
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010845-90.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: JOAO RODRIGUES SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARCELA PAIVA DE OLIVEIRA - SP291258-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010845-90.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: JOAO RODRIGUES SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARCELA PAIVA DE OLIVEIRA - SP291258-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal Jean Marcos (relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e JOAO RODRIGUES SILVA contra acórdão lavrado nos seguintes termos (ID 286791874):
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. FRENTISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES CANCERÍGENOS. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. O art. 201, § 1.º, I, da Constituição Federal define como fato gerador da aposentadoria especial as atividades "exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação".
2. Nos termos do entendimento jurisprudencial, a atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até 28/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95. A partir dela, deixou de ser possível reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa. Com a edição da Lei nº 9.528/97, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
3. O item 2.1 do Anexo 13-A, da NR-15, do Ministério do Trabalho, assim preceitua: “O presente Anexo não se aplica às atividades de armazenamento, transporte, distribuição, venda e uso de combustíveis derivados de petróleo.” Assim, a atividade de frentista não se enquadraria em nenhuma das hipóteses de aposentadoria por tempo especial, pois embora exista contato com hidrocarbonetos aromáticos, resíduos de benzeno, gasolina, álcool e diesel, o trabalhador não atua na produção desses produtos. Contudo, por se tratar de agentes cancerígenos, a análise é qualitativa, sendo suficiente a presença do fator de risco no ambiente de trabalho para configurar a especialidade.
4. Por outro lado, não assiste razão ao autor ao pretender que a periculosidade por risco de explosão dê ao labor como frentista o caráter de especialidade (Tema 157 da TNU).
5. No caso concreto, da análise dos documentos juntados, especialmente a CTPS e os Perfis Profissiográficos Previdenciários, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora provou o exercício da atividade especial nos períodos indicados na inicial, totalizando 27 anos e 9 meses até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 (13/11/2019), razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic.
7. Honorários de advogado. Inversão do ônus da sucumbência.
8. Apelação provida. Correção, de ofício, dos critérios de juros de mora e atualização monetária.”
Irresignado, o INSS opôs embargos de declaração (ID 287164140) nos quais sustenta omissão do julgado ao reconhecer o tempo de serviço especial da atividade de frentista, seja por falta de previsão nos Decretos n.º 53.381/64 e 83.080/79, seja pela não comprovação da exposição a agente nocivo, vez que seria vedado por presunção legal de periculosidade, o que implicaria em afronta ao princípio da prévia fonte de custeio.
Em seus embargos (ID 287642976), o autor informou a existência de omissão ou erro material quanto ao período de 02/01/1996 a 06/06/1998 (AUTO POSTO JARDIM PARAISO), que embora tenha sido reconhecido como especial na fundamentação, não foi mencionado no dispositivo.
Com contrarrazões do autor (ID 287648375), vieram os autos conclusos.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010845-90.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: JOAO RODRIGUES SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARCELA PAIVA DE OLIVEIRA - SP291258-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal Jean Marcos (relator):
Os embargos de declaração têm por finalidade atacar um dos vícios apontados pelo artigo 1.022 do CPC (obscuridade, contradição ou omissão), e, em alguns casos excepcionais, a correção de erro material manifesto ou de nulidade insanável, com caráter infringente ou não.
De pronto, reconheço a existência de erro material quanto ao período de 02/01/1996 a 06/06/1998, durante o qual o autor exerceu suas atividades no Auto Posto Jardim Paraíso, com exposição a hidrocarbonetos e benzeno, conforme item 15.1 do PPP 271240068. Inclusive, o referido intervalo consta da tabela de cálculo juntada ao final daquele voto.
Quanto ao mais, o julgado embargado não apresenta qualquer contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, nem erro material a ser sanado, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Com efeito, o v. acórdão deixou claro que o reconhecimento da especialidade das atividades do autor decorreu da exposição a hidrocarbonetos aromáticos/alifáticos (análise qualitativa), caso em que a insalubridade persiste mesmo que o PPP mencione o uso de EPI eficaz, e não em razão de periculosidade, conforme excerto do voto ID 281811660, dentre outras menções, que segue abaixo:
“Saliento que, nos termos do entendimento jurisprudencial já referido, a atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até 28/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95. A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.
No caso dos períodos anteriores à vigência da Lei n.º 9.032/95, a atividade exercida pelo autor tem enquadramento, por similaridade, nos códigos 1.2.11, Anexo do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.10, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79. Pelo mesmo motivo, eventual falta de comprovação de que o vistor do PPP possua poderes de representação da empresa não impede o reconhecimento da especialidade, com enquadramento das atividades na forma acima referida.
Quanto aos períodos posteriores, conforme premissas levantadas anteriormente, a atividade de frentista, a princípio, não se enquadraria em nenhuma das hipóteses de aposentadoria por tempo especial. Embora exista contato com hidrocarbonetos aromáticos, resíduos de benzeno, gasolina, álcool e diesel, o trabalhador não atua na produção desses produtos. Contudo, segundo o Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, por se tratar de agentes cancerígenos, a análise é qualitativa, sendo suficiente a presença do fator de risco no ambiente de trabalho para configurar a especialidade.
Quanto à permanência e habitualidade, entendo que a exposição a agentes nocivos, especialmente hidrocarbonetos e benzeno, faz parte da rotina do trabalho como frentista, não sendo necessário que ocorra ininterruptamente. Os PPP’s juntados informam que o autor ficava exposto aos agentes nocivos, não sendo exigível que haja menção expressa à habitualidade, já que no modelo de PPP não existe campo específico para isso.
(...)
Assim, fica clara a exposição habitual e permanente do autor aos fatores de risco hidrocarbonetos de petróleo e benzeno, enquadrando-se sua atividade nos códigos 1.2.11, Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, 1.0.17, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
(...)
Em contrapartida, não assiste razão ao autor ao pretender que a periculosidade por risco de explosão dê ao labor como frentista o caráter de especialidade. A TNU tratou do assunto no Tema 157: "Não há presunção legal de periculosidade da atividade do frentista, sendo devida a conversão de tempo especial em comum, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que comprovado o exercício da atividade e o contato com os agentes nocivos por formulário ou laudo, tendo em vista se tratar de atividade não enquadrada no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79.”
No caso, os Perfis Profissiográficos Previdenciários juntados (ID’s 271240067, 271240068, 271240069, 271240070, 271240071 e 271240072)indicam expressamente que se trata de hidrocarbonetos aromáticos, que possuem benzeno em sua composição, cuja manipulação é considerada hipótese de insalubridade em grau máximo pela NR-15 (Anexo 13). Inclusive, a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014 – LINACH lista o benzeno e os óleos minerais dentre os agentes reconhecidamente cancerígenos aos humanos.
Por outro lado, reconhecidos os períodos laborados em condições especiais, tem o autor recorrido direito a sua contagem para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cuja fonte de custeio é a mesma para o pagamento de todos os benefícios previdenciários em geral. Não há, aqui, criação de despesa nova, mas, sim, reconhecimento de tempo especial para cômputo na aposentadoria por tempo de contribuição deferida. Dessa forma, inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, eis que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 não demandam tal exigência, que constituiria encargo para o empregador, não podendo o empregado ser por isso prejudicado.
Verifica-se, assim, que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX 0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014.
Por fim, consigno que, para fins de prequestionamento, é suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não vislumbrando qualquer afronta às questões jurídicas ora suscitadas.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração do autor para fazer constar a especialidade do período de 02/01/1996 a 06/06/1998, bem como rejeito os embargos do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. FRENTISTA. AGENTES QUÍMICOS CANCERÍGENOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
1. Reconhecida a existência de erro material quanto ao período mencionado pelo autor, exercido com exposição a hidrocarbonetos e benzeno, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário juntados aos autos.
2. No mais, o julgado embargado não apresenta omissão ou erro material a ser sanado, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado, sendo inadmissível o reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
3. Com efeito, o v. acórdão deixou claro que o reconhecimento da especialidade decorreu da exposição a hidrocarbonetos aromáticos/alifáticos (análise qualitativa), especialmente benzeno e, portanto, sua manipulação é considerada hipótese de insalubridade em grau máximo pela NR-15 (Anexo 13).
4. Não há afronta ao princípio do prévio custeio, pois inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas. Os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 não demandam tal exigência, que constituiria encargo para o empregador, não podendo o empregado ser por isso prejudicado.
5. Para fins de prequestionamento, é suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não vislumbrando qualquer afronta às questões jurídicas ora suscitadas.
6. Embargos de declaração do autor acolhidos. Embargos do INSS rejeitados.
