
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000689-34.2009.4.03.6103
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CELIO NOSOR MIZUMOTO - SP210020-N
APELADO: VILMA CAPASSI DOS REIS
Advogados do(a) APELADO: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A, RODRIGO GOMES DE CARVALHO - SP281158-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000689-34.2009.4.03.6103
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CELIO NOSOR MIZUMOTO - SP210020-N
APELADO: VILMA CAPASSI DOS REIS
Advogados do(a) APELADO: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A, RODRIGO GOMES DE CARVALHO - SP281158-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática proferida em ação de conhecimento de natureza previdenciária objetivando a conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria por invalidez, mediante a aplicação de 25% sobre o valor do benefício, sob a alegação da necessidade de assistência permanente de terceiro (Id 289050704).
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, o afastamento da decadência, com a conseguinte revisão do benefício. Postula pela reforma da decisão monocrática ou a submissão do julgamento ao órgão colegiado, a fim de possibilitar a interposição de recursos às instâncias superiores.
Vista à parte contrária, sem a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000689-34.2009.4.03.6103
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CELIO NOSOR MIZUMOTO - SP210020-N
APELADO: VILMA CAPASSI DOS REIS
Advogados do(a) APELADO: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A, RODRIGO GOMES DE CARVALHO - SP281158-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): Recebo o agravo interno interposto pela parte autora, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Insurge-se a parte autora contra a r. decisão monocrática que acolheu a preliminar para reconhecer a ocorrência de decadência, e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do CPC, na forma da fundamentação, restando prejudicados o reexame necessário e a análise do mérito da apelação da autarquia previdenciária.
Assim posta a questão, o presente recurso não merece provimento.
Com efeito, a decisão agravada reconheceu a ocorrência de decadência, uma vez o prazo decadencial (a partir da vigência da MP nº 1.523-9, de 28/06/1997) constitui um instituto material e, assim sendo, a norma superveniente não pode incidir sobre tempo passado, impedindo a revisão do benefício, mas está apta a incidir sobre o tempo futuro, a contar do seu advento.
Nesse sentido, a instituto da decadência afastou do ramo previdenciário a insegurança jurídica existente no permissivo de que, a qualquer momento, o segurado poderia rediscutir sobre atos a muito tempo aperfeiçoado.
Por fim, acresce relevar que em sede de agravo legal, ora sob análise, a parte autora não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Assim considerando, mantenho a r. decisão recorrida.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. AGRAVO LEGAL. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO POSTERIOR AO ADVENTO DA MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97).
- O prazo decadencial estipulado no art. 103 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.523-9, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, constitui um instituto de direito material, de forma não poder referida norma incidir sobre situações que foram constituídas anteriormente ao seu advento. Todavia, isso não quer dizer que o legislador esteja impedido de modificar o sistema normativo no que toca ao tempo futuro, considerando que não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico.
- Agravo não provido.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL
