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| Data e Hora: | 30/08/2016 18:57:03 |
