
| D.E. Publicado em 14/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação do INSS, conhecer da apelação do autor e lhe dar parcial provimento, conhecer da remessa oficial e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. A Desembargadora Federal Marisa Santos acompanhou o relator com ressalva de entendimento pessoal.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004460-37.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelações interpostas em face da r. sentença que julgou parcial procedente o pedido, para negar o pleito de indenização por danos morais e conceder aposentadoria por idade à parte autora, desde a DER em 29/9/2009, discriminados os consectários, com sucumbência recíproca, antecipados os efeitos da tutela, submetida ao reexame necessário.
Nas razões de apelação, o INSS alega que a autora não faz jus ao benefício porque a autora não cumpriu o período de carência de 180 (cento e oitenta) meses. Subsidiariamente, requer a aplicação da Lei nº 11.960/2009 à apuração dos juros de mora e correção monetária, exorando também a compensação de honorários de advogado em razão da sucumbência recíproca.
Já, a parte autora requer a retroação da DIB à data em que completou sessenta anos; a condenação do réu a pagar honorários de advogado; a antecipação da tutela para pagar os atrasados e a fixação de multa para o caso de descumprimento.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora.
Subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação da parte autora e da remessa oficial, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Porém, a apelação do INSS não poderá ser conhecida por ser puramente protelatória e despropositada.
Com efeito, a r. sentença condenou o réu a conceder o benefício de aposentadoria por idade, com base em cômputo de 260 (duzentas e sessenta) contribuições. Aplicou aos juros de mora e correção monetária o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. E por fim determinou a compensação dos honorários de advogado, diante da sucumbência recíproca.
Como se vê, as alegações do INSS são estéreis. Enfim, trata-se de petição padronizada, "standartizada", sem efeito jurídico válido porque de cunho protelatório. O recorrente não se identifica error in procedendo na r. sentença, que aplicou à espécie a norma jurídica correta.
Ora, as razões de apelação devem pautar-se nos fundamentos do decisum, nos termos dos artigos 514, II, do CPC/1973 e 1010, II, do NCPC, sob pena de não conhecimento do recurso.
O referido entendimento tem sido amplamente reiterado nos tribunais:
PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DE RECURSO. MATÉRIA ESTRANHA AO PROCESSO. 1- SE AS RAZÕES ALINHADAS PARA OBTER A REFORMA DO "DECISUM" SÃO ESTRANHAS AO OBJETO DA LIDE, TEM-SE O RECURSO POR INEXISTENTE. 2- APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TRF - 4ª Região, AC 9404356760, Relator(a) Juíza Ellen Gracie Northfleet, ementa publicada no DJ de 26/10/1994, pág. 61550) |
PROCESSUAL CIVIL, RAZÕES RECURSAIS ESTRANHAS AO OBJETO DA LIDE, NÃO CONHECIMENTO DO APELO. 1-VERSANSO AS RAZÕES RECURSAIS MATÉRIA COMPLETAMENTE ESTRANHA AO OBJETO DA LIDE, NÃO HÁ QUE SE CONHECER DO APELO INTERPOSTO. 2-RECURSO NÃO CONHECIDO. (TRF - 3ª Região, AC 93030363043, Relator(a) Juiz José Kallás, ementa publicada no DJ de 01/06/1994, pág. 28260) |
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. Se a apelação veicula matéria estranha à lide, não atacando os fundamentos do decisum, não pode ela ser conhecida, ante a desobediência ao requisito do art. 514, II, do CPC, homenagem ao contraditório e à ampla defesa. Apelação não conhecida. (TRF - 2ª Região, AC 262760, Relator(a) Juiz Guilherme Couto, ementa publicada no DJ de 04/11/2002, pág. 544) |
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO QUE ABORDA MATÉRIA DIVERSA DA QUE É DISCUTIDA NOS AUTOS. INÉPCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Não se conhece de apelação que contém fundamentação estranha ao objeto da lide, mantendo íntegra a conclusão sentencial. (TRF - 1ª Região, AC 01271595, Relator(a) Juiz Aldir Passarinho Junior, ementa publicada no DJ de 25/03/1996, pág. 18221). |
Quanto ao mérito, a aposentadoria por idade é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições:
"II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal; " |
A Lei nº. 8.213/91, em seu artigo 48, caput, regulamenta a matéria:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) se mulher. |
(...)". |
Em suma, para a concessão do benefício previdenciário, via de regra, é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber:
a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II, e 142 da LBPS;
c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
A autora, consoante se constata dos documentos colacionados aos autos, cumpriu o requisito etário, em 25/11/2006.
Dessa forma, atende ao requisito da idade de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91.
Já, em relação ao requisito da filiação, o artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade, nos seguintes termos:
"Art. 3o A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. |
§ 1o Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. |
(...)" |
Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência prevista em lei. Dessa forma, não cabe cogitar aplicação retroativa da Lei n. 10.666/03.
Nessa esteira:
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - PERDA DA QUAL IDADE DE SEGURADO - IRRELEVÂNCIA. 1. Para concessão de aposentadoria por idade , não é necessário que os requisitos exigidos pela lei sejam preenchidos simultaneamente, sendo irrelevante o fato de que o obreiro, ao atingir a idade mínima, já tenha perdido a condição de segurado." (ED em REsp n. 175.265/SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 23/8/2000; v.u.) |
"PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR IDADE . PERDA DA QUAL IDADE DE SEGURADO. ART. 102 DA LEI Nº 8.213/91. 1. A perda da qual idade de segurado não impede a concessão de aposentadoria por idade , desde que atendidos os requisitos da idade mínima e do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas. 2. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e provido." (REsp n. 328.756/PR, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398) |
Ou seja, os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos, simultaneamente, no caso de aposentadoria por idade, segundo interpretação do artigo 102, § 1º da Lei 8.213/91, in verbis:
"Art. 102. (...). |
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos." |
Quanto ao requisito da carência, a regra geral é o número de 180 (cento e oitenta) contribuições para as aposentadorias, segundo o artigo 25, II, da LBPS.
Porque houve uma modificação significativa da carência para os benefícios em questão, passando de 60 (sessenta) contribuições do sistema anterior (CLPS) para 180 (cento e oitenta) contribuições no atual texto (art. 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91), a intenção do legislador foi não frustrar a expectativa dos segurados que já estavam inscritos no Regime Geral de Previdência Social, criando, assim, uma tabela progressiva.
No caso, deve ser observado o artigo 142 da Lei nº 8.213/91, que tem a seguinte dicção:
"Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregado cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, obedecerá a seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: |
Ano de implementação das condições - Meses de contribuição exigidos |
(...) |
2006 150 meses |
(...)." |
No caso, como a parte autora já havia contribuído anteriormente à vigência da Lei nº 8.213/91, deve ser observado o artigo 142.
Com efeito, nos termos da súmula nº 44 da TNU, "Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente."
Ademais, quando o segurado perde tal qualidade antes da entrada em vigor da Lei nº 8.213/91, voltando a contribuir após sua vigência, tal fato é irrelevante para fins do cálculo do período de carência, de modo que não se aplica ao caso o número de 180 (cento e oitenta) meses previsto no artigo 25, II, da referida lei.
De qualquer forma, como bem observou a MMª Juíza Federal, a autora conta com 260 (duzentos e sessenta) contribuições, tendo cumprido, com sobra, o requisito da carência.
Devido, assim, o benefício, desde a data da DER em 29/9/2009.
Entretanto, o requerimento administrativo de concessão do benefício foi indeferido pelo INSS por perda da qualidade de segurada (vide comunicação da decisão à f. 76).
Ora, tal decisão padece da mais corriqueira ilegalidade à luz do artigo 3º da Lei nº 10.666/2003!
Consequentemente, como se verá adiante, a autora fará jus à indenização por danos morais.
A responsabilidade civil consiste na obrigação de indenização a dano causado a terceiro, decorrente de imprudência, negligência ou imperícia, desde que comprovada a ligação entre a atuação do responsável e a lesão ao bem jurídico.
Para a configuração da responsabilidade civil são imprescindíveis: a conduta comissiva ou omissiva, presença de culpa ou dolo (que não precisa ser comprovada na objetiva), relação de causalidade entre a conduta e o resultado e a prova da ocorrência do dano.
O artigo 186 do Código Civil preceitua que: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." (grifo nosso)
Salienta-se, assim, que o nexo de causalidade é elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil. Pode haver responsabilidade sem necessidade de demonstração de culpa (responsabilidade objetiva), mas não pode haver responsabilidade sem nexo causal.
É preciso sempre demonstrar, para ter direito à reparação, que, sem o fato alegado, o dano não se teria produzido (Responsabilidade civil em debate, 1ª ed., Forense, 1983, p. 177).
No que toca à responsabilidade civil do Estado, a Constituição Federal de 1988 trouxe regra específica no artigo 37, § 6º, estabelecendo a modalidade de responsabilidade objetiva: "As pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.". (grifo nosso).
A Responsabilidade Extracontratual do Estado pode ser conceituada como o dever que o poder público tem de reparar prejuízos causados a terceiros em decorrência do comportamento de seus agentes.
Pode decorrer de atos jurídicos, lícitos, comportamentos materiais ou omissão do poder público, bastando que haja um dano causado a terceiro por comportamento de ação ou omissão de agente do Estado.
Nas palavras de Hely Lopes Meirelles "responsabilidade civil da Administração é, pois, a que impõe à Fazenda Pública a obrigação de compor o dano causado a terceiros por agentes públicos, no desempenho de suas atribuições ou a pretexto de exercê-las."
Se o Estado chamou para si a incumbência de cuidar de interesses da coletividade, assumiu também o risco de qualquer dano causado a terceiro.
Para que ocorra a responsabilidade objetiva do Estado, nos termos da lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, é essencial a existência das seguintes situações: a) o causador do dano seja pessoa jurídica de direito público ou privado prestadora de serviço público; b) que haja um dano causado a terceiros em decorrência da prestação do serviço público; c) haja nexo de causalidade entre o dano causado ao terceiro e a prestação do serviço público; d) que o dano seja causado pelo agente das mencionadas pessoas jurídicas, e aja no exercício de função pública.
O fundamento da responsabilidade objetiva do Estado se encontra na idéia do nexo de causalidade entre a conduta do Estado e o dano sofrido pelo particular.
Não se questiona se houve dolo ou culpa, havendo apenas as hipóteses legais que excluem ou atenuam a responsabilidade do Estado (força maior - causada pela natureza - e a culpa exclusiva da vítima).
Pois bem, no presente caso, houve flagrante negligência do INSS ao analisar o benefício da parte autora, pois se utilizou de fundamento ilegal para a denegação do benefício previdenciário, à luz dos §§ 1º e 2º do artigo 3º da Lei nº 10.666/2003:
"Art. 3o A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. |
§ 1o Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. |
§ 2o A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do § 1o, observará, para os fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3o, caput e § 2o, da Lei no 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991." |
Daí exsurge o dever de indenizar, pois o nexo causal com a natural aflição da segurada - pela espera injusta pelo benefício pretendido, desde 18/01/2010 (f. 76) - resta evidente, dispensando-se comprovação dos danos infligidos à vista da idade avançada da autora.
Não se afigura justo, razoável nem lícito submeter o segurado a indeferimentos despropositados à luz da legislação previdenciária.
Noutro passo, em relação aos danos morais, a verificação de sua existência e da extensão de seus efeitos torna-se de difícil apuração dado o grau elevado de sua subjetividade.
O dano moral é um dano extrapatrimonial; é uma lesão sofrida, por ação ou omissão, pela pessoa física ou jurídica (Súmula 227 do STF) em virtude da ação ou omissão de outrem.
O dano em questão é aquele que atinge a esfera íntima da pessoa ou seus valores, sua vida privada, a forma como se relaciona com o mundo e inclusive seu sofrimento.
Para se caracterizar o dano moral é imprescindível que restem configurados alguns requisitos, quais sejam: o ato danoso, ainda que lícito deve ter causado o dano em alguém; deve haver um nexo causal entre o fato ocorrido e o dano e, ainda, há que se apurar a responsabilidade do agente causador do dano, se subjetiva ou objetiva.
A fixação do quantum da indenização do dano moral é um tanto quanto subjetivo, devendo se levar em conta que a quantia fixada não pode ser absolutamente insignificante, mas deve, por outro lado, servir para confortar o ofendido e dissuadir o autor da ofensa da prática de outros atentados, tendo em vista seu caráter preventivo e repressivo.
Isto é, o valor a ser fixado constitui compensação pela dor injusta provocada, a fim de amenizar o sofrimento em face do abalo psicológico sofrido, como bem observou o MMº Juiz de Direito.
À vista de tais considerações, reputo adequada e justa, por questões de política pública, a indenização em R$ 7.000,00 (sete mil reais), mas deverá ser atualizada a partir deste arbitramento realizado na data da publicação do acórdão, nos termos da súmula nº 362 do STJ.
Quanto ao termo inicial do benefício, não há comprovação de realização de requerimento administrativo anterior a 25/9/2009 (f. 63), de modo que não pode ser acolhido o pedido recursal de retroação da DIB à data em que a autora completou 60 (sessenta) anos.
Quanto requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, para fins de pagamento dos atrasados, resta inviável à luz do sistema de precatórios (artigo 100 da Constituição Federal).
Desnecessária, por fim, a fixação da multa pretendida porquanto já implementada a concessão do benefício desde tutela antecipada.
Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Tal base de cálculo, atualizada, deverá ser somada ao valor da indenização por danos morais.
Considerando que a apelação foi interposta vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, do NCPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Diante do exposto, não conheço da apelação do INSS, conheço da apelação da parte autora e lhe dou parcial provimento à apelação, para condenar o INSS a pagar indenização por danos morais e a pagar honorários de advogado, e nego provimento à remessa oficial.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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