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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DA AUTARQUIA PELA RENÚNCIA DO DIREITO. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO FUNDAME...

Data da publicação: 17/07/2020, 16:36:18

E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DA AUTARQUIA PELA RENÚNCIA DO DIREITO. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO FUNDAMENTADA. DESAPOSENTAÇÃO. MATÉRIA JÁ ANALISADA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA DOS ARGUMENTOS PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Discordância do INSS quanto ao pedido de desistência da ação. Concordância apenas com a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. - Embora a desistência da ação após a contestação só pode ser homologada com a anuência do réu, a discordância do réu deve ser justificada e fundamentada de tal forma que conclua o juiz pela necessidade de decisão que julgue o mérito da causa. - Não elencadas razões plausíveis para a insurgência. A validade ou não da hipótese desaposentação já foi analisada pelo STF em sede de repercussão geral de efeito vinculante, e por isso o autor pediu a extinção sem resolução do mérito. Concedida a gratuidade da justiça, sequer a questão dos honorários seria relevante nesse caso. - É caso de extinção sem resolução do mérito, por ausência de motivo relevante para a continuidade do processo. - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5026432-92.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 01/03/2019, Intimação via sistema DATA: 08/03/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5026432-92.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
01/03/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/03/2019

Ementa


E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO.
MANIFESTAÇÃO DA AUTARQUIA PELA RENÚNCIA DO DIREITO. NECESSIDADE DE
IMPUGNAÇÃO FUNDAMENTADA. DESAPOSENTAÇÃO. MATÉRIA JÁ ANALISADA PELO STF
EM REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA DOS ARGUMENTOS PARA
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
- Discordância do INSS quanto ao pedido de desistência da ação. Concordância apenas com a
renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
- Embora a desistência da ação após a contestação só pode ser homologada com a anuência do
réu, a discordância do réu deve ser justificada e fundamentada de tal forma que conclua o juiz
pela necessidade de decisão que julgue o mérito da causa.
- Não elencadas razões plausíveis para a insurgência. A validade ou não da hipótese
desaposentação já foi analisada pelo STF em sede de repercussão geral de efeito vinculante, e
por isso o autor pediu a extinção sem resolução do mérito. Concedida a gratuidade da justiça,
sequer a questão dos honorários seria relevante nesse caso.
- É caso de extinção sem resolução do mérito, por ausência de motivo relevante para a
continuidade do processo.
- Apelação improvida.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026432-92.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ELSIO RODRIGUES DE OLIVEIRA

Advogados do(a) APELADO: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A, RHOBSON
LUIZ ALVES - SP275223-A, SEBASTIAO DA SILVA - SP351680-N







APELAÇÃO (198) Nº 5026432-92.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELSIO RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: SEBASTIAO DA SILVA - SP351680-N, RHOBSON LUIZ ALVES -
SP275223-A, ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A



R E L A T Ó R I O

O autor ajuíza açãocontra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o
reconhecimento do direito à renúncia ao benefício 145.233.521-1, DIB 20/01/2011, espécie 42 (
aposentadoria por tempo de contribuição), sem a devolução dos valores, bem como o recálculo
do novo benefício de aposentadoria na mesma modalidade, considerando no cálculo apenas o
tempo de contribuição posterior à aposentadoria que atualmente recebe.
Com a inicial, traz documentos.
Deferida a gratuidade da justiça. Citado, o INSS contestou.
O autor juntou novo laudo médico.pediu a extinção do processo sem resolução do mérito, pelo
julgamento de Repercussão Geral no STF.
O INSS se manifestou, alegando necessária a renúncia do direito sobre o qual se funda a ação.
Sustenta que o procedimento não é meramente burocrático, e que age em seu direito de defender
interesse público primário, visando rediscussão da matéria. Tem direito, portanto, à exigência,
tendo em vista que o o STJ já pacificou jurisprudência considerando pela validade de tal
procedimento.
O juízo homologou a desistência, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, julgando o processo
extinto sem resolução do mérito.
Sentença proferida em 20/04/2018.
O INSS apela, reiterando o cabimento da renúncia ao direito, e não a desistência da ação. Ou,
ainda, pela improcedência do pedido.

Sem contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.













APELAÇÃO (198) Nº 5026432-92.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELSIO RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: SEBASTIAO DA SILVA - SP351680-N, RHOBSON LUIZ ALVES -
SP275223-A, ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A


V O T O



O INSS discordou do pedido de desistência da ação, mas concordou com a renúncia ao direito
sobre o qual se funda a ação.
É certo que a desistência da ação após a contestação só pode ser homologada com a anuência
do réu.
Entretanto, a discordância do réu deve ser justificada e fundamentada de tal forma que conclua o
juiz pela necessidade de decisão que julgue o mérito da causa.
Não é o que ocorre no caso, em que não se elencam razões plausíveis para a insurgência.
A validade ou não da hipótese desaposentação já foi analisada pelo STF em sede de
repercussão geral, e por isso o autor pediu a extinção sem resolução do mérito.
Julgamento em repercussão geral tem efeito vinculante. Assim, as alegações da autarquia não se
justificam.
Concedida a gratuidade da justiça, sequer a questão dos honorários seria relevante nesse caso.
É caso de extinção sem resolução do mérito, por ausência de motivo relevante para a
continuidade do processo. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ANUÊNCIA DO RÉU. BILATERALIDADE DO
PROCESSO. CPC, ART. 267, § 4º. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. DOUTRINA.
DISCORDÂNCIA FUNDAMENTADA. NECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.
I - Segundo anota a boa doutrina, a norma do art. 267, § 4º, CPC decorre da própria bilateralidade
do processo, no sentido de que este não é apenas do autor. Com efeito, é direito do réu, que foi

judicialmente acionado, também pretender desde logo a solução do conflito.Diante disso, a
desistência da ação pelo autor deve ficar vinculada ao consentimento do réu desde o momento
em que ocorre invasão na sua esfera jurídica e não apenas após a contestação ou o escoamento
do prazo desta.
II - A recusa do réu ao pedido de desistência deve ser fundamentada e justificada, não bastando
a simples alegação de discordância, sem a indicação de motivo relevante.
(STJ, RESP 241780, Proc. 199901139236, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ
03/04/2000).

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. NATUREZA JURÍDICA
DE DEFESA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DO
RÉU. RECUSA INJUSTIFICADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.
1. Apelação manejada contra sentença que, em sede de ação monitória, extinguiu o processo
sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VIII do CPC.
2. A Ação Monitória destina-se a assegurar ao credor a obtenção de título executivo, tendo
natureza jurídica de ação conhecimento, condenatória, com procedimento de cognição sumária e
de execução sem título.
3. Os embargos monitórios têm natureza jurídica de defesa e não de ação autônoma.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. (REsp 687173/PB, Min. Luiz Fux, 1ª Turma, data do
julgamento 18.08.2005) e (AC 368398/PB, Rel. Des. Federal José Maria Lucena, 1ª Turma, data
do julgamento 18.09.2008, decisão unânime).
4. A desistência da ação é uma exceção processual, vez que, na medida em que foi ajuizada,
deve chegar a seu termo, com a entrega da prestação jurisdicional. Desse modo, a desistência da
ação após a apresentação da defesa exige a anuência do réu (art. 267, parágrafo 4º do CPC),
uma vez que este tem interesse na solução da lide.
5. A jurisprudência do Colendo STJ e deste Egrégio Tribunal tem caminhado no sentido de que a
oposição do réu à desistência da ação deve ser fundamentada.
6. Verificando-se que os embargos monitórios foram apresentados por curador especial -
Defensor Público da União - em face da citação do réu, via edital, e, que este ao apresentar a
oposição à homologação do pedido de desistência se limitou a aduzir que "[...] não houve
indicação pela CEF dos motivos que a levaram a pleitear a desistência da demanda, muito menos
indicação do possível cumprimento do avençado pelo promovido", irreparável a sentença
recorrida que, acolhendo o pedido de desistência, extinguiu o feito sem resolução mérito, por
configurar injustificada a resistência apresentada.
7. Apelação não provida.
(TRF5, AC 403612, Proc. 200382000055565, Rel. Des. Fed. Rogério Fialho Moreira, DJE
27/05/2010).

NEGO PROVIMENTO à apelação.

É o voto.









APELAÇÃO (198) Nº5026432-92.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELSIO RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: SEBASTIAO DA SILVA - SP351680-N, RHOBSON LUIZ ALVES -
SP275223-A, ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A

DECLARAÇÃO DE VOTO

A parte autora ajuizou ação de desaposentação, pleiteando o reconhecimento do direito à
renúncia ao benefício 145.233.521-1, DIB 20/01/2011, espécie 42 (aposentadoria por tempo de
contribuição), sem a devolução dos valores, bem como o recálculo do novo benefício de
aposentadoria na mesma modalidade, considerando no cálculo apenas o tempo de contribuição
posterior à aposentadoria que atualmente recebe. Homologada a desistência da ação, o INSS
interpôs apelação.
A eminente relatora entendeu por bem negar provimento ao apelo da Autarquia, mantendo a
sentença homologatória da desistência da ação, julgando extinto o processo sem resolução do
mérito, ao fundamento de que é defeso ao INSS opor-se ao pedido de desistência da ação,
condicionando-o à renúncia ao direito sobre qual se funda a ação, apenas com fundamento no
art. 3º da Lei 9.469/97, sem apresentar razões plausíveis que justifiquem a discordância.
Todavia, ouso divergir de Sua Excelência pelas razões que passo a expor.
Com efeito, verifica-se que a matéria a ser apreciada é de natureza processual e diz respeito à
bilateralidade do processo – formada a relação jurídico-processual, tanto o autor, quanto o réu,
fazem jus ao pronunciamento de mérito para solução do conflito, sendo defeso desistir da ação
sem anuência da parte adversa (arts. 267, §4º, do CPC/73 e 485, §4º, do CPC/2015).
Cumpre revisitar o tema sob a ótica do RESP 1.267.995/PB, julgado em sede da sistemática
derepetitivos, em que se assentou ser legítima a oposição à desistência com fundamento no art.
3º da Lei 9.469/97, tendo em vista que “a existência de referida imposição legal, por si só, é
justificativa suficiente para o posicionamento do recorrente de concordância condicional com o
pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação”, consoante se infere da
ementa vazada nos seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO
CPC. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONSENTIMENTO DO RÉU. ART. 3º DA LEI 9.469/97.
LEGITIMIDADE.1. Segundo a dicção do art. 267, § 4º, do CPC, após o oferecimento da resposta,
é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu. Essa regra impositiva decorre da
bilateralidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito.
Entretanto, a discordância da parte ré quanto à desistência postulada deverá ser fundamentada,
visto que a mera oposição sem qualquer justificativa plausível importa inaceitável abuso de
direito. 2. No caso em exame, o ente público recorrente condicionou sua anuência ao pedido de
desistência à renúncia expressa do autor sobre o direito em que se funda a ação, com base no
art. 3º da Lei 9.469/97. 3. A existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente
para o posicionamento do recorrente de concordância condicional com o pedido de desistência da
parte adversária, obstando a sua homologação. 4. A orientação das Turmas que integram a
Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, após o oferecimento da contestação,

não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo
que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela
qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se
funda a ação. 5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ n. 8/08 (REsp 1267995 / PB, RECURSO ESPECIAL 2011/0173074-4,
Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento
27/06/2012, Data da Publicação/Fonte DJe 03/08/2012).
Acresça-se que essa orientação, fixada em sede de repetitivo, tem sido aplicada em julgados de
natureza previdenciária. É o que se extrai do teor das ementas abaixo colacionadas:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS CONTESTAÇÃO.
NÃO CONSENTIMENTO DO RÉU. LEGITIMIDADE. ART. 3º DA LEI 9.469/97. 1. A Primeira
Seção do STJ, sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1.267.995/PB, Relator para Acórdão
Min. Mauro Campbell), firmou o entendimento de que, nos termos do artigo 267, § 4º, do CPC, a
desistência da ação, após o decurso do prazo para a resposta, somente poderá ser homologada
com o consentimento do réu, condicionada à renúncia expressa do autor ao direito sobre o qual
se funda a ação, nos termos do art. 3º da Lei 9.469/1997. 2. Recurso Especial provido. (REsp
1362321/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2013,
DJe 07/03/2013).
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO. CONSENTIMENTO DA
AUTARQUIA. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE QUE SE FUNDA A AÇÃO. ART. 267, § 4.º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E ART. 3.º DA LEI N.º 9.469/1997. 1. Não há como abrigar
agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 2. Conforme
dispõe o art. 267, § 4º, do CPC, a desistência da ação, após o decurso do prazo para a resposta,
somente poderá ser homologada com o consentimento do réu, desde que haja a renúncia
expressa do autor ao direito sobre que se funda a ação, nos termos do art. 3º, da Lei nº
9.469/1997. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1237853/PR, Rel.
Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA
TURMA, DJe 12/09/2011).
Assim, entende-se ser legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei
9.469/97, de modo que reputo desacertada a decisão do magistrado de piso que homologou a
desistência da ação, ao fundamento de serem insuficientes as razões de discordância
apresentadas pelo INSS.
Afastada a homologação da desistência, os autos devem retornar ao Juízo de origem, uma vez
que não o feito não se encontra em condições de imediato julgamento, sendo inaplicável o
disposto no art. 1013, § 3º, inciso I, do NCPC, porquanto não foi dada oportunidade à parte autora
de se manifestar sobre eventual renúncia ao direito sobre qual se funda a ação.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso do INSS para afastar a homologação da desistência,
anulando-se a sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que o feito tenha
seu regular prosseguimento.

Com vênias à Relatora, apresento divergência para dar provimento ao recurso do INSS, pelas
razões que passo a expor..
No caso, o Douto Juízo a quo, mesmo diante da manifestação contrária do INSS sobre o pedido
de desistência da autora, proferiu a sentença homologatória da desistência, na forma do artigo
267, VIII, do CPC.
Pessoalmente, entendo que, por ser o direito a benefício previdenciário de natureza social, possui
nítido caráter alimentar e, portanto, é de interesse público mas disponível. Exigir-se que a parte

autora renuncie ao direito pleiteado configura ofensa a princípios constitucionais básicos, como o
acesso à justiça.
Trago, por oportuno, a lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, acerca do
tema:
"O réu, depois de citado, tem de ser ouvido sobre o pedido de desistência formulado pelo Autor.
Somente pode opor-se a ele, se fundada sua oposição. A resistência pura e simples, destituída
de fundamento razoável, não pode ser aceita porque importa em abuso de direito". (in Código de
Processo Civil Comentado, 7ª edição, pág. 630).
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso sujeito à sistemática de
repetitivo (Resp 1.267.995/PB), firmou entendimento em sentido contrário, com fundamento nos
artigos 267, § 4º, do CPC/1973 e 3º da Lei nº 9.469/97.
Eis a ementa:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO
CPC. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONSENTIMENTO DO RÉU. ART. 3º DA LEI 9.469/97.
LEGITIMIDADE. 1. Segundo a dicção do art. 267, § 4º, do CPC, após o oferecimento da resposta,
é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu. Essa regra impositiva decorre da
bilateralidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito.
Entretanto, a discordância da parte ré quanto à desistência postulada deverá ser fundamentada,
visto que a mera oposição sem qualquer justificativa plausível importa inaceitável abuso de
direito. 2. No caso em exame, o ente público recorrente condicionou sua anuência ao pedido de
desistência à renúncia expressa do autor sobre o direito em que se funda a ação, com base no
art. 3º da Lei 9.469/97. 3. A existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente
para o posicionamento do recorrente de concordância condicional com o pedido de desistência da
parte adversária, obstando a sua homologação. 4. A orientação das Turmas que integram a
Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, após o oferecimento da contestação,
não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo
que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela
qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se
funda a ação. 5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ n. 8/08 (REsp 1267995 / PB, RECURSO ESPECIAL 2011/0173074-4,
Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento
27/06/2012, Data da Publicação/Fonte DJe 03/08/2012).
Diante do exposto,dou provimento ao apelo, para anular a sentença e determinar o
prosseguimento do feito até sentença de mérito.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO.
MANIFESTAÇÃO DA AUTARQUIA PELA RENÚNCIA DO DIREITO. NECESSIDADE DE
IMPUGNAÇÃO FUNDAMENTADA. DESAPOSENTAÇÃO. MATÉRIA JÁ ANALISADA PELO STF
EM REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA DOS ARGUMENTOS PARA
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
- Discordância do INSS quanto ao pedido de desistência da ação. Concordância apenas com a
renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
- Embora a desistência da ação após a contestação só pode ser homologada com a anuência do
réu, a discordância do réu deve ser justificada e fundamentada de tal forma que conclua o juiz
pela necessidade de decisão que julgue o mérito da causa.
- Não elencadas razões plausíveis para a insurgência. A validade ou não da hipótese
desaposentação já foi analisada pelo STF em sede de repercussão geral de efeito vinculante, e

por isso o autor pediu a extinção sem resolução do mérito. Concedida a gratuidade da justiça,
sequer a questão dos honorários seria relevante nesse caso.
- É caso de extinção sem resolução do mérito, por ausência de motivo relevante para a
continuidade do processo.
- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria,
decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora, que foi acompanhada pelo
Desembargador Federal Gilberto Jordan e pela Desembargadora Federal Tânia Marangoni (que
votou nos termos do art. 942 caput e §1º do CPC). Vencida a Desembargadora Federal Ana
Pezarini que lhe dava provimento, que foi acompanhada pelo Juiz Federal Convocado Rodrigo
Zacharias (4º voto). Julgamento nos termos do disposto no artigo 942 caput e § 1º do CPC
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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