
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5254862-02.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANANIAS GOMES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ANA CLAUDIA TORRES BURANELLO - SP237441-N
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5254862-02.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANANIAS GOMES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ANA CLAUDIA TORRES BURANELLO - SP237441-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal Jean Marcos (relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra acórdão lavrado nos seguintes termos (ID 291593050):
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA NORMATIVA. NORMAS PREVIDENCIÁRIAS E TRABALHISTAS (NR E NHO). RECONHECIMENTO DE PERÍODOS COMUNS E ESPECIAIS. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS.
1. A aposentadoria especial tem disciplina normativa assentada na Constituição e na legislação previdenciária e trabalhista (NR e NHO).
2. Da análise dos documentos juntados e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor provou o exercício da atividade especial em todos os períodos pleiteados, eis que exposto a agentes nocivos físicos e químicos acima dos limites legais.
3. No caso do ruído, a análise da especialidade é feita de forma qualitativa e a utilização de EPI, ainda que eficaz, não afasta a especialidade do período. Da mesma forma, a apresentação de laudo extemporâneo ou com metodologia diversa da adotada pela FUNDACENTRO também não impede o reconhecimento da insalubridade.
4. Computados todos os períodos especiais pleiteados pelo autor, resta comprovado seu direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Corrigido, de ofício, o cálculo dos juros de mora e correção monetária, segundo os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic.
6. Apelação do INSS a que se nega provimento.”
Irresignado, o INSS opôs os embargos de declaração ID 298525450, nos quais sustenta omissão do julgado quanto à impossibilidade de reconhecer o tempo de serviço especial, por exposição a agente químico não cancerígeno, após 02 de dezembro de 1998, em caso de comprovação de fornecimento e utilização de EPI eficaz pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, ou laudo técnico. Admitir a especialidade, nessa situação, implicaria em prejuízo ao equilíbrio atuarial do sistema previdenciário e violação do devido processo legal.
Sem contraminuta, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5254862-02.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANANIAS GOMES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ANA CLAUDIA TORRES BURANELLO - SP237441-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal Jean Marcos (relator):
Os embargos de declaração têm por finalidade atacar um dos vícios apontados pelo artigo 1.022 do CPC (obscuridade, contradição ou omissão), e, em alguns casos excepcionais, a correção de erro material manifesto ou de nulidade insanável, com caráter infringente ou não.
No presente caso, o julgado embargado não apresenta qualquer contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, nem erro material a ser sanado, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Com efeito, em diversos trechos, o v. acórdão tratou da questão do uso de EPI, conforme excerto do voto ID 291593044:
“No que se refere ao uso de EPI (equipamento de proteção individual), verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, j. 04/12/2014, DJe: 12.02.2015, Rel. Min. LUIZ FUX, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Portanto, a desqualificação em decorrência do uso de EPI requer prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não afastam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Deste modo, adotando tal entendimento, esclareço que nos casos de exposição ao agente nocivo ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou do Laudo Técnico Pericial, no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria.”
E mais adiante, na análise de cada um dos períodos, a especialidade foi reconhecida, majoritariamente, em razão de exposição a ruído superior ao limite legal, contra o qual a questão do EPI não faz diferença, e/ou em razão da presença de agentes químicos, como hidrocarbonetos aromáticos, fumos metálicos decorrentes de utilização de solda, poeiras vegetais em operações com bagaço de cana e agrotóxicos, todos com análise qualitativa.
O voto tratou, também, do PUIL nº 5001319-31.2018.4.04.7115/RS, afetado como representativo da controvérsia pela TNU para decidir a seguinte questão controvertida (Tema 298):
“A indicação genérica de exposição a “hidrocarbonetos” ou “óleos e graxas” é suficiente para caracterizar a atividade como especial?”
No caso, os formulários PPP’s indicam expressamente que se trata de hidrocarbonetos aromáticos, que possuem benzeno em sua composição, cuja manipulação é considerada hipótese de insalubridade em grau máximo pela NR-15 (Anexo 13). Inclusive, a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014 – LINACH lista o benzeno e os óleos minerais dentre os agentes reconhecidamente cancerígenos aos humanos.
Por outro lado, reconhecidos os períodos laborados em condições especiais, tem o autor recorrido direito à sua contagem para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cuja fonte de custeio é a mesma para o pagamento de todos os benefícios previdenciários em geral. Não há, aqui, criação de despesa nova, mas, sim, reconhecimento de tempo especial para fins de computo na aposentadoria por tempo de contribuição deferida. Dessa forma, inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, eis que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 não demandam tal exigência, que constituiria encargo para o empregador, não podendo o empregado ser por isso prejudicado.
Também não há ofensa ao devido processo legal, ou ato que importe em cerceamento de defesa ou vulneração da garantia do contraditório.
Verifica-se, assim, que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX 0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015.
Cumpre relembrar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014.
Por fim, consigno que, para fins de prequestionamento, é suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não vislumbrando qualquer afronta às questões jurídicas ora suscitadas.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos opostos pelo INSS, porque tempestivos, e os REJEITO.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EFICÁCIA DO EPI. AGENTES QUÍMICOS CANCERÍGENOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
1. O julgado embargado não apresenta omissão ou erro material a ser sanado, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado, sendo inadmissível o reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
2. Com efeito, o v. acórdão deixou claro que o reconhecimento da especialidade decorreu da exposição a ruídos, hidrocarbonetos aromáticos (análise qualitativa) e outras substâncias tóxicas, caso em que a insalubridade persiste mesmo que o PPP mencione o uso de EPI eficaz.
3. Os hidrocarbonetos aromáticos possuem benzeno em sua composição e, portanto, sua manipulação é considerada hipótese de insalubridade em grau máximo pela NR-15 (Anexo 13). Inclusive, a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014 – LINACH lista o benzeno e os óleos minerais dentre os agentes reconhecidamente cancerígenos aos humanos.
4. Quanto à exigência de prévia fonte de custeio, uma vez caracterizada a especialidade dos períodos laborados, o segurado tem direito à sua contagem para fins de aposentadoria, pois não há criação de despesa nova, mas, sim, reconhecimento de tempo especial para fins de computo na aposentadoria. Não há vinculação entre o reconhecimento de tempo de atividade nociva e o eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, eis que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 não demandam tal exigência, que constituiria encargo para o empregador, não podendo o empregado ser por isso prejudicado. Também não há ofensa ao devido processo legal, ou ato que importe em cerceamento de defesa ou vulneração da garantia do contraditório.
5. Para fins de prequestionamento, é suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não vislumbrando qualquer afronta às questões jurídicas ora suscitadas.
6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
