Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5011709-58.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
21/01/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/02/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO
DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA NO MESMO SENTIDO DO INCONFORMISMO DA
AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO
CONHECIDO.
1. A decisão agravada homologou os cálculos realizados com a incidência da TR a partir de
07/2009. A agravante requer a reforma do decisum sustentando a validade da aplicação da TR a
partir de 07/2009.
2. Agravo que não merece conhecimento, na medida em que o Juízo recorrido decidiu no mesmo
sentido do inconformismo da agravante.
3. As contas apresentadas pela agravante e pela Contadoria diferem quanto ao período de
cálculo da dívida, e não, como pretende a recorrente, quanto a incidência da TR.
4. Nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC/2015, "Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer
de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida". Precedentes do C. STJ e desta C. Corte.
5. Ademais, em atenção ao princípio da dialeticidade, o recorrente deve demonstrar o desacerto
da decisão agravada, impugnando especificadamente seus fundamentos.
6. Considerando que a agravante não logrou atacar com exatidão os fundamentos da decisão
agravada, notadamente, o período entendido como devido, também por esse motivo, o agravo
não merece conhecimento.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5011709-58 ka
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011709-58.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: GILSON RIBEIRO
Advogado do(a) AGRAVADO: JAIR RODRIGUES VIEIRA - SP197399-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011709-58.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: GILSON RIBEIRO
Advogado do(a) AGRAVADO: JAIR RODRIGUES VIEIRA - SP197399-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão proferida em sede de cumprimento de
sentença.
O INSS pleiteia, em síntese, a incidência da TR, sustentando a validade da aplicação da Lei
11.960/09para fins de cálculo da correção monetária. Requer, subsidiariamente, a suspensão do
feito, nos termos dos artigos 1.037, inciso II e313, inciso V, do CPC, até decisão final do STF no
RE 870.947.
Indeferidaa atribuição deefeito suspensivo ao agravo e sem apresentação de resposta ao recurso,
vieram os autos conclusos.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011709-58.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: GILSON RIBEIRO
Advogado do(a) AGRAVADO: JAIR RODRIGUES VIEIRA - SP197399-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão proferida em sede de cumprimento de
sentença.
A decisão agravada homologou os cálculos da Contadoria Judicial, elaborados com a incidência
do INPC até 06/2009 e, a partir de então, com aplicação da TR até a data da atualização, ou seja,
até 04/2018 (processo originário, ID 13162754 e ID 12584541).
Por sua vez, o INSS agravou requerendo a incidência da TR, sustentando a validade da aplicação
da Lei 11.960/09, pleiteando, subsidiariamente, a suspensão do feito, nos termos dos artigos
1.037, inciso II e313, inciso V, do CPC, até decisão final do STF no RE 870.947.
Nesse passo, o agravo não comporta conhecimento, na medida em que o MM. Juízo recorrido
decidiu no mesmo sentido do inconformismo da agravante.
Ademais, o exame da conta oferecida pelo INSS (processo originário, ID 8493649), demonstra
que foram computados como devidos os valores apurados entre 08/2007 e 07/2012, e a correção
monetária foi calculada com incidência do INPC até 06/2009 e, a partir de então, pela TR,
resultando no valor total de R$ 63.660,28, para 05/2018.
A conta homologada pelo Juízo (processo originário, ID 12584541) foi realizada exatamente com
os mesmos critérios de correção monetária e de juros aplicados pelo INSS, mas computou como
devidas as parcelas relativas ao período de 08/2007 a 12/2013, apurando o total de R$
85.995,17, também para 05/2018.
Assim, conclui-se que as contas apresentadas pela agravante e pela Contadoria diferem quanto
ao período das parcelas devidas, e não, como pretende a agravante, quanto a incidência da TR.
Nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC/2015, "Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos
da decisão recorrida".
Outrossim, a obrigação de o recorrente demonstrar o desacerto da decisão agravada,
impugnando especificadamente seus fundamentos, decorre, também, do princípio da
dialeticidade.
Nesse sentido, tem se manifestado o C. STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES
DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E
SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART.
85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 16/08/2017, que julgou recurso
interposto contra decisão que inadmitira Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/2015.
II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o
processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC
vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA
HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp
895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016.
III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial
verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º
Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 -
vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que
faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula
182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Não obstante o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ
("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016
será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do
NCPC"), não há que se majorar os honorários advocatícios, quando o recurso é oriundo de
decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários, como na hipótese. Nesse sentido: STJ,
AREsp 1.159.336/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de
31/10/2017; AgInt no AREsp 1.089.936/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, DJe de 31/10/2017. V. Agravo interno parcialmente provido, apenas para
excluir a majoração de honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC/2015)
(AINTARESP 201701675890, AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - 1133281)
Outro não é o entendimento desta C. Turma:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO
CONHECIMENTO DE APELO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. LABOR RECONHECIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO EM
PARTE DO PERÍODO PRETENDIDO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA. REMESSA
NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, DESPROVIDA, E RECURSO ADESIVO DO AUTOR
PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Na peça vestibular, aduz a parte autora que, no passado, teria iniciado seu ciclo laborativo em
27/11/1972, em áreas de lavoura, em regime de economia familiar, na "Fazenda Centenário",
situada no Município de Iacri/SP, assim permanecendo até 01/01/1986. Pretende seja tal intervalo
reconhecido, assim como a especialidade dos períodos laborativos de 02/10/2001 a 31/12/2006,
01/01/2007 a 31/03/2007 e de 01/04/2007 até tempos hodiernos, visando à concessão de
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde a data do requerimento administrativo
formulado em 04/06/2008 (sob NB 145.810.603-6).
2 - A r. sentença condenou o INSS à averbação de tempo de serviço rural do autor. Assim, trata-
se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro
mencionado, e da Súmula 490 do STJ.
3 - O recurso de apelação apresentado pelo ente autárquico não merece conhecimento, em razão
da ausência de impugnação específica aos fundamentos apostos na decisão recorrida. Enquanto
a r. sentença de Primeiro Grau atendeu o pedido inaugural, exclusivamente, quanto ao
reconhecimento de labor rurícola (determinando, pois, a averbação pelo INSS), a autarquia
previdenciária ora enfrenta o julgado com argumentos de que, não tendo sido comprovado o labor
de natureza especial, a sentença mereceria integral reforma.
4 - Tendo em vista que as razões da apelação encontram-se dissociadas dos fundamentos
adotados pelo julgado (art. 514, do CPC/73), não se conhece do recurso do INSS. Passa-se à
análise do mérito por força da remessa considerada interposta.
[...]
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1470686 - 0040527-
33.2009.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em
23/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/04/2018)
Destarte, considerando que a agravante não logrou atacar com exatidão os fundamentos da
decisão agravada, notadamente, o período entendido como devido, igualmente por esse motivo, o
agravo não merece conhecimento.
Ante o exposto, não conheço do agravo de intrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO
DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA NO MESMO SENTIDO DO INCONFORMISMO DA
AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO
CONHECIDO.
1. A decisão agravada homologou os cálculos realizados com a incidência da TR a partir de
07/2009. A agravante requer a reforma do decisum sustentando a validade da aplicação da TR a
partir de 07/2009.
2. Agravo que não merece conhecimento, na medida em que o Juízo recorrido decidiu no mesmo
sentido do inconformismo da agravante.
3. As contas apresentadas pela agravante e pela Contadoria diferem quanto ao período de
cálculo da dívida, e não, como pretende a recorrente, quanto a incidência da TR.
4. Nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC/2015, "Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer
de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida". Precedentes do C. STJ e desta C. Corte.
5. Ademais, em atenção ao princípio da dialeticidade, o recorrente deve demonstrar o desacerto
da decisão agravada, impugnando especificadamente seus fundamentos.
6. Considerando que a agravante não logrou atacar com exatidão os fundamentos da decisão
agravada, notadamente, o período entendido como devido, também por esse motivo, o agravo
não merece conhecimento.
5011709-58 ka
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
