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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVO...

Data da publicação: 13/07/2020, 00:36:13

E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. EPI. INEFICÁCIA. AVERBAÇÃO IMEDIATA. I – Homologado o pedido de desistência do recurso formulado pela parte autora, nos termos do artigo 998 do CPC/2015. II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. III - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14.05.2014, DJe 05.12.2014.). IV - Mantida a especialidade do período de 11.07.1991 a 09.12.1992 (85dB), na empresa Bombril S/A, conforme PPP, superior ao limite legal estabelecido de 80 decibéis, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I). V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. VI - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000. VII - Mantidos os honorários advocatícios nos termos do decisum. VIII - Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a imediata averbação do labor especial. IX - Desistência do recurso pela parte autora homologada. Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000950-58.2017.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 13/12/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000950-58.2017.4.03.6126

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
13/12/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2018

Ementa


E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. EPI. INEFICÁCIA. AVERBAÇÃO IMEDIATA.
I – Homologado o pedido de desistência do recurso formulado pela parte autora, nos termos do
artigo 998 do CPC/2015.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
III - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente
o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição
a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de
se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85
decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em
14.05.2014, DJe 05.12.2014.).
IV - Mantida a especialidade do período de 11.07.1991 a 09.12.1992 (85dB), na empresa Bombril
S/A, conforme PPP, superior ao limite legal estabelecido de 80 decibéis, agente nocivo previsto
nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VI - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de
atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998),
conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS
n.07/2000.
VII - Mantidos os honorários advocatícios nos termos dodecisum.
VIII - Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a imediata averbação do labor especial.
IX - Desistência do recurso pela parte autora homologada. Apelação do INSS improvida.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5000950-58.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: FLAVIANO DE SOUZA PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Advogado do(a) APELANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, FLAVIANO DE SOUZA PEREIRA

Advogado do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A







APELAÇÃO (198) Nº 5000950-58.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: FLAVIANO DE SOUZA PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, FLAVIANO DE SOUZA PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A



R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação previdenciária apenas

para reconhecer a especialidade do período de 11.07.1991 a 09.12.1992. Considerando que o
INSS decaiu de parte mínima do pedido, houve condenação da parte autora ao pagamento de
custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, o qual
deverá ser corrigido em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-
se a previsão contida no artigo 98, § 3º do CPC.
Em sua apelação, o INSS alega, em síntese, não restar demonstrado o exercício de atividade
especial, sendo que a utilização de equipamento de proteção individual neutraliza a insalubridade,
fato este que elide o alegado labor sob condições prejudiciais, bem como a ausência da fonte de
custeio.
Embora o autor tenha interposto apelação (ID:3810039), posteriormente peticionou requerendo a
desistência do recurso (ID:3810043/44).
Sem apresentação de contrarrazões de ambas as partes, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.






APELAÇÃO (198) Nº 5000950-58.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: FLAVIANO DE SOUZA PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, FLAVIANO DE SOUZA PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A



V O T O

Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo aapelação interpostapelo INSS.
Da desistência do recurso
Homologo o pedido de desistência do recurso formulado pela parte autora (ID:3810043/044), nos
termos do artigo 998 do CPC/2015, ante a desnecessidade de anuência da parte contrária.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 07.10.1965, o reconhecimento de atividades
especiais nos períodos declinados na inicial e, consequentemente, requer a concessão do
benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo formulado em
30.08.2016.
Ante a desistência do recurso pela parte autora, a controvérsia dos autos limita-se aos termos da
sentença impugnada.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da
edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir
de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª
Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.

Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Cumpre destacar que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum,
exercida em período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não
foi mantida a redação do art. 28 da Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.98, que revogava
expressamente o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este
último dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.
Saliente-se que a extemporaneidade do laudo técnico/PPP não afasta a validade de suas
conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei, mormente que a responsabilidade por
sua expedição é do empregador, não podendo o empregado arcar com o ônus de eventual
desídia daquele e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos
agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a
ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de
se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85
decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em
14.05.2014, DJe 05.12.2014.).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo
de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de
90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Assim, deve ser mantida a especialidade do período de 11.07.1991 a 09.12.1992 (85dB), na
empresa Bombril S/A, conforme PPP (ID:3810019), superior ao limite legal estabelecido de 80
decibéis, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Decreto
83.080/1979 (Anexo I).
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Além disso, deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao
reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98
(13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução
Normativa do INSS n.07/2000.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
Ademais, os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o
ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
Não há que se falar em correção monetária e juros de mora, por se tratar de sentença

declaratória.
Mantidos os honorários advocatícios nos termos dodecisum.
Diante do exposto, homologo o pedido do autor de desistência do recurso de apelação e nego
provimento à apelação do INSS.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora FLAVIANO DE SOUZA PEREIRA, a fim de serem
adotadas as providências cabíveis para que sejaaverbadaaatividadeespecial do período de
11.07.1991 a 09.12.1992, tendo em vista o artigo 497 do Novo.
É como voto.
E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. EPI. INEFICÁCIA. AVERBAÇÃO IMEDIATA.
I – Homologado o pedido de desistência do recurso formulado pela parte autora, nos termos do
artigo 998 do CPC/2015.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
III - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente
o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição
a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de
se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85
decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em
14.05.2014, DJe 05.12.2014.).
IV - Mantida a especialidade do período de 11.07.1991 a 09.12.1992 (85dB), na empresa Bombril
S/A, conforme PPP, superior ao limite legal estabelecido de 80 decibéis, agente nocivo previsto
nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I).
V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VI - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de
atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998),
conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS
n.07/2000.
VII - Mantidos os honorários advocatícios nos termos dodecisum.
VIII - Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a imediata averbação do labor especial.
IX - Desistência do recurso pela parte autora homologada. Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, homologar o pedido do autor
de desistência do recurso de apelação do autor e negar provimento à apelação do INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



Resumo Estruturado

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